AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11 . 496 /2007 . 1. PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. COOPERATIVA INTERPOSTA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. DECISÃO DA TURMA PAUTADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. CONTRARIEDADE A SUMULA 126/TST NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. 2. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. Não merecem processamento os embargos, interpostos na vigência da Lei 11 . 496 /07, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894 , II , da CLT . Agravo regimental conhecido e não provido.
Encontrado em: 11/2017 AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA AgR-E-ED-RR 1436006820115210007 (TST
CONTRARIEDADE A SUMULA 126/TST NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA....Insiste a reclamada na alegação de contrariedade à Súmula 126/TST. Diz que qualquer negativa a essa realidade redunda em contrariedade à Súmula 126/TST....
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126, DO C. TST. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LV, DA LEI MAIOR, 818, DA CLT E 333, DO CPC E CONTRARIEDADE À SUMULA 297, DO C. TST, NÃO CARACTERIZADAS. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, assentou o E. Tribunal Regional ter o reclamado cumprido integralmente o teor do artigo 74, § 2º, da CLT, na medida em que colacionou cartões de ponto relativos a todo período contratual não prescrito, os quais ostentam marcação de horários variados e registram a prática de horas extras, discriminando-as a cada dia, demonstrando, assim, corretamente a jornada de trabalho praticada pelo reclamante, bem como a ausência de pré-contratação de horas extras. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa daquela extraída pelo E. Tribunal Regional, necessário seria a incursão no acervo probatório produzido, diligência esta impossível perante esta Instância Extraordinária, à luz da súmula 126, do C. TST. Diversamente do sustentado pelo agravante, não configura cerceamento de defesa a ausência de transcrição do depoimento pessoal no corpo do v. acórdão recorrido, sobretudo quando o órgão julgador aponta de modo detalhado o teor do instrumento probatório, e considerando a inexistência de argüição de nulidade do julgado pelo agravante. Incólumes os artigos 5º, LV, da Lei Maior, 818, da CLT e 333, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Encontrado em: 8ª Turma 20/02/2015 - 20/2/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 17778920125060007 (TST
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS N os 102, I, E 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que "a Reclamante não dispunha de confiança diferenciada, não detinha poderes de gestão ou representação e que trabalhava como mera captadora de financiamentos", não dispondo de confiança diferenciada, somente pelo reexame das mencionadas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida. Assim, a revista encontra obstáculo intransponível nos comandos insculpidos nas Súmulas n os 102, I, e 126 do TST, porquanto fica nitidamente caracterizada a pretensão de reexame das referidas provas, o que é vedado nesta Instância Superior. Com efeito, o item I da Súmula nº 102 dispõe que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança bancária, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Sendo assim, não há como divisar conflito de teses, contrariedade sumular nem violação de dispositivos de lei, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (tema sobrestado por meio do acórdão de fls. 1/8 - seq. nº 7). ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. SÚMULA Nº 55 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 55, segundo a qual "as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT ". Recurso de revista não conhecido.
Encontrado em: 8ª Turma DEJT 25/11/2016 - 25/11/2016 ARR 589120135100018 (TST) Dora Maria da Costa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS . CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que "não há provas de que a autora detivesse, no período anterior a abril de 2007, poderes suficientes para o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT " , bem como que no período subsequente nenhuma prova foi produzida acerca do alegado trabalho com fidúcia especial , somente pelo reexame das mencionadas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida. Assim, a revista encontra obstáculo intransponível nos comandos insculpidos nas Súmulas n os 102, I, e 126 do TST, porquanto fica nitidamente caracterizada a pretensão de reexame das referidas provas, o que é vedado nesta Instância Superior. Com efeito, o item I da Súmula nº 102 dispõe que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança bancária, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Sendo assim, não há como divisar conflito de teses, contrariedade sumular nem violação de dispositivos de lei, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE (TEMAS SOBRESTADOS POR MEIO DO ACÓRDÃO DE FLS. 1/11 - SEQ. Nº 7). 1. UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não tendo o Tribunal a quo resolvido a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 333 , II, do CPC /73, incide como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido no item I da Súmula nº 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. DÉCIMO QUARTO SALÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Enquanto o Regional consigna que o reconhecimento, pela defesa, de que o pagamento do décimo quarto salário era realizado por mera liberalidade não implicava em pagamento habitual, a reclamante, nas razões da presente revista, afirma que faz jus à benesse diante da demonstração de seu pagamento habitual. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido na Súmula nº 126 desta Corte Superior, pois somente pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia, em tese, firmar as alegações da recorrente. Recurso de revista não conhecido, no particular. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula nº 437, segundo a qual , "u ltrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora". Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 4. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TST. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem'" . Recurso de revista não conhecido, no particular. 5. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. Os arestos acostados nas razões da revista, para o embate de teses, nada referem acerca da questão ora controvertida alusiva aos reflexos do adicional de periculosidade nos descansos semanais remunerados. Inespecíficos, pois, à luz da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 6. ÉPOCA PRÓPRIA PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 381 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 381, segundo a qual "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Recurso de revista não conhecido, no particular. 7. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que "os danos de natureza subjetiva renovados no apelo não restaram provados, sequer pela oitiva testemunhal", que "a alegação de que a comunicação sobre o destino da autora teria se revelado em situação vexatória, não restou minimamente provada", bem como que "não houve comprovação de excessos aptos a tornar passível de repreensão o posicionamento adotado pelo empregador", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, segundo a qual é "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894 , ' b' , da CLT ) para reexame de fatos e provas", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial acerca de questão de prova. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.
Encontrado em: 8ª Turma DEJT 19/08/2016 - 19/8/2016 ARR 2882006520095020078 (TST) Dora Maria da Costa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. I - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REABILITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. INCIDÊNCIA . 1. Despacho agravado que rechaça a alegação de contrariedade à Sumula nº 126 do TST e afasta o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial com amparo na Súmula nº 296, I, do TST. 2. Não se divisa contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois a Turma do TST, com base no mesmo quadro fático delineado pelo TRT, deu provimento ao recurso de revista do Reclamante, declarando a responsabilidade da Reclamada pela indenização por danos morais e materiais, fundamentando que a circunstância de o empregador ter reabilitado o trabalhador sem prejuízo salarial não possuía habilidade para rechaçar a responsabilidade pelo pleito indenizatório em hipótese na qual restou demonstrada a culpa da Reclamada. De outro lado, a inespecificidade dos arestos colacionados para o fim de cotejo de teses obsta o conhecimento do recurso de embargos, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. INCIDÊNCIA. A inespecificidade do aresto colacionado para o fim de cotejo de teses obsta o conhecimento do recurso de embargos, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Encontrado em: /8/2017 AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA AgR-E-ED-RR 732007520085170191 (TST
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO NÃO CARACTERIZADA . Recurso calcado em violação constitucional e contrariedade a entendimento sumulado desta Corte. No caso, o Tribunal Regional firmou entendimento de que o autor não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer documento que comprovasse perda salarial, bem como a realização de horas extras habituais ou de sua redução ou supressão. Nesse cenário, com base nas premissas registradas no acórdão recorrido, não há como se chegar a conclusão contrária, pois para tanto seria necessário o revolvimento dos fatos e prova, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, circunstância que impede aferir a alegação de existência de contrariedade a entendimento sumulado desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Encontrado em: Turma DEJT 06/05/2016 - 6/5/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 108519720135010064 (TST
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS (OGMO/A - ANTONINA E TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A.). DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. Incabível, por óbice da Súmula 353/TST, o recurso de embargos interposto contra acórdão de Turma que, ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nega provimento ao agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Recurso de embargos não conhecido, com aplicação de multa. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS (OGMO/A - ANTONINA E TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A.). HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. POSSIBILIDADE. 1. D ecisão recorrida em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmado no sentido da possibilidade de inclusão na condenação das parcelas vincendas relativas às horas extras. 2. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no art. 894 , § 2º , da CLT . Recurso de embargos não conhecido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA NOS DIAS EM QUE OCORRERAM DOBRAS DOS TURNOS DE SEIS HORAS PARA O MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. DECISÃO REGIONAL QUE CONSIGNA A FRUIÇÃO DE INTERVALO DE UMA HORA. DECISÃO DA TURMA PAUTADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. CONTRARIEDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que a e. Turma consignou que "O TRT, analisando os depoimentos das testemunhas, concluiu que o reclamante, nos dias em que havia trabalho superior a seis horas (dois turnos laborados de seis horas para o mesmo operador portuário), usufruía de uma hora de intervalo intrajornada. (...) Nesses termos, para concluir de forma diversa do TRT, seria necessária nova análise das provas, até mesmo para averiguar quais dos depoimentos, em seu conjunto, mereceriam maior credibilidade. Incidente, pois, o óbice da Súmula n.º 126 do TST, o que impede a análise da alegada violação da lei e da Constituição Federal , bem como contrariedade a Orientações Jurisprudenciais e Súmula desta Corte, ou os paradigmas cotejados". 2. Do quanto consignado pela e. Turma verifica-se que o e. Tribunal regional com base na análise das provas, concluiu que o reclamante, quando das dobras de turnos, usufruía intervalo de uma hora. 3. Nesse contexto, pautada a decisão regional na análise da prova dos autos, não se cogita de contrariedade à Súmula 126/TST, porquanto a discussão envolveria, efetivamente, revaloração dos fatos e das provas. 4. Impertinente a indicada contrariedade à Súmula 437, I e IV, do TST, tendo em vista que a decisão proferida pela e. Turma limitou-se a análise de aspecto formal, consistente na aplicação da Súmula 126/TST. Recurso de embargos não conhecido.
Encontrado em: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA E-ED-ED-AIRR e RR 1835001720095090022 (TST
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. 1. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. INTERESSE NO LITÍGIO. INDEFERIMENTO DA OITIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional consignou que a segunda testemunha indicada pelos Autores tentou ingressar no polo ativo da demanda, em litisconsórcio com os demais Reclamantes, fato que demonstrou o efetivo interesse no litígio, nos termos do artigo 405 , § 3º , IV , do CPC /73 (artigo 447 , § 3º , II , do CPC/2015 ). Nesse cenário, o quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional não permite a conclusão pretendida pelos Reclamantes, no sentido de que a ausência de oitiva da testemunha cerceou o direito probatório, o que demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). A decisão do Regional, portanto, não colide com a orientação contida da Súmula 357 do TST. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após a análise fático-probatória, concluiu que não restou caracterizada terceirização ilícita, e, por conseguinte, afastou o vínculo empregatício. Consignou que as provas dos autos demonstram a prestação de serviços de forma autônoma, não havendo prova da subordinação. Nesse cenário, a alteração das conclusões adotadas pelo Regional, de modo a prevalecerem as teses dos Reclamantes em relação à ilicitude da terceirização e à caracterização do vínculo empregatício, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Destarte, a incidência do referido verbete inviabiliza a análise das alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal e de lei, bem como de contrariedade a verbete sumular. Agravo de instrumento não provido.
Encontrado em: Turma DEJT 19/05/2017 - 19/5/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 11428620125030106 (TST
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que não restou caracterizado o vínculo empregatício, tendo em vista a ausência de subordinação jurídica, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, segundo a qual é "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894 , ' b' , da CLT ) para reexame de fatos e provas", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial sobre questão de prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Encontrado em: Turma DEJT 29/09/2017 - 29/9/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 16876120125090019 (TST