Contratação Ilegal de Servidores, sem Concurso Público em Jurisprudência

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  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20138100146 MA XXXXX

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do STJ é pacífica no sentido de que a contratação de servidor sem concurso público caracteriza-se como ato de improbidade, com enquadramento da conduta nas prescrições do art. 11 da Lei 8.429 /1992, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta à exigência constitucional nesse sentido. II. Houve afronta ao princípio constitucional do acesso a cargos públicos, pois a regra para o ingresso no serviço público é a aprovação em concurso e não a celebração de contrato administrativo, de modo que é ilegal a contratação de servidores para o exercício de funções que nem possuem natureza temporárias, por as atribuições não se mostrarem sazonais e excepcionais (art. 37 , IX , da CF ). III. Apelo desprovido de acordo com parecer do Ministério Público.

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  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20198040000 AM XXXXX-86.2019.8.04.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. QUANTITATIVO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO ILEGAL. CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos moldes da jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Na hipótese, a Impetrante logrou êxito em comprovar, via prova pré-constituída, que as contratações temporárias ocorreram para o exercício de cargo idêntico, durante o prazo de validade do concurso e em quantitativo suficiente para alcançar a sua classificação. 3. Ademais, a Administração Pública Estadual não esclareceu contexto das contratações, ou seja, não comprovou a existência de necessidade transitória, de excepcional interesse público ou motivação razoável, que justifique a contratação temporária em detrimento à convocação dos concursados. 4. Segurança concedida.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX91320688000 MG

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    MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. - Nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE XXXXX , no qual foi reconhecida a repercussão geral - Em relação às contratações temporárias, deve o impetrante demonstrar "a existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo" (AgRg no RMS XXXXX/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/05/2016). v.v. O STF firmou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Cabe ao candidato demonstrar, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública ( RE n. 837.311/PI ). A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, a Administração Pública celebra contratos a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em preterição aos candidatos aprovados em concurso público.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190003

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. PRETENSAO DE INTERRUPÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DESTINADOS À TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E QUE OS RÉUS SEJAM CONDENADOS A ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA SUPRIR A CARÊNCIA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, ESPECIALMENTE MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, DE MODO A ATENDER À DEMANDA PERMANENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E EVITAR A CRIAÇÃO ARTIFICIAL DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE VENHA A ENSEJAR NOVAS CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL TEMPORÁRIA ELENCADA PELA ADMINISTRAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA ATENDER AS DEMANDAS PERMANENTES DA ÁREA DE SAÚDE DE ANGRA DOS REIS. REFORMA. 1. Cuidam-se de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Angra dos Reis e da Fundação Hospital Geral de Japuíba, objetivando a imediata interrupção dos processos administrativos destinados à terceirização do serviço público de saúde no âmbito do referido Município (processo nº XXXXX-78.2017.8.19.0003 ), bem como que os réus sejam condenados a adotar medidas administrativas para suprir a carência de profissionais da saúde no município de Angra dos Reis, especialmente mediante a realização de concurso público, de modo a atender à demanda permanente dos serviços de saúde e evitar a criação artificial de situação emergencial que venha a ensejar novas contratações emergenciais (processo nº XXXXX-21.2017.8.19.0003 ). 2. Demandas embasadas no argumento de que a Gestão Municipal Angrense, empreendeu uma contratação dita ¿emergencial¿ para serviços médicos em geral no Hospital Geral da Japuíba (HGJ), pelo prazo de 06 meses e ao valor de mais de 17 milhões de reais, sendo que durante o período de execução do contrato, não foi providenciada a realização de concurso público, seguindo-se à solução de realizar dois pregões para novas contratações de mão de obra na área da saúde, constatando-se inúmeras irregularidades no inquérito civil instaurado sob o nº 135/2015, sendo premente a necessidade de realização de concurso público, com vistas ao atendimento da necessidade permanente dos serviços de saúde, coibindo-se, assim, novas contratações emergenciais. 3. Sentença de improcedência de ambas as ações civis públicas. Inconformismo do Parquet. 4. Os inconformismos manejados pelo Parquet devem ser julgados conjuntamente, diante da conexão entre as causas de pedir versadas em ambas as ações coletivas, quais sejam, a terceirização ilegal das atividades assistenciais e serviços de saúde pública promovida pela Administração Pública municipal, recusando-se a mesma a promover concurso público para a contratação de profissionais de saúde. 5. Não se olvida a possibilidade de participação da iniciativa privada na prestação do serviço público de saúde, mas desde que observados os mandamentos constitucionais e legais sobre a matéria ¿ o que não se verifica na hipótese presente. 6. Sabe-se que a prestação do serviço público de saúde, além de indispensável à população e de imperativa prestação contínua, se constitui função típica e atividade fim do Estado, devendo obediência à regra geral insculpida no art. 37 , da Constituição da Republica de 1988, que impõe a criação, por meio de lei, de cargos efetivos ou empregos públicos para preenchimento por intermédio de concurso público. 7. A Constituição da Republica de 1988 excepcionou a regra geral do concurso público, permitindo ao gestor, em razão de excepcional interesse público e, por prazo determinado, proceder a contração de pessoal para trabalhar a fim de atender necessidade temporária, conforme inciso IX , do art. 37 . 8. Tão somente em situações excepcionais e para atender necessidade temporária, por prazo determinado, é possível a contratação sem a realização de concurso público. 9. A circunstância posta nos autos não encontra guarida na exceção prevista na Constituição da Republica . 10. De certo que a urgência na contratação não se constitui, por si só, emergência que justifica a dispensa da realização de concurso público. 11. A dispensa do concurso público depende da caracterização de situação de emergência ou de calamidade pública, desde que, contudo, a circunstância não tenha se originado da desídia administrativa ou da má-gestão dos recursos disponíveis e, quando cabalmente demonstrado, que a imediata contratação é o meio adequado, eficaz e eficiente para se afastar o risco iminente verificado. 12. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ¿a natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública ¿ não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira, havendo necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 13. Conquanto a Constituição da Republica possibilite a Administração a contratar pessoal por tempo determinado desde que para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente da realização de concurso público, não admite que a lei municipal possa contemplar contratações precárias em atividades rotineiras da Administração, as quais podem ser evitadas mediante adequado planejamento do gestor público. 14. O STF no julgamento do RE 658.026 , de Rel. Ministro Dias Toffoli, em processo submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 612, definiu a tese de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 15. Contingente de servidores existentes não se revela insuficiente para o atendimento de uma sobrecarga sazonal e transitória, mas sim decorre da falta de profissionais nos quadros efetivos da municipalidade, pelo que dessume das reiteradas contratações temporárias de sociedades fornecedoras de mão-de-obra, restando evidenciada a ausência de planejamento municipal capaz de atender, de maneira eficiente, às demandas locais e ao interesse público. 16. Compulsando-se os autos, nota-se que o Juízo a quo determinou que o Município de Angra dos Reis juntasse aos autos ¿a relação de todos os funcionários que trabalham no HMJ, SAMU e SPA's, indicando o cargo ocupado e o tipo de vínculo com a Administração Pública (estatutário, cedido, contrato temporário, terceirizado etc.)¿, não obstante, este juntou uma relação incompleta dos funcionários que exercem suas funções nas unidades de saúde municipais, citando-se, por exemplo, o caso do HMJ, cuja relação traz apenas servidores estatutários, furtando-se, assim, do dever cumprir adequadamente a decisões judiciais, deixando de informar o quantitativo atual de pessoal vinculado a contrato temporário e terceirizados. 17. Nesse contexto, os réus/apelados não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabe, demonstrando com a sua omissão e recalcitrância em apresentar documentos que poderiam elucidar a questão controvertida das presentes demandas, que empreende uma gestão da área de saúde duvidosa e pouco transparente acerca das reais necessidades do seu quadro de profissionais que exercem funções essenciais e permanentes na rede municipal de saúde de Angra dos Reis. 18. Ausentes, ademais, quaisquer provas nos autos de que no curso das presentes demandas o Município tenha adotado medidas para o enfrentamento efetivo da carência de pessoal na área da saúde, pelo contrário, o que se observa é que continua realizando processos seletivos para contratação de médicos temporários. 19. Perpetuando-se a omissão municipal em estruturar adequadamente uma rede de servidores estatutários, denota-se a reiteração da delegação das equipes de saúde a terceiros, mediante contratos que, além de não solucionarem a crise da carência permanente dos serviços relacionados à saúde pública, acarretam um significativo impacto financeiro ao erário. 20. Município de Angra dos Reis que, recentemente, no ano 2021 ¿ em manifesta inobservância à decisão proferida por esta Oitava Câmara Cível, nos autos do agravo de instrumento nº XXXXX-27.2019.8.19.0000 ¿, lançou edital destinado a processo seletivo para contratação temporária de profissionais médicos ¿ clínico geral, abrindo 40 vagas destinadas ao desempenho do exercício nos Serviços de Pronto Atendimento da Rede de Urgência e Emergência. 21. Acresça-se, ainda, os réus não produziram quaisquer provas acerca da alegada economicidade da opção de terceirização dos serviços de saúde quando comparados com os gastos de estruturação de um quadro de servidores estatutários, ônus que incumbe ao administrador público ao justificar suas escolhas discricionárias, denotando, mais uma vez, a ausência de justificativas plausíveis para a sua escolha francamente refratária ao ordenamento jurídico. 22. Em vista de tais fatos, considerando-se que a contratação temporária, sobre a qual se debruça as presentes demandas coletivas esbarra na ausência de situação excepcional que a justifique por recorrentes períodos, desponta a premente necessidade de realização de concurso público pelo município de Angra dos Reis, como forma de pôr fim às contratações temporárias que, além de ilícitas, acabaram se consolidando no decorrer do tempo um modo indesejável de administrar do gestor local. Precedentes. 23. A gestão eficiente dos recursos humanos na área da saúde é condição indispensável para o alcance das finalidades do SUS, sendo certo que a regularidade dos serviços públicos de saúde, que são essenciais e de execução contínua, depende de profissionais devidamente habilitados e integrados a uma visão sistêmica da gestão estatal, além de um planejamento que se pretenda de longo prazo. 24. Desse modo, incumbe à municipalidade realizar concurso público para a prestação do serviço público de saúde (art. 37 , II , da CRFB ), e só excepcionalmente pode, de forma complementar, admitir a participação de prestação de serviços privados (art. 24 , parágrafo único , da Lei 8.080 /90 e artigos 2º a 5º da Portaria nº 1034/2010 do Ministério da Saúde). 25. No que tange à inexistência de comprovação de orçamento para realização de concurso público, sem que se esbarre na Lei de Responsabilidade Fiscal , além de a Lei de Responsabilidade Fiscal também considerar como despesas com pessoal os valores dos contratos de terceirização de mão de obra para a substituição de servidores e empregados públicos (art. 18 , § 1º da LRF ), de certo que a reposição de pessoal decorrente de aposentadoria ou falecimento, das áreas de educação, saúde e segurança, não é vedada pela mencionada lei, ainda que as despesas com gastos de pessoal atinja o limite chamado prudencial (95% do total previsto em lei), consoante dicção do art. 22 , inciso IV do diploma em comento. 26. Dessume-se do que antecede, que a sentença deve ser reformada, acolhendo-se os pleitos formulados pelo Parquet em ambas as ações civis púbicas. 27. O Município e a Fundação Municipal são isentos das custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da L. Est. nº. 3.350/99, mas não da taxa judiciária (Súmula 145 do TJRJe Enunciado nº. 42 do FETJ). 28. Procedência das demandas que não enseja o cabimento de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, em virtude do princípio da simetria. 29. Se o referido Órgão não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao sair vencido na ação civil pública, salvo na hipótese de litigância de má-fé, conforme art. 18 da lei 7.347 /85, também não pode recebê-los se sair vencedor. Precedentes. 30. Impõe-se o provimento dos recursos, para que o Município de Angra dos Reis e a Fundação Hospital Geral da Japuíba abstenham-se de proceder a novos certames que conduzam à terceirização dos serviços de saúde (contratações temporárias), sob pena de aplicação de pena pecuniária (astreinte) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada descumprimento da presente ordem judicial proferida, em caráter pessoal, na figura do Chefe do Poder Executivo Municipal e do Presidente da Fundação Hospital Geral da Japuíba, devendo adotar medidas administrativas permanentes para suprir a carência de todos os profissionais da atividade fim na área da saúde de Angra dos Reis mediante a realização de concurso público, nos termos descritos nas petições iniciais. 31. Recursos providos.

  • TST - AIRR XXXXX20175050493

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTÁVEL NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL CONSUMADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a validade da transmudação de regimes jurídicos de contratação (celetista para estatutário) efetuada por meio da Lei 8.112 /90, envolvendo a admissão, sem submissão a concurso público, de servidor celetista antes da promulgação da Constituição da Republica, bem como acerca do direito aos depósitos do FGTS após o advento da lei instituidora do regime jurídico único. 2. É incontroverso nos autos que o autor fora regularmente contratado pela entidade pública ré em 01/09/1982, pelo regime celetista, sem a prévia submissão a concurso público. 3. Nesse contexto, quando da transmudação do regime jurídico de contratação de celetista para estatutário, o agravante já contava com mais de cinco anos de serviço quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, fato que o torna detentor da estabilidade constitucional assegurada no art. 19 do ADCT. 4. A presente hipótese está abarcada pelo entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento da ArgInc-XXXXX-93.1996.5.04.0018 , de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann , ocorrido em 21/08/2017, no sentido de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estabilizado (art. 19 do ADCT), caso dos autos, vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 5. Por essa razão, não procede a alegação de ilegalidade da transmudação de regime, uma vez que o autor já era servidor estabilizado quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. 6. Logo, o biênio para postular eventuais valores do FGTS decorreu da data em que ocorrera a transmudação do regime jurídico da contratação em 1990, estando a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista suplantada pela prescrição total, a teor da Súmula nº 382 do TST. 7. Nessa esteira, tendo a decisão recorrida aplicado ao caso a Súmula nº 382 do TST, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, a teor do disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TST - RR XXXXX20215080201

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    RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DE TRABALHO REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de contrato de trabalho realizado diretamente por pessoa jurídica de direito privado, em regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público com pessoa jurídica criada pelo Estado do Amapá com o objetivo de prestar serviços nas escolas estaduais. 2. Na hipótese, não há registro de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado do Amapá. 3. Assim, ainda que a primeira reclamada prestasse serviços para o Estado do Amapá, o quadro descrito pelo Tribunal Regional retrata a intermediação de serviços efetuada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública, circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição da Republica . 4. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula 363 do TST. Precedentes específicos. Aplicação do art. 896 , § 7º , da CLT . Recurso de revista de que não se conhece.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FGTS. CONTRATAÇÃO ILEGAL. NULIDADE DO VÍNCULO. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. 1. É devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37 , § 2º , da CF/1988 . 2. Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente consignou que "[...] a contratação do autor operou-se de forma irregular, eis que sem a observância do concurso público, assim como por não demonstrar caráter excepcional nas situações previstas na Lei Estadual nº 6.691/09, portanto, contrária aos mandamentos constitucionais". 4. A negativa do direito com base no argumento de que o autor apenas teria direito ao levantamento dos valores se efetuados os depósitos carece de lógica, fundamentação jurídica e destoa do entendimento dos Tribunais Superiores. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120045 MS XXXXX-93.2019.8.12.0045

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA - PRETERIÇÃO DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO – CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR – CONCURSO QUE PREVIA UMA ÚNICA VAGA PARA O CARGO PRETENDIDO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE 724.347 ) firmou o entendimento de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Reconhecida a ilegalidade do ato que preteriu a candidata aprovada em concurso público, impedindo sua nomeação em virtude de contratações temporárias para a vaga existente, resta caracteriza a flagrante arbitrariedade do ato praticado pela administração pública. Situação do caso em tela que se amolda à exceção definida no precedente jurisprudencial. Comprovada a preterição da autora, deve a requerida ser condenada no pagamento de indenização por danos morais e materiais.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Rio do Oeste XXXXX-8

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    AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CERTAME VOLTADAS AO FAVORECIMENTO DE DETERMINADOS CANDIDATOS. VÍCIO COMPROVADOS. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LESIVIDADE POTENCIAL AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DO CONCURSO. RECURSOS DESPROVIDOS. A ofensa à moralidade administrativa autoriza o exercício da ação popular. Sem embargo disso, a fraude em concurso público encerra lesividade potencial porque, ao comprometer o objetivo de selecionar as pessoas mais capacitadas para o serviço público, atenta contra o princípio constitucional da eficiência. A quebra do tratamento isonômico, revelada pelo manifesto favorecimento a determinados candidatos, é motivo suficiente para a invalidação de concurso público.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837.311/PI ), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, a impetrante, classificada na 5ª colocação, sendo que o certame previa 4 (quatro) vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou ser a próxima na lista de convocação, bem como a existência de cargo vago e a contratação da própria insurgente de forma precária para a ocupação deste, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-lo. 3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" ( RMS n. 55.675/MG , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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