CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. FEDERALISMO. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. COMPENSAÇÃO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. LEI 6.557/2004 DO ESTADO DE AMAPÁ. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS QUE EXPLOREM RECURSOS NATURAIS E PENALIDADES PELO SEU DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DAS NORMAS QUE ESTABELECEM DEVERES ACESSÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMAS QUE INSTITUEM SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO CONTRATO DE CONCESSÃO E PELA INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO. 1. Não há inconstitucionalidade na previsão, a fim de viabilizar a fiscalização de receita, de deveres acessórios quanto ao fornecimento de informações e de documentos atinentes à exploração de recursos naturais, inclusive petróleo e gás natural, e de penalidades no caso de seu descumprimento. Precedentes 2. A lei ora impugnada, ao instituir sanções pelo descumprimento do previsto no contrato de concessão e pelo atraso no pagamento em termos distintos dos estabelecidos na legislação federal, extrapola a competência comum do art. 23 , XI , da CF . Precedentes. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR OU ADERENTE. DESCABIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO ACESSÓRIO. SUBORDINADO AO CONTRATO REPRESENTATIVO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO ASSEGURADA. ANÁLISE CONJUNTA DE AMBOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o pagamento de capital segurado proveniente de seguro prestamista em favor dos sucessores do segurado. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência de debate específico, no acórdão recorrido, acerca dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 373 , I , do CPC/2015 ; e 884 do CC/2002) enseja a inadmissão do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A interpretação dos contratos de adesão mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC ) ou aderente (art. 423 do CC ) revela-se pertinente quando as cláusulas forem ambíguas ou contraditórias, o que não se evidencia na hipótese. 5. O objetivo do seguro prestamista é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida. Bem se vê, com isso, que o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada. 6. Portanto, considerando o caráter acessório do seguro prestamista, cujo propósito central é assegurar o cumprimento de uma obrigação financeira (contrato principal) a que está vinculado, mostra-se prescindível a indicação, no próprio contrato de seguro, do valor nominal devido a título de cobertura securitária, com a ocorrência do sinistro, uma vez que esse valor constará do contrato representativo da operação de crédito assegurada, devendo ser objeto de análise conjunta. 7. No presente caso, o capital segurado individual, considerando a clareza do teor dos documentos juntados aos autos e mencionados na sentença e no acórdão recorrido, é: i) o saldo devedor dos contratos de empréstimo no momento do sinistro, cujos valores já foram quitados, o que é incontroverso, não havendo, desse modo, montante residual concernente à Apólice n. 077.000.090; e ii) o limite do crédito disponibilizado na conta-corrente do segurado a título de cheque especial na data do sinistro (no tocante à Apólice n. 077.000.088), valor facilmente apurável no cumprimento de sentença. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INSUMOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO PRINCIPAL E O CONTRATO ACESSÓRIO DE TRANSPORTE. 1. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a um contrato internacional de transporte de insumos. 2. Não caracterização de relação de consumo no contrato de compra e venda de insumos para a indústria de autopeças (teoria finalista). 3. Impossibilidade de se desvincular o contrato de compra e venda de insumo do respectivo contrato de transporte. 4. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 5. Prejudicialidade das demais questões suscitadas. 6. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJe 30/03/2017 - 30/3/2017 (CONTRATO DE TRANSPORTE DE INSUMO - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA) STJ - REsp 1358231-SP STJ - REsp 1162649-SP RECURSO ESPECIAL REsp 1442674 PR 2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - AUSÊNCIA - CONTRATO ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESCISÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio. Tem legitimidade passiva o banco que concedeu dinheiro para compra do bem, tendo em vista que a rescisão do contrato de compra e venda do veículo repercutirá, também, no contrato de financiamento. A rescisão da compra e venda de veículo leva também à dissolução do correspondente financiamento na medida em que os contratos, embora distintos, constituem operações concatenadas para um objetivo comum. A aquisição de veículo com alienação fiduciária anterior, fato que impede a transferência de propriedade do bem móvel junto ao órgão de trânsito, configura dissabor não trivial, cuja envergadura escapa do piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, pelo que fato gerador de compensação pecuniária por dano moral.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 3. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 6 . Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10 , VI , da Lei nº 9.656 /1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 3. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 6 . Agravo interno não provido.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10 , VI , da Lei nº 9.656 /1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656 /1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6. A previsão legal do art. 10 , VI , da Lei nº 9.656 /1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8. Recurso especial provido.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015 . INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. INSURGÊNCIA DA INCORPORADORA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO ACESSÓRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO PERMITEM A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Controvérsia acerca da resilição por iniciativa do comprador de contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária. 2. Alegação de impossibilidade de resilição do contrato de compra e venda em virtude da cláusula de alienação fiduciária. 3. Caso concreto em que o juízo de origem declarou a resilição do contrato principal, bem como do contrato de alienação fiduciária, não tendo havido recurso da instituição financeira, credora fiduciante. 4. Alegações dissociadas da realidade dos autos, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. Óbice da Súmula 284/STF. 5. Aplicação de multa processual em virtude de alegações infundadas, dissociadas da realidade dos autos (art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 ). 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA VEÍCULO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEIÇÃO - CONTRATO ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESCISÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO. 1. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio. Tem legitimidade passiva o banco que concedeu dinheiro para compra do bem, tendo em vista que a rescisão do contrato de compra e venda do veículo repercutirá, também, no contrato de financiamento. 2- Rescindido o contrato principal de compra e venda de veículo, o pacto acessório de financiamento do bem deverá seguir ter o mesmo deslinde.
CONTRATO BANCÁRIO. Contrato acessório de seguro prestamista. Ação de cobrança de indenização. 1. Desemprego involuntário. Elegibilidade para fazer jus à cobrança não caracterizada. Segurado que por possuir 2 empregos, não poderia ter um interregno maior que 30 dias em inatividade numa de suas 2 colocações dentro do período retroativo de 12 meses. 2. Danos morais. Ausência de responsabilidade da ré pela negativação do nome do autor em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento do veículo. Ré que agiu em exercício regular de direito ao não efetuar a cobertura pretendida. Vedação à indenização moral também pela ocorrência da hipótese prevista na Súmula 381 do STJ. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração dos honorários.