Contrato de Abertura de Crédito em Jurisprudência

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  • STJ - Súmula n. 247 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 23/05/2001
    Vigente

    O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 233 /STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247 " ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe de 10/12/2010). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83 /STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30086027001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - EXTRATOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - NÃO JUNTADA PELA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. - "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247 , STJ) - Para constituir título executivo judicial, a partir do contrato abertura de conta corrente com disponibilização de crédito, mister se faz que ele esteja associado não somente a planilhas de evolução da dívida, mas também a extratos bancários, que constituem demonstrativos da existência do débito, pela utilização do limite de cheque especial.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260506 SP XXXXX-53.2017.8.26.0506

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    "APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PROVA ESCRITA – EXTINÇÃO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - I – Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do NCPC – Recurso do autor – II - Contrato de abertura de conta corrente que não é título executivo extrajudicial, não preenchendo os requisitos do art. 783 do NCPC , sendo, portanto, inábil para instruir execução - Passível de ajuizamento, no entanto, da monitória, desde que instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo – Inicial que veio instruída com a cópia do contrato e demonstrativo de cálculo do débito atualizado – Ausente a juntada dos extratos bancários e da proposta para utilização do crédito - Prova escrita do débito juntada aos autos que não se revela suficiente – Violação do disposto na Súmula 247 do C. STJ – Não preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação monitória – Precedentes deste E. TJ – Hipótese em que foi expressamente concedido prazo para que o autor sanasse o vício constatado, o que, contudo, não foi atendido - Ação monitória julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do NCPC – Sentença mantida - III – Aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes – Inteligência do princípio da causalidade – Condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência mantida - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85 , § 11 , do NCPC , majoram-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor corrigido da causa - Apelo improvido".

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC , ART. 543-C . TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp XXXXX/RS , julgado na forma do art. 543-C do CPC , acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595 /1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC : - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido.

  • STF - REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7232 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. APROVAÇÃO, PELO CONGRESSO NACIONAL, DO PROJETO DE LEI N. 21, PELO CONGRESSO NACIONAL, APÓS DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA DECISÃO PROFERIDA. ESVAZIAMENTO DA MEDIDA DEFERIDA PELO DECURSO DO TEMPO. NECESSIDADE COMPROVADA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA GARANTIA DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL DEFERIDA SUBMETIDA AO REFERENDO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Encontrado em: de crédito especial; (ii) envio de Projeto de Lei para a abertura de crédito especial com o objetivo de garantir dotações orçamentárias para a realização das despesas; (iii) eventual inclusão dessas dotações... Primeira , propôs enviar um PLN solicitando a abertura de crédito adicional para fazer frente ao montante previsto na Lei Paulo Gustavo, após a modificação da LDO de 2022 pelo PLN nº 39, de 2022... Segunda , referida autoridade econômica sugeriu a edição de uma medida provisória voltada à abertura de crédito extraordinário suficiente para contemplar integralmente a despesa prevista na Lei Complementar

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX33429837002 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - EVOLUÇÃO DO DÉBITO COM TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES - AUSENCIA DOS DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I- Nos termos do Enunciado nº 247 do C. STJ, o contrato de abertura de conta corrente, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória. II- Cabe ao credor, nessas hipóteses, trazer com a exordial, além do contrato indicando os encargos cobrados (remuneratórios e moratórios), um demonstrativo que permita aferir, objetiva e claramente, como ele chegou ao valor reclamado, impondo-se a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados. III- Não trazendo o autor da ação monitória o contrato no qual baseada a cobrança, nem os demais documentos que instruem o feito, qualquer informação sobre os encargos que incidiram para a formação do saldo devedor, a fim de trazer liquidez, certeza e exigibilidade ao débito cobrado, impõe-se a extinção da monitória, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita. (art. 485 , VI , do CPC )

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20098110015 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVIL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – FINAME AGRÍCOLA – PRODUTOR RURAL – INAPLICABILIDADE DO CDC – COBRANÇA DE SPREAD DE RISCO, COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO E COMISSÃO DE VISTORIA – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – POSSIBILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E PERIODICIDADE DOS JUROS DE MORA ILEGAIS – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – ENCARGOS ABUSIVOS NÃO INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da economia da empresa. (...)”. (STJ - Quarta Turma - REsp XXXXX/DF - Rel. Ministro MARCO BUZZI - Julgado em 16/05/2015 - DJe 30/05/2015). 2. Não há ilegalidade na incidência de spread de risco, comissão de reserva, vistoria e acompanhamento, desde que efetivamente pactuados, já que devida em razão dos serviços prestados pela instituição financeira, inexistindo proibição nas Resoluções do BACEN nº 2.303/96, 2.747/00 e 3.518/07. 3. Havendo pactuação expressa, a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados por consumidores em geral com instituições integrantes do sistema financeiro nacional após a vigência da MP XXXXX-17, de XXXXX-03-2000. 4. A discussão sobre a possibilidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios foi encerrada com a edição da Súmula nº 472 do STJ, e, em se tratando de cédula rural, os encargos incidentes no período moratórios estão previstos no Dec. Lei nº 167 /67, norma esta que não autoriza a incidência da comissão de permanência, mas apenas permite a cobrança de multa de 10%, e de juros de mora de 1% ao ano, consoante art. 5º, parágrafo único e art. 71 do decreto citado. 5. O reconhecimento da abusividade da periodicidade dos juros de mora e da comissão de permanência, não afastam a mora do devedor, visto que incidem somente após o inadimplemento, sem aplicação durante a normalidade contratual.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260114 SP XXXXX-70.2013.8.26.0114

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - BB Giro Empresa Flex - Sentença de parcial procedência - Insurgência dos réus-fiadores. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - Inaplicabilidade - Instrumento particular celebrado com o fito de incremento da atividade empresarial da pessoa jurídica correquerida, devedora principal - Aplicação da teoria finalista (destinatário final) que afasta a hipótese de configuração da relação de consumo - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Apelantes que integraram o negócio na condição de fiadores, renunciando expressamente ao benefício de ordem de que trata o artigo 827 , do Código Civil - Incidência do Artigo 828 , inciso I , do Código Civil - Higidez da obrigação solidária pelo pagamento assumida pelos fiadores que se evidencia. NULIDADE - Inocorrência - Cláusulas atinentes à renúncia ao benefício de ordem e renovação automática do contrato que, tendo sido estipuladas de maneira clara e expressa, não se revestem da abusividade alegada - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Manutenção da r. sentença de parcial procedência que se impõe - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - [CÍVEL] MONITÓRIA XXXXX20208130079 Contagem - MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    Consoante entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é legal a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da tarifa de emissão de boleto (TEC), nos contratos bancários pactuados... Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador... Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DA TAXA (OU TARIFA) DE ABERTURA DE CRÉDITO - VALIDADE - SEGURO

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