EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO. Não há falar-se em inovação recursal, como causa de não conhecimento do recurso, se pontuada a questão, ainda que de modo superficial, durante o contraditório - A ação revisional de contrato bancário tem o objetivo de anular disposições contratuais abusivas e decotar da dívida os encargos que porventura sejam ilegais - O contrato de leasing, ou arrendamento mercantil, se dá pela intermediação de um agente que financia a operação para arrendamento de um bem, dando a opção de a parte continuar o arrendamento, termina-lo ou comprar o bem - Pela natureza do contrato de leasing ou arrendamento mercantil, não é cabível a incidência de juros remuneratórios ou de capitalização de juros, motivo pelo qual não há de se sustentar pela redução dos juros remuneratórios inexistentes.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DO CONTRATO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING. CONTRAPRESTAÇÃO DO ARRENDATÁRIO. CUSTO EFETIVO TOTAL. CÁLCULO COM BASE EM CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Difere-se do contrário de mútuo garantido por alienação fiduciária o contrato de arrendamento mercantil denominado de leasing financeiro, como é o presente, cabendo a sociedade empresária autorizada a operar o leasing adquirir o bem segundo proposta do arrendatário para que, em seguida, possa alugá-lo ao arrendatário. 2. Consoante entendimento do STJ. a capitalização mensal dos juros somente é admitida quando expressamente prevista em lei, o que não se verifica na hipótese de arrendamento mercantil.
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA, SUSCITADA DE OFÍCIO. CONTRATO DE LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - A ação revisional de contrato bancário tem o objetivo de anular disposições contratuais abusivas e decotar da dívida os encargos que porventura sejam ilegais - É vedado ao magistrado julgar aquém do que fora pedido pela parte em sede inicial - O contrato de leasing, ou arrendamento mercantil, se dá pela intermediação de um agente que financia a operação para arrendamento de um bem, dando a opção de a parte continuar o arrendamento, terminar o arrendamento ou comprar o bem - Pela natureza do contrato de leasing ou arrendamento mercantil, não é cabível a incidência de juros remuneratórios ou de capitalização de juros - A comissão de permanência é permitida desde que a taxa não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, observada a impossibilidade de sua cumulação com outros encargos moratórios no período de inadimplência.- Permite-se a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e da taxa de emissão de boleto/carnê (TEC), desde que pactuadas antes de 30.04.2008 - É permitida a cobrança da Taxa de Liquidação Antecipada no período compreendido entre 06 de setembro de 2006 a 06 de dezembro de 2007 - A devolução em dobro dos valores pagos pressupõe a efetiva cobrança indevida e a comprovação da má-fé da instituição financeira.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL - RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - PECULIARIDADES DA NATUREZA DO CONTRATO DE LEASING - VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS EM SEDE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APENAS SE RESTAREM EXPRESSAMENTE PACTUADOS OU CONFESSADA A SUA COBRANÇA - HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO - ADEMAIS, NEGATIVA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACERCA DA COBRANÇA DOS IMPORTES - SENTENÇA MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Dada a natureza peculiar de se reveste o contrato de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão, pela instituição credora, da cobrança de juros remuneratórios (e de sua capitalização) é que fica autorizada sua incidência. TAXA DE RETORNO - ESPÉCIE DE TARIFA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE SER ADOTADA COMO PARÂMETRO NO EXAME DA LEGALIDADE DO ENCARGO REMUNERATÓRIO - DESPROVIMENTO DO RECLAMO. Por se tratar de espécie de tarifa administrativa, não há que se confundir a taxa de retorno com os juros remuneratórios, sobretudo como parâmetro para averiguar a legalidade destes.
Encontrado em: Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Advogadas: Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Apelação Cível AC XXXXX SC 2013.061778-8 (Acórdão) (TJ-SC) Robson Luz Varella
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Incidência do código de defesa do consumidor . Súmula 297 do stj. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. Pela natureza do contrato de leasing ou arrendamento mercantil, não é cabível a incidência de juros remuneratórios. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. 1. Trata-se de contrato de arrendamento mercantil, onde não se aplicam os juros remuneratórios típicos do contrato de financiamento de veículo, mas, em verdade, apresentam remuneração específica, consistente em uma contraprestação da locação do bem e pagamento de valores residuais (VRG), que possibilitem a compra do bem ao término do prazo de locação determinado no contrato, e assim, não se há de falar em incidência de juros remuneratórios no presente pacto.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO BEM. VRG. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a restituição do VRG ao consumidor quando for resolvido o contrato de arrendamento mercantil e devolvido o bem ao arrendatário. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
APELAÇÃO - QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DISCUSSÃO SOBRE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU CAPITALIZAÇÃO/ANATOCISMO - DESCABIMENTO - COBRANÇA INEXISTENTE NOS CONTRATOS DE LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. - É impossível a discussão, em sede recursal, de questões não suscitadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do devido processo legal. - Nos contratos de arrendamento mercantil ou de leasing não há pactuação de juros remuneratórios, pois não há empréstimo de valores, ou seja, não há capital a ser remunerado, consistindo em uma operação que tem como essência a locação de um bem, na qual, em razão da possibilidade de transformar-se, ao seu final, em compra e venda, as importâncias pagas periodicamente destinam-se, além do aluguel, ao pagamento de parte do preço estimado para sua aquisição (VRG).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL CONTRATO DE LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL E IGUAL AOS OUTROS E ADMITE A MAIS AMPLA DEFESA, NAO ESTANDO O JUÍZO OBRIGADO A INADIMITIR REVISAO OU DETERMINAR REINTEGRACAO DE POSSE SENAO DIANTE DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 196021539 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: João Adalberto Medeiros Fernandes, Julgado em 02/04/1996)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C. C. TUTELA ANTECIPADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Não se deparando com a necessidade de qualquer complemento probatório, dado que se exauriu o esclarecimento do fato com a prova documental, inexiste razão para cogitar de cerceamento de defesa pela ocorrência do julgamento antecipado.AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. FURTO DO VEÍCULO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. DIREITO DO AUTOR À QUITAÇÃO, UMA VEZ EFETUADO O PAGAMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO E COMPLETADO COM O MONTANTE OFERTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O furto determinou a extinção do contrato de arrendamento mercantil pelo perecimento do bem. Assim, o arrendatário responde pelas prestações durante o tempo em que desfrutou da posse direta do bem, pois a natureza delas corresponde a simples aluguel pela posse direta que exerceu. E, seguindo o mesmo modo de pensar, não pode responder por prestações subsequentes à subtração do veículo. 2. Considerando que as prestações foram pagas regularmente até a data do sinistro, ocorrido quatro meses depois de firmado o contrato, o valor da indenização do seguro, de R$ 28.620,00, já recebido pela ré e a quantia oferecida pelo autor, de R$ 1.377,45, acrescida de juros e correção monetária, mostram-se suficientes para a quitação do débito.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING.SEGURO PARA COBERTURA DE RISCOS DO BEM ARRENDADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO ARRENDATÁRIO. FURTO DO VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO.PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há abusividade ou nulidade da cláusula contratual que obriga o arrendatário a providenciar o seguro do bem objeto do arrendamento. Ele responde pelas prestações durante o tempo em que desfrutou da posse direta do bem,pois a natureza delas corresponde a simples aluguel pelo desfrute que teve. E, seguindo o mesmo modo de pensar, não pode responder por prestações subseqüentes ao roubo do veiculo. Contudo, descumprindo o arrendatário a cláusula que o obrigava a contratar cobertura de riscos do veiculo arrendado, ocorrido o sinistro do bem, a arrendadora tem o direito de cobrar pela via ordinária a indenização que entender pertinente.VALOR RESIDUAL GARANTIDO COBRADO ANTECIPADAMENTE. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DA PARTE ARRENDATÁRIA A DEVOLUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. O VRG cobrado antecipadamente permanece em depósito da parte arrendadora, cabendo-lhe efetuar a respectiva restituição ao arrendatário, caso não efetivada a compra e venda.