EMENTA - CONTRATO DE OBRA AQUISIÇÃO DE TINTAS EXECUÇÃOFINANCEIRA - REGULARIDADE. A execução financeira é regular em razão de estar instruída com osdocumentos exigidos, os quais demonstram que a despesa foi devidamenteempenhada, liquidada e paga, conforme previsão legal.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 4ª SessãoOrdinária da Primeira Câmara, de 20 de março de 2018, ACORDAM osSenhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,em declarar a regularidade da execução financeira do Contrato de Obra nº 12/2013, celebrado entre a Agência Municipal de Trânsito e Transporte deCorumbá e Mavi Tintas e Sinalizadora Ltda. EPP.Campo Grande, 20 de março de 2018.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1796 , de 18/06/2018 - 18/6/2018 AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CORUMBÁ CONTRATO DE OBRA 168872013 MS 1450724 (TCE-MS) RONALDO CHADID
EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL AQUISIÇÃO DE TINTAS E SOLVENTES PARA MANUTENÇÃODOS PRÉDIOS MUNICIPAIS INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 8 DIAS ÚTEIS PARA RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS IRREGULARIDADE MULTA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO IRREGULARIDADE POR CONTAMINAÇÃO EXECUÇÃOFINANCEIRA FALTA DE ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA CONTRATADA REGULARIDADE COMRESSALVA RECOMENDAÇÃO. 1. A inobservância do prazo legal de 8 dias úteis entre a publicação do aviso e o recebimento das propostas do Pregão Presencialdeterminado pela Lei nº 10.520 /2002 enseja a declaração de irregularidade do procedimento licitatório e atrai a incidência demulta ao responsável, contaminando os atos subsequentes, com relação à formalização do contrato administrativo, nos termosdo § 2º , do art. 49 , da Lei nº 8.666 /1993, que também deve ser julgado irregular. 2. A omissão quanto à verificação das condições relacionadas à regularidade fiscal e trabalhista da empresa contratada ao longoda execução do contrato, sem a apresentação das certidões previstas por ocasião do pagamento de cada nota fiscal, emdesrespeito ao art. 29 e ao art. 55 , inciso XIII , ambos da Lei nº 8.666 /1993, é passível de ressalva quanto ao julgamento regularda execução financeira do contrato administrativo que desenvolvida em conformidade com as demais regras legais aplicáveis àmatéria, resultando na recomendação ao atual responsável.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 16ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, realizada de 12a 15 de julho de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em declarar airregularidade do Procedimento Licitatório Pregão Presencial nº 020/2014 e por contaminação, da Formalização do ContratoAdministrativo nº 55/2014, nos termos do art. 59, III, da Lei Complementar nº 160/2012, assim como a regularidade com ressalvada execução financeira do Contrato Administrativo nº 55/2014, firmado pelo Município de Itaquiraí e a empresa São JoséComércio de Tintas, Materiais de Construção e Ferragens Ltda. EPP, diante da ausência da certidão de regularidadefiscal/trabalhista da empresa contratada na fase executória, nos termos do art. 59, II, da Lei Complementar nº 160/2012, comaplicação de multa no valor equivalente a 10 (dez) UFERMS, sob a responsabilidade do Sr. Ricardo Fávaro Neto, pela inobservânciado prazo legal para recebimento das propostas do Pregão Presencial, atraindo a incidência dos arts. 21, X, 42, IX, 44, I, c/c o art. 45, I e 61, III, todos da Lei Complementar nº 160/2012; e concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para que oresponsável efetue o recolhimento da multa em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamentodo Tribunal de Contas -FUNTC, e, no mesmo prazo, faça a comprovação nos autos, conforme estabelecido pelo art. 83 da LeiComplementar nº 160/2012, sob pena de cobrança executiva, nos moldes do art. 78 da
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 2933 , de 31/08/2021 - 31/8/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUIRAI CONTRATO DE OBRA 93112014 MS 1508784 (TCE-MS) WALDIR NEVES BARBOSA
As peças dos autos tratam da contratação instrumentalizada no Contrato deObra n. 337/2013, celebrado entre o Município de Naviraí e a empresa SãoJosé Comércio de Tintas, Materiais de Construção e Ferragens Ltda. - EPP,para aquisição de telhas, madeiras, batoques, tintas e materiais deconsumo, ocasionando o exame dos documentos relativos aosprocedimentos de licitação, de formalização da contratação e de execuçãofinanceira da contratação.Em análise aos documentos apresentados a Inspetoria de EngenhariaArquitetura e Meio Ambiente-IEAMA, antiga Diretoria de EngenhariaArquitetura e Meio Ambiente-DEAMA , opinou pela regularidade dos atosadministrativos na Análise n. 7680/2015, peça 23).Posteriormente, o Procurador do Ministério Público de Contas-MPC, emmanifestação sobre a matéria, emitiu o Parecer n. 2244/2016 (peça 24),opinando: ... pela Legalidade e Regularidade do Procedimento Licitatórioda formalização contratual...; e ... pela legalidade e regularidade daexecução contratual... .Em face do exposto, concordo com a análise da IEAMA, acompanho oposicionamento firmado no Parecer do MPC e DECIDO, com fundamento naregra do art. 59 , I , da Lei Complementar (estadual) n. 160 , de 2 de janeirode 2012, e nos termos do art. 10, II, do Regimento Interno, por declarar aregularidade dos atos administrativos relativos à: I - licitação realizada pela Administração municipal de Naviraí, por meio doPregão Presencial n. 190 de 2013; II - celebração do Contrato de Obra n. 337 de 2013, entre o Município deNaviraí e a empresa São José Comércio de Tintas, Materiais de Construção eFerragens Ltda. - EPP; III - execução financeira da contratação especificada no inciso precedente.Ao Cartório, para os fins do disposto no art. 70, § 2º, do Regimento Interno.Campo Grande, 17 de março de 2016.JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRALConselheiro Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1299 , de 04/04/2016 - 4/4/2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAI CONTRATO DE OBRA 192572014 MS 1.462.734 (TCE-MS) JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMALIZAÇÃO E TEOR. EXECUÇÃOFINANCEIRA. TERMO ADITIVO. ATOS LEGAIS E REGULARES.DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação da formalização e do teor (2ª fase), doTermo Aditivo n. 1 e da execução financeira do Contrato Administrativo n.214/2013 (3ª fase), celebrado entre o Município de Caarapó/MS e aempresa Olifer Caarapó Materiais de Construção Ltda - EPP, constandocomo ordenador de despesas o Sr. Mário Valério, prefeito municipal.O objeto do contrato é a aquisição de tintas e de diversos materiais deconsumo para a manutenção dos prédios públicos das unidadesadministrativas do Município, no valor global de R$ 45.104,18 (quarenta ecinco mil, cento e quatro reais e dezoito centavos).Foi emitida a Decisão Singular DSG. G. ODJ n. 509/2017, julgando alegalidade e regularidade do procedimento licitatório na modalidade PregãoPresencial n. 50/2013 (processo TC/MS n. 14704/2013).A Inspetoria de Controle Externo de Engenharia, Arquitetura e MeioAmbiente (IEAMA) por meio da Análise ANA n. 8021/2017, manifestou-sepela regularidade e legalidade da formalização, do termo aditivo e daexecução financeira do contrato.Ato contínuo, o Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o Parecer PAR 2ª PRC n. 23012/2017, opinando pela legalidade e regularidade dos atospraticados.DA DECISÃOO instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61 , parágrafo único , da Lei n. 8.666 /93.O Termo Aditivo n. 1 do Contrato Administrativo n. 214/2013, observou aInstrução Normativa TC/MS n. 35/2011, vigente à época.A execução financeira do contrato em análise atendeu aos ditames da Lei n. 4.320 /64 e restou assim demonstrada:- Valor Inicial da Contratação: R$ 45.104,18;- Valor Total Empenhado: R$ 45.104,18;- Notas Fiscais: R$ 45.104,18;- Comprovantes de Pagamento: R$ 45.104,18.Os documentos obrigatórios foram encaminhados tempestivamente paraesta colenda Corte de Contas, atendendo ao prazo de 15 (quinze) dias úteisde que dispõe a Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011, vigente à época.Assim, acolho o entendimento da IEAMA e o parecer ministerial, e DECIDO: 1. pela legalidade e regularidade da formalização e do teor do ContratoAdministrativo n. 214/2013 (2ª fase), celebrado entre o Município deCaarapó/MS e a empresa Olifer Caarapó Materiais de Construção Ltda -EPP, constando como ordenador de despesas o Sr. Mário Valério, prefeitomunicipal, com fulcro no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n.160/2012, c/c o art. 120, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013; 2. pela legalidade e regularidade da execução financeira do ContratoAdministrativo n. 214/2013 (3ª fase), consoante dispõe o art. 59, I da LCE n.160/2012, c/c o art. 120, III, do RITC/MS; 3. pela legalidade e regularidade do Termo Aditivo n. 1 (3ª fase), com fulcrono art. 59, I da LCE n. 160/2012, c/c o art. 120, § 4º, do RITC/MS; 4. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS.Campo Grande/MS, 6 de novembro de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1667 , de 16/11/2017 - 16/11/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ CONTRATO DE OBRA 147122013 MS 1.440.822 (TCE-MS) JOSE ANCELMO DOS SANTOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMALIZAÇÃO E TEOR. EXECUÇÃOFINANCEIRA. TERMO ADITIVO. ATOS LEGAIS E REGULARES.DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação da formalização e do teor (2ª fase), doTermo Aditivo n. 1 e da execução financeira do Contrato Administrativo n.212/2013 (3ª fase), celebrado entre o Município de Caarapó/MS e aempresa JR & C Materiais de Construção Ltda - EPP, constando comoordenador de despesas o Sr. Mário Valério, prefeito municipal.O objeto do contrato é a aquisição de tintas e de diversos materiais deconsumo para a manutenção dos prédios públicos das unidadesadministrativas do município, no valor global de R$ 46.358,60 (quarenta eseis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos).Foi emitida a Decisão Singular DSG. G. ODJ n. 509/2017, julgando alegalidade e regularidade do procedimento licitatório na modalidade PregãoPresencial n. 50/2013 (processo TC/MS n. 14704/2013).A Inspetoria de Controle Externo de Engenharia, Arquitetura e MeioAmbiente (IEAMA) por meio da Análise ANA n. 8230/2017, manifestou-sepela regularidade e legalidade da formalização, do termo aditivo e daexecução financeira do contrato.Ato contínuo, o Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o Parecer PAR 2ª PRC n. 23008/2017, opinando pela legalidade e regularidade dos atospraticados.DA DECISÃOO instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61 , parágrafo único da Lei n. 8.666 /93.O Termo Aditivo n. 1 do Contrato Administrativo n. 212/2013, está emconformidade com a Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011, vigente àépoca.A execução financeira do contrato em análise atendeu aos ditames da Lei n. 4.320 /64 e restou assim demonstrada:- Valor Inicial da Contratação: R$ 46.358,60;- Valor Total Empenhado: R$ 46.358,60;- Notas Fiscais: R$ 46.358,60;- Comprovantes de Pagamento: R$ 46.358,60.Os documentos obrigatórios foram encaminhados tempestivamente paraesta colenda Corte de Contas, atendendo ao prazo de 15 (quinze) dias úteisde que dispõe a Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011, vigente à época.Assim, acolho o entendimento da IEAMA e o parecer ministerial, e DECIDO: 1. pela legalidade e regularidade da formalização e do teor do ContratoAdministrativo n. 212/2013 (2ª fase), celebrado entre o Município deCaarapó/MS e a empresa JR & C Materiais de Construção Ltda - EPP,constando como ordenador de despesas o Sr. Mário Valério, prefeitomunicipal, com fulcro no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n.160/2012, c/c o art. 120, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013; 2. pela legalidade e regularidade da execução financeira do ContratoAdministrativo n. 212/2013 (3ª fase), consoante dispõe o art. 59, I da LCE n.160/2012, c/c o art. 120, III, do RITC/MS; 3. pela legalidade e regularidade do Termo Aditivo n. 1 (3ª fase), com fulcrono art. 59, I da LCE n. 160/2012, c/c o art. 120, § 4º, do RITC/MS; 4. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS.Campo Grande/MS, 7 de novembro de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1667 , de 16/11/2017 - 16/11/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ CONTRATO DE OBRA 147072013 MS 1.440.825 (TCE-MS) JOSE ANCELMO DOS SANTOS
EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL CONTRATO ADMINISTRATIVO AQUISIÇÃO DE TINTAS E SOLVENTES FORMALIZAÇÃO EXECUÇÃO FINANCEIRA CUMPRIMENTO DO OBJETO EXATIDÃO DE VALORES REGULARIDADES. É regular o procedimento licitatório realizado na modalidade PregãoPresencial e a formalização de contrato administrativo que se desenvolvemde acordo com as prescrições legais e regulamentares e a execuçãofinanceira quando a despesa foi devidamente empenhada, liquidada e paga.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 26ª SessãoOrdinária da Primeira Câmara, de 29 de novembro de 2016, ACORDAM osSenhores Conselheiros por unanimidade, nos termos do voto do Relator,em declarar regular o procedimento licitatório realizado na modalidadePregão Presencial nº 103/2014, a formalização do Contrato Administrativonº 188/2014, e a execução financeira da contratação celebrada entre aPrefeitura Municipal de Chapadão do Sul MS, por seu Prefeito, Sr. LuizFelipe Barreto de Magalhães e Master Tintas Indústria e Comércio Ltda.Campo Grande, 29 de novembro de 2016.Conselheiro Jerson Domingos Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1616 , de 25/08/2017 - 25/8/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL CONTRATO DE OBRA 125212014 MS 1.529.714 (TCE-MS) JERSON DOMINGOS
Sustentabilidade ambiental em aquisições de bens e serviços (peça 4, p. 9; p. 27-32): Constatação: item 1.1.4.1 – Não adoção de critérios de sustentabilidade ambiental nas aquisições de bens e serviços...Constata-se que foram realizadas aquisições no valor total de R$ 18.702.531,16. Na modalidade dispensa de licitação, foram utilizados 92,44% do total dessas aquisições (R$ 17.287.862,93)...., em apenas 4 meses de prestação de serviços, de um contrato que deveria durar 15 meses.