EMENTA - CONTRATO DE OBRA REFORMA EXECUÇÃO FÍSICOFINANCEIRA REGULARIDADE. A execução físico-financeira do Contrato de Obra é regular ao comprovar,através das notas de empenho, laudos de medições, notas fiscais ecomprovantes de pagamento, a efetiva liquidação da despesa, de acordo comas normas de finanças públicas e as determinações legais pertinentes.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 19ª SessãoOrdinária da Segunda Câmara, de 10 de setembro de 2019, ACORDAM osSenhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, emdeclarar a regularidade da execução físico-financeira do Contrato de Obra n.06/2014, celebrado entre o Município de São Gabriel do Oeste e a empresa depequeno porte Trevo Engenharia Ltda, porque realizada de acordo com oregramento estabelecido nos artigos 60 a 63 da lei n. 4.320 /64.Campo Grande, 10 de setembro de 2019.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 2277 , de 18/11/2019 - 18/11/2019 FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DO OESTE CONTRATO DE OBRA 20472014 MS 1483173 (TCE-MS) RONALDO CHADID
EMENTA - CONTRATO ADMINISTRATIVO EXECUÇÃO DE OBRA REFORMA DE COBERTURA DAS SALAS DE AULA ECONSTRUÇÃO DA ARQUIBANCADA DA QUADRA DA ESCOLA TERMOS ADITIVOS EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA REGULARIDADE INTEMPESTIVIDADE NA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TRIBUNAL RECOMENDAÇAO. 1. É declarada a regularidade da formalização do termo aditivo ao contrato que preenche os requisitos legais, acompanhado dadocumentação pertinente; assim como, a regularidade a execução físico-financeira que realizada em conformidade com a LeiFederal nº 4.320/64, estando comprovado o correto processamento dos estágios da despesa orçamentária, devidamenteempenhada, liquidada e paga, constatando a regular execução física da obra. 2. A remessa intempestiva dos documentos constitui infração para a qual é prevista a sanção de multa; mas, considerado queos atos praticados atenderam às normas pertinentes, bem como, levada em conta a quantidade de dias de atraso, emhomenagem ao princípio da razoabilidade, é cabível a recomendação, como medida a ser aplicada ao caso concreto, enviadaao atual gestor para fiel observância das normas de encaminhamento da documentação a esta Corte de Contas.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 9ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, realizada de 10 a13 de maio de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em declarar aregularidade da formalização do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Termos Aditivos e da Execução Financeira do Contrato Administrativo nº 14/2014, celebrados entre o Município de Nova Andradina/MS e a empresa São Lucas Engenharia Ltda, por terem sidorealizados em conformidade com a legislação pertinente, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012; comrecomendação ao atual gestor para que determine à sua equipe a fiel observância das normas de remessa obrigatória dedocumentos a esta Corte de Contas, a fim de evitar atrasos nos envios, nos termos art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº 160/2012; e dar quitação ao Ordenador de Despesa, Roberto Hashioka Soler, para efeitos do art. 59, § 1º, I, da LeiComplementar nº 160/2012.Campo Grande, 13 de maio de 2021.Conselheiro Waldir Neves Barbosa Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 2848 , de 11/06/2021 - 11/6/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA CONTRATO DE OBRA 14122014 MS 1481243 (TCE-MS) WALDIR NEVES BARBOSA
de reforma do prédio da prefeitura municipal de Macapá....A obra em questão, de acordo com o Portal de Transparência da Prefeitura de Macapá, estava em execução desde pelo menos 21⁄05⁄2009, quando a municipalidade efetuou o pagamento da primeira medição, no valor de R$ 207.055,96 (duzentos e sete mil cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos)....Observe-se que o que se pretendeu fosse um procedimento formal e legal de licitação não traz documentos que são absolutamente indispensáveis …
FORMALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO ÀS LEIS N.º 8.666 /93, 4.320 /64 E DEMAIS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. REGULAR E LEGAL. Os autos do processo eletrônico em epígrafe tratam de contratação pública realizada pelo Município de Itaporã – Contrato de Obra n.º 68/2004 –, através de procedimento licitatório deflagrado na modalidade Convite n.º 46/2004, para realização das obras de reforma da Escola Municipal Sônia Teixeira Paiva. A avença pública foi celebrada com a empresa Construtora Dourados Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada em termo de contrato às folhas 267/269; com prazo de vigência incialmente estabelecido entre os dias 13 de outubro e 31 de dezembro de 2004; ao custo global de R$ 98.345,46 (noventa e oito mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Analisando a documentação relativa à execução físico-financeira da obra contratada (f. 611/617), a unidade de auxílio técnico para assuntos de engenharia e arquitetura atestou sua conformidade com as normas da legislação vigente. No mesmo sentido se pronunciou o Ministério Público de Contas, através do r. parecer exarado por seu douto representante às folhas 619/620, que opinou pela regularidade e legalidade da prestação de contas da execução financeira e do primeiro termo aditivo ao contrato, nos termos do artigo 311, inciso II, c/c artigo 312, inciso I, ambos da Resolução Normativa TC/MS n.º 57/2006. É o relatório. Antes de adentrar a análise de mérito do primeiro termo aditivo e da execução financeira do contrato, importa dizer que a Decisão Simples n.º 02/589/2006 (f. 228/229), proferida na 19.ª sessão Ordinária da 2.ª Câmara e confirmada pelo v. Acórdão n.º 00/1342/20009 (373), declarou regular e legal o procedimento licitatório deflagrado, mas ilegal e irregular o termo de contrato formalizado. Desse modo, nesta oportunidade serão apreciados os aspectos relativos à formalização do primeiro termo aditivo e dos atos praticados no decorrer da execução financeira do contrato, nessa ordem. O aditamento em questão formalizou acréscimo de valor ao contrato, relativo à ordem de R$ 24.542,71 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), importância que representa algo muito próximo de 24,95% (vinte e quatro vírgula noventa e cinco por cento) do valor global atualizado de R$ 98.345,46(noventa e oito mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), que passa a ser de R$ 122.888,17 (cento e vinte e dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos). A par do que estabelece o § 1.º , do Art. 65 , da Lei n.º 8.666 ; denota-se o atendimento ao limite ali previsto. Vejamos: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) 1 o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (grifo nosso) Tecidas as considerações necessárias, concluo que o termo aditivo formalizado atendeu às disposições legais e regimentais pertinentes, sendo, portanto, regular e legal. Passo a análise relativa à segunda etapa da contratação pública, no que se refere aos atos praticados pelo Ordenador de Despesas no decorrer da execução financeira do contrato, onde, consoante às informações técnicas prestadas pela equipe especializada, restou assim resumida: RESUMO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO VALOR INICIAL DO CONTRATO R$ 98.345,46 VALOR DO ACRÉSCIMO DO TERMO ADITIVO R$ 24.542,71 SALDO REMANESCENTE ANULADO R$ 31,75 VALOR TOTAL DO CONTRATO R$ 122.856,42 VALOR DAS MEDIÇÕES R$ 122.856,42 DESPESA LIQUIDADA R$ 122.856,42 PAGAMENTO EFETUADO R$ 122.856,42 SALDO CONTRATUAL FÍSICO R$ 0,00 SALDO CONTRATUAL FINANCEIRO R$ 0,00 Como bem se extrai da planilha acima, as despesas contratadas foram devidamente processadas, tendo sido os valores corretamente empenhados, liquidados e pagos, em fiel observância às disposições contidas na Lei Federal n.º 4.320 /64. São as razões que justificam o decisum. À força do exposto, considerando o criterioso exame realizado pela equipe técnica da 5.ª ICE e o r. parecer exarado pelo Ministério Público de Contas, DECIDO: I – Pela REGULARIDADE e LEGALIDADE da formalização do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Obra n.º 68/2004, nos termos dos artigos 57, inciso II, §§ 2.º e 4.º; e 65, § 1.º; ambos da Lei Nacional n.º 8.666 /93; II – Pela REGULARIDADE e LEGALIDADE da execução financeira do Contrato de Obra n.º 68/2004, realizada nos termos dos artigos 60 usque 69 , da Lei n.º 4.320 /64. É a decisão. Publique-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, 17 de fevereiro de 2014. Ronaldo Chadid Conselheiro Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE-MS n. 0838, de 10/03/2014 - 10/3/2014 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORA CONTRATO DE OBRA 213242004 MS 807784 (TCE-MS) RONALDO CHADID
RONALDO CHADID RELATÓRIO Trata-se do processo licitatório Tomada de Preços n. 11/2015, da formalização e execução físico-financeira do Contrato de Obra n. 122/2015; celebrado entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul e a empresa D.C.A Construtora Ltda.; para “execução de obras para equipar e ativar os poços NAV-020 e NAV-021, com fornecimento de material, bem como execução de barrilete e reforma da estrutura de tratamento, no Município de Naniraí”; no prazo de 06 meses; e valor de R$ …
DE DESPESAS : PEDRO HUMBERTO FERNANDES ALVES CARGO DO ORDENADOR : SECRETÁRIO MUNICIPAL À ÉPOCA ASSUNTO DO PROCESSO : CONTRATO DE OBRA N.º 397/2013 PROC. LICITATÓRIO : TOMADA DE PREÇO Nº 5/2013 CONTRATADA : ÁGUIA CONSTRUTORA LTDA. OBJETO : EXECUÇAO DE REFORMAS, COM FONECIMENTO DE MAO DE OBRA E MATERIAIS; VALOR : R$ 283.868,46 RELATOR : CONS. MARCIO MONTEIRO CONTRATAÇAO PÚBLICA. EXECUÇAO DE REFORMAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇAO CONTRATUAL. TERMO ADITIVO. EXECUÇAO FINANCEIRA. REGULARIDA…
em execução, ademais, como o escopo do Contrato referia-se a Serviços de Consultoria dos Projetos e Programas atualmente executados pela Secretaria de Habitação, tornou-se latente a necessidade do acréscimo quantitativo do valor inicialmente contratado antes o início das obras de novos Habitacionais, posto que a utilização de mão de obra para a execução do serviço superaria ao anteriormente planejado. ● O Primeiro Termo Aditivo teve o fim único de alterar a Cláusula Terceira do Contrato para …
RONALDO CHADID Trata-se da execução físico-financeira do Contrato de Obra n. 116/2011 (f. 521/528), celebrado entre a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul e a empresa Luca Assessoria Empresarial Ltda., para realização de obras de reforma do prédio da Escola Estadual Presidente Vargas, no município de Dourados; no valor R$ 1.480.778,42 (um milhão quatrocentos e oitenta mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos)....RONALDO CHADID Conclui-se, …
Verifica-se que o objeto do contrato era a reforma do antigo prédio da Câmara Municipal de Tapiraí para implantação da Casa de Apoio ao Turista , prédio este de propriedade do Município de Tapiraí (fls. 161/171 da origem)....financeira do Contrato de Repasse, comunicando tal fato à CONTRATANTE; XXI. apresentar à CONTRATANTE relatórios de execução físico-financeira relativos ao Contrato de Repasse bem como da integralização da contrapartida, em periodicidades compatíveis com o cronograma de exec…
RONALDO CHADID Trata-se do procedimento licitatório – Concorrência n. 12/2016 –, da formalização e execução financeira do Contrato de Obra n. 163/2016, celebrado entre o Município de São Gabriel do Oeste e a empresa Construtora B&C Ltda.; para execução das obras de implantação, reposição, modernização e reforma do sistema de iluminação pública do tipo ornamental, em diversos locais do município; no valor inicial de R$ 382.484,57 (trezentos e oitenta e dois mil quatrocentos e oitenta e quatro …