RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de retribuição de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações. 2. Nos termos da Súmula 371/STJ: "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização". 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da integralização, mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento. 4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica. 5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei 6.404 /1976). 6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT. 7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no mesmo sentido. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA. ART. 100 , 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 . SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assinala a impossibilidade de inclusão de parcelas referentes às ações da telefonia móvel (dobra acionária) em sede de cumprimento de sentença, sem que exista condenação expressa no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. No caso, a alteração promovida pela decisão agravada, com o afastamento dos valores pertinentes à dobra acionária da execução, diante da ausência de disposição a esse respeito no título judicial, foi necessária a fim de fazer prevalecer a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015 . CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP N. 0632533-62.1997.8.26.0100/SP). PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS EVENTOS SOCIETÁRIOS. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inviabilidade de conhecimento da pretensão de exclusão dos eventos societários dos cálculos de liquidação de sentença, uma vez que essa matéria sequer foi devolvida a esta Corte Superior, tratando-se, portanto, de matéria preclusa. 2. Caráter manifestamente improcedente do presente agravo interno, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 . 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015 . CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP N. 0632533-62.1997.8.26.0100/SP). DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. 1. Controvérsia acerca da liquidação individual de sentença coletiva por meio da qual se declarou abusivo o critério do valor médio de mercado (VMM) para o cálculo da retribuição acionária, tendo-se determinado a aplicação do critério do valor patrimonial da ação (VPA) do "balanço" patrimonial posterior à data da integralização do contrato, tendo o Tribunal de origem incluído na liquidação a complementação de ações da dobra acionária. 2. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 306/STJ, "a legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada 'dobra acionária', relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7". (sem grifos no original) 3. Embora exista nexo de causalidade entre o déficit de ações na telefonia fixa e o déficit de ações na companhia de telefonia móvel, o nexo de imputação da responsabilidade por reparar esse déficit exige necessariamente abordagem do protocolo da cisão (cf. Tema 306/STJ), circunstância que altera a causa de pedir, tornando inviável a inclusão da dobra acionária, quer na fase de conhecimento, como pedido implícito, quer na fase de liquidação/execução como parcela implícita da condenação. 4. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 670/STJ, é descabida "a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo". 5. Aplicação, ademais, das razões de decidir do precedente que deu origem ao Tema 670/STJ. 6. Exclusão da dobra acionária dos cálculos da liquidação de sentença. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015 . CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP N. 0632533-62.1997.8.26.0100/SP). PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO GENÉRICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Controvérsia acerca da validade de acórdão genérico prolatado pelo Tribunal 'a quo', delegando ao juízo de primeiro grau a atribuição de aplicar o referido acórdão ao caso concreto, sob a justificativa da existência de multiplicidade de recursos versando sobre questões atinentes à liquidação da sentença proferida na ação civil pública n. 0632533-62.1997.8.26.0100 /SP. 2. Nos termos do art. 489 , § 1º , inciso V , do CPC/2015 , não se considera fundamentada a decisão ou acórdão que "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". 3. Imprescindibilidade, no exercício da jurisdição em caráter difuso, da resolução das questões atinentes à especificidade do caso sob julgamento. Doutrina sobre o tema. 4. Inobservância da regra do art. 489 , § 1º , inciso V , do CPC/2015 no caso concreto. 5. Inviabilidade de delegação de competência funcional hierárquica ao juízo de primeiro grau para aplicar o referido acórdão genérico ao caso dos autos, em virtude da ausência de previsão legal. 6. Recomendação para que seja instaurado incidente de demandas repetitivas no Tribunal de origem para enfrentar de maneira uniforme a multiplicidade de recursos identificada naquele sodalício. 7. Anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, restando prejudicado o mérito recursal. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015 . CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP N. 0632533-62.1997.8.26.0100/SP). DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da liquidação individual de sentença coletiva por meio da qual se declarou abusivo o critério do valor médio de mercado (VMM) para o cálculo da retribuição acionária, tendo-se determinado a aplicação do critério do valor patrimonial da ação (VPA) do "balanço" patrimonial posterior à data da integralização do contrato, tendo o Tribunal de origem incluído na liquidação a complementação de ações da dobra acionária. 2. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 306/STJ, "a legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada 'dobra acionária', relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7". (sem grifos no original) 3. Embora exista nexo de causalidade entre o déficit de ações na telefonia fixa e o déficit de ações na companhia de telefonia móvel, a imputação de responsabilidade para reparação desse déficit exige necessariamente abordagem do protocolo da cisão (cf. Tema 306/STJ), circunstância que altera a causa de pedir, tornando inviável a inclusão da dobra acionária, quer na fase de conhecimento, como pedido implícito, quer na fase de liquidação/execução como parcela implícita da condenação. 4. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 670/STJ, é descabida "a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo". 5. Aplicação, ademais, das razões de decidir do precedente que deu origem ao Tema 670/STJ. 6. Exclusão da dobra acionária dos cálculos da liquidação de sentença. 7. Prejudicialidade da preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o julgamento do mérito recursal favorável à parte recorrente. Doutrina sobre a primazia do julgamento de mérito. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015 . CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP N. 0632533-62.1997.8.26.0100/SP). APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL 'A QUO'. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. DIMENSÃO VERTICAL DO EFEITO DEVOLUTIVO. 1. Controvérsia acerca da liquidação individual de sentença coletiva mediante a qual se declarou abusivo o critério do valor médio de mercado (VMM) para o cálculo da retribuição acionária, sendo determinada a aplicação do critério do valor patrimonial da ação (VPA) do "balanço" patrimonial posterior à data da integralização do contrato. 2. Sentença coletiva prolatada em 1998, antes do advento da tese do balancete mensal (2007). 3. Julgamento da liquidação pelo Tribunal de origem com base no critério do balancete mensal (Súmula 371/STJ). 4. Extrapolação das balizas objetivas do título executivo pelo Tribunal de origem ao determinar a aplicação do critério do balancete mensal, impondo-se a reforma do acórdão recorrido para que seja aplicado o critério previsto na sentença coletiva transitada em julgado (VPA do balanço posterior à integralização do contrato). 5. Ausência de apreciação pelo Tribunal 'a quo' do capítulo da apelação referente à impugnação da veracidade da radiografia do contrato. 6. Inviabilidade de apreciação dessa impugnação no âmbito desta Corte Superior em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a impugnação à veracidade da radiografia do contrato, evitando a negativa de prestação jurisdicional quanto a esse ponto. Aplicação ao caso da dimensão vertical do efeito devolutivo. Doutrina e jurisprudência sobre esse tema. 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. SUBMETIDA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA COM EMPRESA DE TELEFONIA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1086948-4 - Umuarama - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - Unânime - J. 27.11.2018)
Encontrado em: CONTRATO DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA COM EMPRESA DE TELEFONIA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO....CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1....CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015 ).