Direito Constitucional e do Trabalho. Repercussão Geral. Contrato de representação comercial Autônoma, regido pela Lei nº 4.886 /65. Não configuração de relação de trabalho prevista no art. 114 , CF . 1. Recurso Extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em que se alega afronta ao art. 114 , incisos I e IX , da Constituição Federal , com redação dada pela EC 45 /2004. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de comissões sobre vendas decorrentes de contrato de representação comercial autônoma, ajuizada pelo representante, pessoa física, em face do representado. 2. As atividades de representação comercial autônoma configuram contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela Lei nº 4.886 /65, a qual prevê (i) o exercício da representação por pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis e (ii) a competência da Justiça comum para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado. 3. Na atividade de representação comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial (Lei nº 4.886 /65). Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC nº 45 /2004, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição . 4. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de trabalho ( CF/1988 , art. 7º ). Precedentes. 5. Ademais, os autos tratam de pedido de pagamento de comissões atrasadas. O pedido e a causa de pedir não têm natureza trabalhista, a reforçar a competência do Juízo Comum para o julgamento da demanda. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para assentar a competência da Justiça comum, com a fixação da seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886 /65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, RELAÇÃO JURÍDICA, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL) STJ: CC 117257 , CC 91041, CC 90844 TRF1: CC 96851 . Número de páginas: 19....(S) : FERTICRUZ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. RECDO.(A/S) : LAURI ANTONIO DO NASCIMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 606003 RS (STF) MARCO AURÉLIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Mantém-se a decisão agravada, pois não foi demonstrado o desacerto do decisum pelo qual se reconheceu a existência de contrato de representação comercial firmado entre as reclamadas e se julgou improcedente a condenação subsidiária da segunda reclamada amparada na Súmula n.º 331, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA . O Regional, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que ficou devidamente demonstrado que havia um contrato de representação comercial entre as reclamadas, e que não houve prestação de serviços por parte da reclamante diretamente à segunda e terceira reclamadas. Diante da premissa fática estabelecida pelo Regional, insuscetível de revisão nesta Corte (Súmula n.º 126 do TST), de que se tratava, na hipótese, de um contrato de representação comercial e de que não havia prestação de serviços por parte da reclamante às segunda e terceira reclamadas, a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária está em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte, conforme precedentes. Agravo conhecido e não provido .
AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O agravante alega que os embargos mereciam processamento por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ressaltando ter sido demonstrado que a relação existente entre as agravadas foi de terceirização de serviços, o que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora (Claro S. A.) pelas verbas que não foram adimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Constata-se no acórdão embargado que o conhecimento e o provimento do recurso de revista da segunda reclamada decorreram do único fundamento de que, na esteira da jurisprudência do TST, o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, ainda que contenha cláusula de exclusividade, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra. 3. Os arestos transcritos são inespecíficos, por registrarem a ocorrência de terceirização de serviços, premissa fática que não constou do acórdão da Turma. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 4. Nos termos em que fundamentado o acórdão embargado, não há margem, igualmente, a se reconhecer contrariedade à Súmula nº 331 do TST, que trata de contrato de prestação de serviços, e não de contrato de representação comercial, premissa adotada naquela decisão. Agravo conhecido e desprovido.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, deste TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Não há no acórdão regional a indicação de qualquer elemento capaz de descaracterizar a natureza comercial do contrato celebrado entre as reclamadas, equiparando-o à terceirização de serviços. Nesse sentido, consoante a jurisprudência que vem se firmando neste Tribunal Superior, o contrato de representação comercial, ao qual se assemelha a avença firmada entre as reclamadas, não se confunde com o de prestação de serviços. Assim, é inaplicável, nessas hipóteses, o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora dos serviços, razão pela qual não há falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O acórdão embargado expôs, de forma coerente, os fundamentos que ensejaram a conclusão pelo conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária. Contrato de representação comercial .". Assim, não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT , não há como se acolher os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Consoante se depreende do acórdão regional, o contrato celebrado entre as reclamadas não é de terceirização de serviços, mas hipótese de contrato de representação comercial para venda de produtos da segunda reclamada. Ficou expresso na decisão recorrida que não havia ingerência da segunda reclamada na atividade da primeira. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas delineadas no acórdão regional quanto à natureza comercial do contrato de distribuição celebrado entre as reclamadas e a inexistência de ingerência de uma em outra. Ilesa a Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão regional em sintonia com o entendimento perfilhado por esta Corte de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável nessas hipóteses a Súmula nº 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora dos serviços. Incidência da Súmula nº 333 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Em face da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Consoante se depreende do acórdão regional, inexistem elementos capazes de descaracterizar o contrato de representação comercial celebrado entre as reclamadas, equiparando-o à terceirização de serviços. Ora, segundo a jurisprudência que vem se firmando neste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável nessas hipóteses o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora dos serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços ou a intermediação de mão de obra. Portanto, não há falar em responsabilização subsidiária. Recurso de Revista conhecido e provido.