RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO TITULAR. SÚMULA 616/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO QUE NÃO AFASTAM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O contrato de seguro de vida tem expressiva relevância social, dado seu caráter previdenciário, justificando a aplicação da ideia de sociedade do risco. Portanto, a rescisão do contrato de seguro, fundada na inadimplência do segurado, deverá ser precedida de interpelação do segurado para sua constituição em mora, assim como ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso concreto. Inteligência da Súmula 616/STJ. 2.1. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão da débito, não se mostra plausível a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência. 3. Recurso especial desprovido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os vícios de construção estão cobertos pelo contrato de seguro vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que não expressamente afastados na apólice, atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CDC NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS. CÓDIGO CIVIL E REGULAMENTAÇÃO PELA SUSEP. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. 2 - À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato. 3 - A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo. 4 - Recurso especial a que se dá provimento.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a multa decendial, prevista no contrato de seguro habitacional e devida em função do atraso no pagamento da indenização securitária, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros moratórios. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA FRANQUIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, configurando-se indevida inovação recursal. 2. No caso, a ação de indenização por danos morais e materiais foi julgada procedente, tendo o eg. Tribunal de origem concluído que "(...) a atualização da franquia deve ocorrer somente no caso em que houver a atualização da indenização, a fim de se manter o equilíbrio contratual". A pretensão de alterar tal entendimento, sob o fundamento de que o contrato de seguro não prevê a atualização da referida franquia, exigiria o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 5/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação, não sendo atendidas as regras do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESTRIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, pertence às seguradoras o dever de fornecer as informações necessárias acerca das restrições da cobertura securitária fornecidas aos segurados. 2. A determinação para que o Tribunal de origem verifique se a seguradora cumpriu com o dever de informação sobre as condições do contrato de seguro adquirido pelos segurados não esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ, pois não realizado, por meio do julgamento do recurso especial, o revolvimento dos fatos e das provas inseridos nos autos. 3. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA NO CONTRATO DO SEGURO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Há entendimento nesta Corte no sentido de que não há falar em abusividade, quando a seguradora esclarece previamente ao estipulante do seguro em grupo sobre os produtos que oferece, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-lo em erro. 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela inexistência de cláusula contratual abusiva, haja vista a previsão de riscos expressamente excluídos da cobertura securitária. A inversão desse entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido.
RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. ALL RISKS. OBRA NA PLATAFORMA PETROBRÁS - XXV. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ADMISSÍVEL. INTERESSE SEGURADO. NOÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS DE SEGURO. MODERAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS. TERMOS JURÍDICOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO SENTIDO. 1. Ação ajuizada em 20/11/1998. Recurso especial interposto em 31/08/2012 e atribuído a este Gabinete em 26/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se há ilegalidade, nos termos da legislação civil e comercial, na exclusão de cobertura securitária de determinados eventos danosos, ocorridos em obra de transformação da Plataforma "Petrobrás XXV" (ou P-XXV) em uma Unidade Estacionária de Produção para a extração de petróleo em águas profundas. 3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 4. A ausência de prequestionamento das matérias articuladas nas razões recursais pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 5. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de não admitir recursos especial que versem sobre questões concernentes à cobertura securitária, diante da incidência da Súmula 5/STJ. 6. Na hipótese, conclui-se pela necessidade de admitir o recurso especial, naquilo em que for permitido, e analisar seu mérito, para fim de verificar a ocorrência da violação ou negativa de vigência a dispositivo da legislação federal. 7. No contrato de seguro, garante-se um interesse legítimo contra sua exposição a riscos e que, nos seguros de dano, o objeto do contrato pode abranger tanto bens corpóreos ou não corpóreos. No entanto, é perfeitamente possível que o contrato de seguro, mesmo os que envolvam serviços de engenharia, delimitem o interesse segurado de forma a cobrir apenas danos materiais ou para a proteção de um bem específico. 8. As regras e princípios de interpretação dos contratos de seguros devem ser utilizadas com moderação, tendo sempre em conta o contexto de sua celebração e a existência de cláusulas padrão, estabelecidas por autoridades reguladoras. 9. O termo em inglês traduzido como "Propriedade Segurada" teria, como seu equivalente no ordenamento jurídico brasileiro, o termo "Interesse segurado". No entanto, não é obrigatório que, nos contratos de seguro contra danos, em todas as hipóteses, o "interesse segurado" deve abranger bens tangíveis e intangíveis ou que a "Propriedade Segurada" deva, necessariamente, também cobrir aqueles interesses não corpóreos, a despeito do que estiver disposto na apólice. 10. A noção de interesse segurado pode ser ampliada para que o contrato de seguro possa desempenhar corretamente sua função nas mais diferentes situações. Contudo, não obriga que todos os contratos de seguro, ao mencionar interesse segurado, passem a cobrir além daquilo que o instrumento contratual expressamente previu. 14. Na hipótese dos autos, o interesse segurado em discussão está suficientemente delimitado, a fim de compreender somente a plataforma P-XXV. 15. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA SEGURADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais em razão de cancelamento unilateral de contrato de seguro de vida pela seguradora. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que deveria haver exclusão da indenização securitária, uma vez que a apólice claramente previa o não pagamento do valor contratado quando o veículo segurado estivesse sendo conduzido por pessoa sem habilitação para dirigir. 2. O art. 757 do Código Civil é hialino ao preconizar que "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". 3. Mostra-se incabível a discussão acerca da intencionalidade ou não do agravamento do risco, porquanto a hipótese narrada nos autos demonstra que não se trata de mero agravamento de riscos contratados, mas sim de causa de exclusão de cobertura securitária por expressa previsão contratual. 4. A condução de veículo por pessoa menor de idade e, consequentemente, sem habilitação, é um risco que a seguradora não se comprometeu a cobrir, sendo que eventual exigência de cumprimento de algo que não fora pactuado inevitavelmente violará o princípio do pacta sunt servanda. 5. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a inobservância dos termos da apólice é motivo suficiente para afastar o pagamento de indenização securitária. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo Interno não provido.
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