TST - RECURSO DE REVISTA Ag-RR XXXXX20085120016 (TST)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467 /2017. RECLAMANTE. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A ADESÃO AO PDI/2001 DO BESC. 1 - As razões pelas quais o reclamante pretende que não seja aplicado o precedente do STF acerca da validade da quitação do contrato de trabalho prevista no PDI do BESC embasam-se no fato de que a rescisão de contrato de trabalho deu-se, sem justa causa, em data posterior à sua adesão ao PDI e não em razão desta, destacando que, no julgamento do RE 590.415 , a Suprema Corte não tratou das "parcelas futuras do contrato de trabalho, vencidas após adesão ao PDV". 2 - O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é de que o fato de a rescisão do contrato de trabalho ter ocorrido após a adesão ao PDI do BESC não interfere na adoção do entendimento firmado pela Suprema Corte no RE XXXXX-6/SC, ou seja, não é relevante para a validade da quitação, bastando a presença dos requisitos elencados na tese jurídica: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada , enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" [sem grifos no original]. Precedentes da SBDI-1 do TST. 3 - No caso dos autos, o agravante admite que "aderiu em 2002 ao plano de demissão incentivada implantado pelo Banco e formalizado por acordo coletivo de trabalho, segundo o qual deu quitação ampla e geral à variada gama de direitos relacionados ao contrato de trabalho". Logo, há de se respeitar a decisão proferida pelo STF no precedente de repercussão geral, quanto aos efeitos da adesão do trabalhador ao Plano de Demissão Incentivada do BESC/2001, incontroversamente chancelado mediante instrumento coletivo, não havendo falar em diferenças oriundas do contrato de trabalho extinto. 4 - Agravo a que se nega provimento.