EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. ART. 37 , INCISO IX , DA CF/88 . NULIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS REMUNERADAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO DESPROVIDO. I ? Em sede vestibular, a parte reclamante narra que se submeteu a processo seletivo simplificado para contratação temporária de diversos cargos junto ao quadro do Município Reclamado. Relata que exerceu o cargo de Auxiliar de Enfermagem de 03/07/2008 a 31/12/2013 e de 01/01/2014 a 01/09/2016, quando seu contrato foi de fato finalizado. Informa que laborava cumprindo carga horária de 200 (duzentas) horas mensais na Unidade de Saúde da Família Recanto do Sol e não recebeu as verbas trabalhistas que entende devidas. Assim, ingressa em juízo requerendo o pagamento do adicional de insalubridade, das férias e do 13º salários relativos a todo o período trabalhado, totalizando o montante de R$ 24.140,24 (vinte e quatro mil, cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos). O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o rogo, para declarar a nulidade dos contratos temporários de prestação de serviço e aditivos celebrados entre a reclamante e o reclamado, condenando o Município ao pagamento ?das férias e décimo terceiro, vinculados aos exercícios de 2012 (pós 27/10/2012), 2013, 2014, 2015 e 2016 (até 01/09/2016), devendo-se observar, para fins de cálculo do valor integral da obrigação, a previsão de remuneração mensal contida nos contratos celebrados e sucessivamente renovados pelas partes. Fica ressalvado que, somente, os valores do exercício de 2012 são devidos proporcionalmente, apenas após a data de 27/10/2012, por força da prescrição reconhecida preliminarmente. Os valores do exercício de 2016, por sua vez, também são devidos proporcionalmente, apenas até 01/09/2016; data do distrato definitivo.?. Irresignado, o ente reclamado interpõe recurso (movimentação nº 58), alegando que com base na Resolução nº 01/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios, foi celebrado com a reclamante um contrato de credenciamento de prestação de serviços, e não contrato de trabalho. Pondera que no contrato de credenciamento contrata-se uma atividade, inexistindo subordinação, e por isto inexiste vínculo empregatício. Verbera que a prestação de serviços pode ser por pessoa física ou jurídica, o que não ocorre no contrato de trabalho, em que o contratado só pode ser pessoa física. Assim, a reclamante não teria o direito de pleitear as verbas asseguradas a qualquer trabalhador previstas no art. 7º , da Carta Magna , pugnando pela reforma da sentença de origem com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. A seu turno, a parte reclamante também interpõe recurso (movimentação nº 59), requerendo a complementação do julgado fustigado, no sentido de condenar o Município, também, ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional. II ? De início, observa-se que os recursos interpostos pelas partes versam sobre o direito ou não da parte reclamante receber as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho temporário (férias e décimo terceiro concedidos judicialmente) e terço constitucional, perquirido pela reclamante. III ? Explica-se que o credenciamento é uma forma de contratação que se utiliza de um cadastro de prestadores realizado pela Administração Pública para suprir excepcional deficiência de serviços públicos. Como se sabe, a regra para contratação de pessoas para laborarem para a Administração Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é a realização de concurso público. Esse foi o meio pelo qual a Constituição Federal regulamentou a contratação dos servidores públicos. Ocorre que a Constituição também previu uma hipótese que excepciona a contratação de pessoal por concurso público: a contratação por tempo determinado, porém deve atender a necessidade da temporariedade de excepcional interesse público, conforme inciso IX do art. 37 da CF/88 , que preconiza: ?Art. 37 . A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (?) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (?). IX ? a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (?) § 2º ? A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei?. IV ? O contrato com caráter temporário, que se protrai com sucessivas renovações, acaba forçando um vínculo ?permanente? perante a Administração, sendo patente a ofensa à norma constitucional, que condiciona o vínculo estável a concurso público. Aliás: ?(?) Não preenchidos os requisitos do art. 37 , IX , Constituição da Republica , quais sejam, excepcionalidade e temporariedade, o instrumento contratual pactuado padece de nulidade, eis que celebrado em desconformidade com o texto constitucional .? (TJGO, 5635069.68.2019.8.09.0065, 6ª Câmara Cível, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, DJ 24/07/2020). Não pode o Ente reclamado, pautado na própria incúria, se abster de adimplir consectárias verbas decorrente do uso da mão-de-obra prestada pela reclamante, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. V ? Observa-se pelas provas documentais acostadas nos autos, sobretudo as fichas funcionais (movimentação nº 01, arquivo 04), que o Município dispensou a realização do certame público e celebrou com a parte reclamante um ?contrato por prazo indeterminado?, sob a alcunha de ?Contrato de credenciamento para prestação de serviços?, sendo que prestou serviços de auxiliar de enfermagem durante o período de 03/07/2008 a 1º/09/2016, o que desvirtuou a natureza temporária e excepcional da contratação. Desse modo, não há dúvida de que a contratação feriu norma constitucional, uma vez que a avença não serviu para suprir uma situação transitória e emergencial, restando eivada de nulidade. VI ? A excepcionalidade contida no art. 37 , inciso IX , da Constituição Federal , exige, além da previsão expressa em lei, a real existência de ?necessidade temporária de excepcional interesse público?, o que não restou demonstrada no caso concreto ante as sucessivas renovações. Portanto, a contratação em questão é nula de pleno direito, por ausência de prévia aprovação da autora em concurso público (art. 37 , § 2º , da CF/88 ), conforme bem consignado na sentença de origem. VII ? Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, resta analisar quais os efeitos jurídicos gerados, ou seja, saber se a autora tem direito ao recebimento do 13º salário e das férias não gozadas acrescidas do terço constitucional. VIII ? Até 2020, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal era no sentido de que as contratações temporárias nulas não produziam consequência jurídica válida, ressalvado o direito (I) à percepção dos salários referentes ao período trabalhado; e (II) ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS (Tema 308). IX ? Ocorre que o Supremo Tribunal Federal afetou o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (Tema 551 ? com repercussão geral) para definição de tese acerca da possibilidade ou não de servidores contratados temporariamente pela Administração Pública fazerem jus ao pagamento dos valores inerentes aos direitos sociais previstos constitucionalmente, nos quais se incluem décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional nas hipóteses em que os contratos de trabalho sejam declarados nulos pelo Poder Judiciário quando houver desvirtuamento, como identificado no presente caso em apreço. Fixou-se a seguinte tese: ?Tese de repercussão geral: ?Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.? (Tribunal Pleno, RE nº 1.066.677/MG , Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJe de 01/07/2.020).? X ? Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. TRAVESTIDO DE CREDENCIAMENTO. MUNICÍPIO. MÉDICO. NORMAS RELATIVAS À INDISPENSABILIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37 , II , IX , § 2º , CF/88 . DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. SALÁRIO. FGTS. FÉRIAS. 13º SALÁRIO. TEMAS 551 E 916 DO STF. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE ? OVERRULING. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. I ? Cinge-se a controvérsia em dirimir a validade e os efeitos jurídicos decorrentes de Contratação Temporária de Médico pelo Município de Anápolis. II ? ?Nos termos do art. 37 , IX , da Constituição Federal , para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração? (Tema 612 do STF ? RE 658.026 -RG). III ? As contratações temporárias celebradas entre as partes revelam-se flagrantemente contrárias à Lei nº 8.745 /93 e ao art. 37 , II e IX , da CF/88 , porquanto foram realizadas (i) sem prévia aprovação em concurso público; (ii) por tempo indeterminado; (iii) para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes do Município; e (iv) sem a devida exposição da suposta necessidade temporária de excepcional interesse público que as legitimasse. IV ? Até 2020 o STF mantinha o entendimento de que a nulidade do contrato temporário não produzia nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 do STF ? RE 765.320 -RG ? julgado em 15/09/2016). V ? Entretanto, no julgamento do Tema 551, ocorrido posteriormente, cuja matéria afetada envolvia aparentemente contratos válidos, o mesmo STF fixou a tese de que ?o comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações?, a dar causa a sua nulidade, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço (Tema 551 do STF ? RE 1.066.677 , julgado em 22/05/2020). VI - Não há, pois, amparo a interpretação que estabelece diferenças entre as teses firmadas no que concerne à nulidade decorrente das sucessivas contratações terem se operado a partir de contratos temporários inicialmente válidos ou não, eis que o desvirtuamento posterior os torna igualmente inválidos, e os efeitos jurídicos para contratos inválidos devem ser os mesmos, a tornar inconciliáveis as teses. VII ? Verificada a superação do precedente do Tema 916 do STF - overruling, reconhece-se em favor do apelante o direito à percepção não só dos salários e FGTS, mas também do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Por outro lado, não são exigíveis as demais verbas pleiteadas exclusivamente com base na legislação trabalhista, porquanto a contratação temporária ?submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho? ( RE XXXXX/MG ). VIII ? Respeitante à pretensão de reparação por danos morais, não há o menor indício de que o Município apelado agiu com culpa no episódio em que o apelante figurou como réu em Ação Civil Pública por suposto ato de Improbidade Administrativa. Considerando que o mero envolvimento em ação judicial não gera dano moral presumido, não há falar em obrigação de indenizar. IX ? Por óbvio, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável, porquanto, embora decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cujo sentido e alcance não poderia ser por ele ignorado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-87.2014.8.09.0006 , Rel. Des (a). RODRIGO DE SILVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2022, DJe de 26/04/2022). XI ? Dessa forma, como já mencionado, as contratações foram realizadas em desconformidade com a excepcionalidade prevista no art. 37 , inciso IX , da Constituição Federal , e também se desvirtuaram em razão de sucessivas prorrogações, deve-se, por consequência, reconhecer a nulidade dos contratos, reservando-se à parte reclamante o direito de receber o décimo terceiro salário e as férias proporcionais e integrais remuneradas, acrescidas do terço constitucional durante todo o período trabalhado, observada a prescrição quinquenal, exatamente nos moldes requeridos pela parte reclamante. XII ? Nesse sentido: ?ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-77.2018.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo Autora: Eliane Ferreira de Brito Ré: Município de Senador Canedo APELAÇÃO CÍVEL ? MOV. Nº 34 Apelante: Eliane Ferreira de Brito Apelado: Município de Senador Canedo Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO FGTS. 1. A prescrição da pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação. 2. O STF, no julgamento com repercussão geral do ARE nº 709212/DF, firmou posicionamento no sentido de que a prescrição da ação, para cobrança do FGTS, é de 5 (cinco) anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão, proferida no mencionado recurso, a fim de que, nos casos em que a prescrição estivesse em curso, fosse aplicado o que acontecer primeiro: o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou de 5 (cinco) anos, a partir da referida decisão. Na hipótese, devem ser considerados somente os 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo da inicial. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. CREDENCIAMENTO. ENFERMEIRA. VERBAS TRABALHISTAS. DIREITOS ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 3. É cediço que o contrato temporário é uma exceção ao concurso público, cuja modalidade de contratação por tempo determinado é realizada para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em observância ao artigo 37 , inciso IX , da Constituição Federal . 4. In casu, por ter exercido função pública, mesmo que em caráter temporário, aplica-se o disposto no art. 39 , § 3º , da CF , que outorga aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º , incisos IV , VI , VII , VIII , IX , XII , XV , XVI , XVII , XVIII , XIX , XX , XXII e XXX da Constituição Federal . Na hipótese, comprovada a prestação de serviço pela Autora na função de enfermeira, mediante contrato de credenciamento temporário que foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, faz ela jus à percepção das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional e ao 13º salário, por se tratarem de direitos sociais constitucionalmente assegurados a todos os trabalhadores, bem como possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036 /90. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. In casu, apesar de a autora ter sido contratada como enfermeira, não demonstrou a existência de legislação municipal que autorize expressamente o pagamento de adicional de insalubridade, motivo pelo qual não faz jus a tal vantagem, ante o princípio da legalidade que rege a Administração Pública. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 2. Em se tratando de condenação da Fazenda Pública, a correção monetária deve incidir sobre o IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e os juros moratórios conforme os índices da caderneta de poupança desde a citação. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. 5. Tendo em vista a iliquidez da sentença, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados na fase de liquidação, obedecendo ao comando legal esculpido no artigo 85 , § 4º , inciso II do Código de Processo Civil . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária XXXXX-77.2018.8.09.0174 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022). XIII ? Os critérios de atualização fixados na sentença padecem de correção, devendo ser feita de ofício. Correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, a contar de 9/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 /2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). Ao período anterior à referida emenda (09/12/2021), aplicam-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção monetária desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito (Súmula nº 43 do STJ), com base no IPCA-E, e, os juros de mora, a contar da citação (artigo 405 do CC ), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494 /1997), consoante julgamento do RE n. XXXXX , com repercussão geral (Tema 810), porque não pode a Emenda Constitucional ser aplicada retroativamente. Aliás, o art. 3º da EC n. 113 /2021 assim estabelece: ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." XIV ? RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem custas processuais. Condenação em honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a sentença no sentido de condenar o Município de Anápolis, também, ao pagamento das férias devidas acrescidas do terço constitucional, mantendo-se todos os demais termos, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Juros e correção monetária corrigidos de ofício, consoante item XIII. Sem custas processuais e honorários advocatícios.