Contribuição para o Sebrae em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036102 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. As contribuições ao INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC e Salário-educação encontram fundamento de validade no art. 149 da Constituição Federal . A EC nº 33 /2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as quais a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valoremou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo “poderão” no inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta, no valor da operação, ou no valor aduaneiro em caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, o rol é apenas exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela impetrante. O STF proclamou a constitucionalidade das contribuições ao sistema S como um todo, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 33 (AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG XXXXX-08-2013 PUBLIC XXXXX-08-2013 -- RE XXXXX , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG XXXXX-05-2013 PUBLIC XXXXX-05-2013). Quanto ao chamado salário-educação recolhido em favor do FNDE, essa contribuição tem matriz constitucional própria (art. 212 , § 5º , CF ), de forma que a superveniência da Emenda Constitucional nº 33 /01 em nada alterou sua exigibilidade, já amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 732 : “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96”. Ainda de acordo com o artigo 149 da Constituição já multicitado, as contribuições que integram o denominado Sistema S (SEBRAE, SENAC, SESC, SENAI e SESI), bem como aquela destinada ao INCRA, são de interesse das categorias profissionais ou econômicas e utilizadas como instrumento de atuação em suas respectivas áreas, para o desenvolvimento de atividades de amparo aos trabalhadores, com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico. Relativamente à Emenda Constitucional n.º 33 /01, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149 , § 2º , inciso III , alínea a , da CF , ao dispor sobre a alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-53.2018.4.03.6100 , Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 02/12/2019). Agravo interno improvido.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA, CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI E OUTROS, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, IRPJ/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA, IPI/ IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, RETIDO NA FONTE, MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20074036119 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. CARÁTER AUTÔNOMO E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ENTIDADE NÃO INTEGRANTE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na espécie, a parte apelante alega que por ser empresa prestadora de serviços, não está obrigada a recolher contribuições ao SEBRAE, aduzindo, consequentemente, a inexigibilidade da NFLD nº 35.684.161-8 no que se refere aos valores cobrados a título de referida contribuição. 2. A contribuição para o SEBRAE é autônoma e qualificada como de intervenção no domínio econômico, alcançando mesmo entidades que estão fora do seu âmbito de atuação, ainda que vinculadas a outro serviço social, dado o caráter de intervenção no domínio econômico de que goza. Precedentes. 3. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20074036119 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. PARECER CJ 1.861/99. PERÍODO DE DEZEMBRO DE 1999 A DEZEMBRO DE 2002. INEXIGIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. 2. No caso, revendo os autos, observo que assiste razão à embargante, no que tange à sua alegação que passo a explicitar: De fato, a constitucionalidade da contribuição para o SEBRAE, inclusive para empresas prestadoras de serviço, foi reconhecida de forma inequívoca tanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como deste Tribunal e dos demais Tribunais Federais. 3. Porém, o Parecer CJ nº 1.861, de 13.08.99, da Consultoria Jurídica do INSS, afastou a tributação das contribuições a terceiros nas empresas prestadoras de serviços no período compreendido entre setembro de 1999 e dezembro de 2002, e assim sendo, também nesse período não há falar em exigibilidade da contribuição ao Sebrae. O entendimento posto no Parecer CJ nº 1.861/99 foi superado pelo Parecer nº 2.911/2.002, que reconheceu a incidências das contribuições ao SESC e ao SENAC às empresas prestadoras de serviços, e consequentemente, ao SEBRAE. Diante da existência de dois pareceres com orientações opostos, foi editada a Circular Conjunta INSS/DRP/CGFISC/CGTJ/CGARREC nº 5, de 13.05.2003, que orientou a Administração Tributária da seguinte forma: “Orientamos no sentido de que a cobrança das contribuições devidas para o SESC e SENAC pelas empresas prestadoras de serviços, de caráter eminentemente civil, seja efetivada a partir da competência janeiro de 2003, inclusive, deixando-se de proceder à exação no período compreendido entre setembro de 1999 e dezembro de 2002, lapso temporal em que aplica o Parecer CJ Nº 1.861/99.” 4. Na espécie, considerando que a própria Administração Tributária reconheceu que no período de setembro de 1999 a dezembro de 2002, as contribuições devidas para o Sesc e ao Senac, e consequentemente, ao Sebrae, não deveriam cobradas, conforme disposto no Parecer CJ nº 1.861/99, não há que se falar, portanto, em exigibilidade da contribuição ao SEBRAE pela embargante no período de abril/2001 a dezembro/2002. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a impossibilidade de cobrança da contribuição devida ao SEBRAE até 12/2002, objetos da NFLD nº 35.684.161-8.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Americana

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    Maria Laura Tavares ; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros Relator (a): Maria Laura Tavares Comarca: Americana Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/04/2024 Data de publicação: 29/04/2024

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível XXXXX20218260100 São Caetano do Sul

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    Osvaldo Magalhães ; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros Relator (a): Osvaldo Magalhães Comarca: São Caetano do Sul Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/05/2024 Data de publicação: 03/05/2024 Ementa: Duplos embargos de declaração – Alegação de omissão e/ou contradição – Inexistência – Verdadeiro objetivo de reexame da matéria decidida – Rejeição dos embargos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20014036100 SP

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    E M E N T A AÇÃO ANULATÓRIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA NFLD. SELIC. SAT. SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SESI/SENAI/SEBRAE. 1. Ante a ausência de fundamento legal para a inclusão das empresas sócias como corresponsáveis pela NFLD em questão, correta é a exclusão delas desse lançamento. 2. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao SAT, bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição. 4. “O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F. , art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F. , art. 150, I.” ( RE XXXXX , Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO , Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ XXXXX-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388) 5. A constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação já se encontra sumulada pelo E. STF. 6. “Impõe-se reconhecer, com base na jurisprudência do STJ e do STF, que os tributos em comento (SISTEMA S) possuem previsão no art. 149 da CF/1988, classificando-se como contribuições sociais e, portanto, sujeitas à disciplina do Sistema Tributário Nacional.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1172796 2009.02.42451-5, HERMAN BENJAMIN , STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/03/2010 ..DTPB:.) 7. Está assentado o entendimento de que a contribuição para o SEBRAE, justamente por se constituir em contribuição de intervenção no domínio econômico, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade. 8. NÃO CONHEÇO de parte da apelação e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO somente para determinar a exclusão das empresas sócias do lançamento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO SEBRAE, AO SESC E AO SENAC. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. 1. Está consolidado na jurisprudência o entendimento de que as contribuições ao SESI, ao SENAI e outros Serviços Sociais Autônomos são devidas por aqueles que desenvolvem atividade empresária: AgRg no Ag XXXXX/MG , Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 08/06/2006; AI-AgR XXXXX, EROS GRAU, STF. 2. Quanto ao SEBRAE, apesar de compor o chamado Sistema S, decidiu o STF que tal contribuição não se inclui no rol do art. 240 da CF (Plenário, RE 396.266 , Relator Ministro Carlos Velloso). Seu fundamento de validade, conforme jurisprudência hoje predominante, não se esvaiu com o advento da EC 33 /2001, que está em discussão perante o STF, em sede de repercussão geral, sob tema nº 325 ("Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33 /2001."), ainda não dirimido. 3. Assim, considerando o rol do artigo 149 , III, a da CF como exemplificativo, não se reconhece a incompatibilidade da exigência da contribuição ao SEBRAE com a Constituição Federal . 4. De igual forma, está assentado o entendimento de que a contribuição para o SEBRAE, justamente por se constituir em contribuição de intervenção no domínio econômico, é "exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade", verbis: RE-AgR XXXXX, ELLEN GRACIE, STF. 5. Ante a exigibilidade da contribuição ao SENAI, SESI e SEBRAE, resta prejudicada a apreciação acerca da possibilidade de compensação de valores recolhidos a este título com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 6. Apelação da impetrante desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-95.2019.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047104 RS XXXXX-13.2019.4.04.7104

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.

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