EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO AEROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC/1973, C/C ART. 323, § 1º, DO RISTF. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 . 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC , a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Considerando o caráter protelatório dos embargos, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026 , § 2º do CPC de 2015 ). 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 972403 AgR- ED , Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 13-12-2016 PUBLIC 14-12-2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO AEROVIARIO. NÃO INCIDENCIA. ERRO MATERIAL. SISTEMA CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA "S". EVIDENCIADA. DEMAIS ARGUMENTOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (9) 1. Dá-se provimento aos embargos de declaração quando se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Verifica-se a existência de omissão no tocante à contribuição destinada ao Fundo Aeroviário. Saliento que a inclusão do Fundo Aeroviário não modifica a conclusão do julgado tendo em vista que a juizo a quo julgou procedente a referida verba. 3. Ademais, também assiste razão à autora sobre o não questionamento das verbas destinadas ao Sistema 'S' nos autos, por isso, onde se lê: "Contribuições ao Sistema "S", INCRA, FNDE", leia-se: "INCRA, Salário- educação e Fundo Aeroviário". 4. Outrossim, no tocante aos outros argumentos dos embargos da autora, o acórdão está devidamente fundamentado e os argumentos tecidos na apelação foram implícita ou explicitamente rejeitados, salientando que "Solucionada a controvérsia de forma clara e precisa a partir de fundamentos suficientes para embasar a decisão, deve ser afastada a alegação de omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte." (AC 0002837-38.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017) 5. Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos.
CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO AEROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. ANAC APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.182 /05. DL Nº 1.305 /74. RECEPÇÃO PELO ART. 240 , DA CF . INEXISTÊNCIA DE NOVA CONTRIBUIÇÃO. INFRINGÊNCIA ART. 36, ADCT. INOCORRÊNCIA. FUNDO DESTINADO À DEFESA NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 165 , § 9º , II , CF/88 . INCIDÊNCIA SOBRE TRABALHADORES AVULSOS, AUTÔNOMOS E EMPRESÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A União (Fazenda Nacional) é parte legítima para compor o polo passivo processual, haja vista que é ela quem tem relação jurídico-tributária com o sujeito passivo, pois a administração dos créditos tributários se dá pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 16 , da Lei nº 11.457 /07. 2. É o caso de se admitir a necessidade do ingresso como litisconsorte passivo necessário da Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC no presente feito, haja vista que após as diversas alterações legislativas, é de sua competência a gestão do Fundo Aeroviário e, portanto, a decisão proferida nos presentes autos ira interferir em sua esfera jurídica. 3. Diferentemente do quanto alega a apelante, não fora criada nova contribuição sobre a folha de salários pelo Decreto-Lei nº 1.305 /74, apenas foi determinada destinação diversa daquela constante anteriormente. Mais explicitamente, as contribuições já existentes para o sistema S cujo recolhimento fora efetuado pelas empresas que atuam na área da aviação, especificadas no artigo 1º, teriam a destinação para o Fundo Aeroviário. 4. Reconhecida que não se trata de nova instituição de contribuição, a sua natureza jurídica mantém-se, sendo certo que não há infringência ao artigo 240 , da Constituição Federal . 5. O Fundo Aeroviário nunca fora extinto, bem como a Lei nº 8.173 /91 o reforçou, e sua manutenção teve supedâneo da Lei nº 9.276 /96 e Lei nº 9.443 /97. 6. Cumpre destacar que a criação do Fundo Aeroviário ocorrera na Constituição anteriormente vigente, razão pela qual é inaplicável o artigo 165 , § 9º , inciso II , da Constituição Federal. 7. Após a edição da Lei Complementar nº 84 /96, é plenamente possível a incidência da referida contribuição sobre os valores pagos para avulsos, autônomos e administradores, nos termos do quanto julgado pela A. Supremo Tribunal Federal. É de se afirmar, ainda, que no momento da instituição da referida contribuição, não havia limites quanto à incidência combatida, nos termos do quanto delimitou a norma de incidência - Decreto-Lei nº 6.246/44. 8. Recurso de apelação desprovido.
FUNDO AEROVIÁRIO. DECRETO-LEI 1.305 /74. ART. 36 DO ADCT. CONTRIBUIÇÕES AO SESI E SENAI....ao Fundo Aeroviário representa interesse da defesa nacional, não se sujeita a ratificação pelo Congresso...Posteriormente, a contribuição ao Fundo Aeroviário sofreu alterações na forma prevista pelo § ún. do...
tributário. mandado de segurança. contribuição destinada ao Fundo Aeroviário. SENAI, SESC e SESI. artigo 149 da Constituição Federal . emenda constitucional nº 33 /2001. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33 /2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal , não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação. A contribuição ao Fundo Aeroviário não se trata de nova contribuição, mas de destinação específica de recursos das contribuições ao SENAI, SESC e SESI arrecadadas de empresas ligadas ao ramo do transporte aéreo. Não há incompatibilidade entre a base de cálculo das contribuições ao SENAI, SESC e SESI e as bases econômicas mencionadas no artigo 149 , § 2º , inciso III , do texto constitucional .
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO AEROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL....CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO AEROVIÁRIO. RECURSO EXTAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CONTRIBUIÇÃO. FUNDO AEROVIÁRIO. DL 1305 DE 1974. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A contribuição ao Fundo Aeroviário prevista no Decreto-Lei nº 1.305 /74 e destinada à aplicação nas...Contribuição para o fundo aeroviário.
CONTRIBUIÇÃO. FUNDO AEROVIÁRIO. DL 1305 DE 1974. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A contribuição ao Fundo Aeroviário prevista no Decreto-Lei nº 1.305 /74 e destinada "à aplicação nas...Aeroviário afastando a obrigação ao pagamento da devida Contribuição e, também,requerendo compensação...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA, FUNDO AEROVIÁRIO DA ANAC E SALÁRIO EDUCAÇÃO AO FNDE. EC 33 /2001. ARTIGO 149 DA CF . ROL EXEMPLICATIVO. REFERIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 223/238) em face de sentença (fls. 181/197, integrada às fls. 206/207 e fls. 216/219) que CONCEDEU, EM PARTE, A SEGURANÇA, para reconhecer o direito da Impetrante de não se submeter ao recolhimento da contribuição ao Fundo Aeroviário, ao FNDE e ao INCRA, bem como seu direito à compensação dos créditos decorrentes dos valores indevidamente recolhidos ou repetição do indébito, na forma da Súmula nº 461 do e. STJ, descontado o lapso prescricional e acrescida de correção, tudo na forma determinada na fundamentação da sentença. 2. A EC nº 33 de 2001, não retirou a exigibilidade da aludida contribuição, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Na verdade, e de fato o art. 149 , § 2º , inciso III , alínea a apenas diz que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do art. 149 da Constituição "poderão" ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 3. O rol do artigo 149 , § 2º , III , CF/88 é meramente exemplificativo, na medida em que o texto constitucional não traz nenhuma restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea a. Esse é o entendimento amplamente majoritário nos Tribunais Regionais Federais. 4. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exação devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico, ainda que não se tenha decidido sobre a sua incidência sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33 /2001. 5. Ressalvado meu entendimento pessoal expressado sem sede doutrinária no sentido de que as contribuições ao Sistema S têm natureza jurídica de contribuições de interesse de 1 categoria econômicas, "devidas em função do benefício auferido por determinadas categorias: profissionais e as econômicas". Exceção que faço tão somente à contribuição ao SEBRAE, aderindo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE 369.266, que a definiu como contribuição de intervenção do domínio econômico. 6. A menção à suposta taxatividade do rol do artigo 149 , da CF , em alguns dos votos proferidos em recurso extraordinário, sob repercussão geral, não impõe a essa Corte a sua observância obrigatória, especialmente, porque os votos foram proferidos no Recurso extraordinário nº 559.937, cuja matéria subjacente é distinta, como pode se perceber dos demais votos, que deixam claro que o enfoque é o conceito do valor aduaneiro constante do artigo 149 , § 2º , III , da CF , fixando-se a premissa de que o valor aduaneiro mencionado não seria apenas uma base mínima para a tributação do PIS /COFINS-importação. 7. Os precedentes vinculantes para que sejam aplicados impõe uma necessária comparação entre o caso concreto e a ratio decidendi da decisão paradigmática. Em outros termos, é imprescindível se considerar as particularidades de cada situação submetida à apreciação judicial, para, assim, verificar se o caso paradigma possui semelhanças com o caso analisado, de modo a tornar a observância dos julgados das Cortes Superiores obrigatória. 8. A questão debatida nos autos, a par da jurisprudência majoritária nos Tribunais Federais ser nos termos aqui decididos, ainda está pendente de ser pacificada. Não à toa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral dos Recursos Extraordinários de nº 603.624 e 630.898. 9. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa, sendo devido, até por sociedades empresárias urbanas. O fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição não obsta a sua cobrança. 10. Precedentes: TRF1 -AC Nº 0053494-42.2010.4.01.3400 - Rel. Des. Fed. MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, E-DJF1 13/02/2015; TRF2 -AC Nº 050042- 47.2005.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, DJE 06/04/2018; TRF2:AC nº 0001704-21.2010.4.02.5104 - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 09/05/2018; TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198347 - 0008473- 95.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018; TRF4, Primeira Turma, 5003829- 84.2017.404.7201, rel. Roger Raupp Rios, 06out.2017; TRF4, Segunda Turma, 5005721- 31.2017.404.7200, rel. Rômulo Pizzolatti, DJE 21/09/2017; RE 396266; STF, Pleno; Relator: Ministro Carlos Veloso; DJ 27/02/2004. p. 22; AGARESP 201400786681, SÉRGIO KUKINA, STJ -PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/06/2014 DTPB; AgRg no 2 REsp 1216186/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011. 11. Ante a flagrante improcedência da pretensão da Impetrante, resta prejudicado o pedido de compensação. 12. Apelação e remessa necessária providas.
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. artigo 97 cf. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 9UM TERÇO) DE FÉRIAS. M ATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 538/547) em face da decisão de fls. 519/535, que deu parcial provimento à remessa necessária para o fim de declarar que apenas as rubricas previstas no § 9º do artigo 28 da Lei n º 8.212 /91 podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao FGTS. 2. A hipótese é de Recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento Contribuições ao Fundo Aeroviário, ao INCRA, do Salário Educação, ao RAT e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) apenas sobre as verbas de aviso prévio indenizado e de terço constitucional de férias, condenando, ainda, a União Federal, à compensação/repetição dos valores recolhidos indevidamente - restrita a tributos da mesma espécie e descontado o lapso prescricional de cinco anos contados da data do ajuizamento da demanda, acrescidos da Taxa SELIC, tudo na forma da fundamentação, a ser apurada em sede de liquidação de Sentença. Condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados na forma do art. 85 , §§ 3º c/c § 2º, inc. I a IV, e 5º do NCPC , em seus p ercentuais mínimos previstos, incidentes sobre o valor da condenação" (fls. 480/481). 4. Não se sustenta a tese de violação à regra constitucional de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10), veiculada pela parte agravante. Como se verifica da leitura da decisão agravada, o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre as rubricas em debate partiu da interpretação dos dispositivos constitucionais e legais que definem o alcance da hipótese de incidência e o conteúdo da base de cálculo do tributo, bem como da natureza jurídica das verbas sob exame, não tendo havido qualquer declaração de inconstitucionalidade ou afastamento da a plicação de ato normativo primário com base na invocação de normas constitucionais. 5. A incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. Inteligência do art. 22 , I , da Lei nº 8.212 /91. 6. A decisão monocrática recorrida fundamentou-se em acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial repetitivo (REsp 1.230.957/RS), no qual restou assentada a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, do aviso prévio indenizado e nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença, razão pela qual os valores 1 correspondentes a tais rubricas não estão sujeitas à incidência das contribuições discutidas n estes autos. 7. O Superior Tribunal de Justiça manteve a sua jurisprudência, firmada em sede de recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), no sentido de ser o adicional de férias indene à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp 1062314/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/03/2018; AgInt no REsp 1669822/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1698806/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1672825/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, S EGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017. 8 . Agravo interno conhecido e desprovido.