APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO ANUÍDA PELA RECORRIDA - DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – GRATUIDADE EM BENEFÍCIO DA ASSOCIAÇÃO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS (SÚMULA 481, STJ)- FINALIDADE INSTITUCIONAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO – INDEFERIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Insta admitir que a situação dos autos (descontos indevidos) supera em muito meros dissabores do dia a dia, pequenos aborrecimentos do cotidiano. A questão afeta, ademais, o direito fundamental da pessoa à existência e sobrevivência dignas. Configurando, portanto, o dever de indenizar dor danos extrapatrimoniais. II. Considerando o valor dos descontos, a repercussão do dano à parte autora e sua condição de hipervulnerabilidade (pessoa idosa) e , ainda, os parâmetros traçados por este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendo como justo minorar o quantum da indenização por dano moral fixado pelo magistrado singular de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00. III. A ANAPPS não juntou aos autos qualquer documento capaz de atestar a alegada insuficiência de recursos, contentando-se em afirmar que faz jus ao benefício por se tratar de associação sem fins lucrativos. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 201900718610 nº único0000223-88.2019.8.25.0074 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO ANUÍDA PELA RECORRENTE (ANAPPS). DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 – Considerando o valor dos descontos, a repercussão do dano à parte autora e sua condição de hipervulnerabilidade (pessoa idosa) e , ainda, os parâmetros traçados por este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendo como justo majorar o quantum da indenização por dano moral fixado pelo magistrado singular de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autoral e, igualmente, não põe em risco continuidade e saúde financeira do recorrido. 2 – No caso em concreto, em que pese o pleito de majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) formulado pela apelante, não configura sucumbência recíproca por decorrência da condenação da apelada em montante inferior (Súmula nº 326, STJ). 3 – Ante a sucumbência recursal da parte recorrida, impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da autora, prevista no artigo art. 85 , §§ 1º e 11 do CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900811683 nº único0000207-12.2019.8.25.0050 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 06/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO ANUÍDA PELA RECORRENTE (ANAPPS). DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 – Considerando o valor dos descontos, a repercussão do dano à parte autora e sua condição de hipervulnerabilidade (pessoa idosa) e , ainda, os parâmetros traçados por este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendo como justo majorar o quantum da indenização por dano moral fixado pelo magistrado singular de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autoral e, igualmente, não põe em risco continuidade e saúde financeira do recorrido. 2 – No caso em concreto, em que pese o pleito de majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) formulado pela apelante, não configura sucumbência recíproca por decorrência da condenação da apelada em montante inferior (Súmula nº 326, STJ). 3 – Ante a sucumbência recursal da parte recorrida, impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da autora, prevista no artigo art. 85 , §§ 1º e 11 do CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900814400 nº único0000051-21.2019.8.25.0051 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 22/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO ANUÍDA PELA RECORRENTE (ANAPPS). DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULAS 54 E 43, STJ). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA, 54 STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SUMULA 362, STJ). SENTENÇA REFORMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 – No que pertine a repetição do indébito, consubstanciada na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente, tratando-se assim de nítidos danos materiais, oriundos de relação extracontratual, devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os encargos a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente. 2 – Considerando o valor dos descontos, a repercussão do dano à parte autora e sua condição de hipervulnerabilidade (pessoa idosa) e , ainda, os parâmetros traçados por este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendo como justo majorar o quantum da indenização por dano moral fixado pelo magistrado singular de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autoral e, igualmente, não põe em risco continuidade e saúde financeira do recorrido. 3 – No caso em concreto, o mero fato do importe da condenação ser inferior ao pleiteado pela recorrente não configura sucumbência recíproca consoante estabelece a Súmula nº 326, STJ. 4 – Quanto a atualização da condenação indenizatória extrapatrimonial, considerando a inexistência de vínculo contratual entre as partes, a quantia deve ser atualizada com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). 5 – Ante a sucumbência recursal da parte recorrida, impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da autora, prevista no artigo art. 85 , §§ 1º e 11 do CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900818278 nº único0000056-49.2019.8.25.0049 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 23/07/2019)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE ACÓRDÃO: 20201112 RECURSO: Apelação Cível PROCESSO: 201900739333 RELATOR: CEZÁRIO SIQUEIRA NETO APELANTE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR APELADO JOSE DIONIZIO DOS SANTOS Advogado: THIAGO COSTA DOS SANTOS ALMEIDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAT…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE ACÓRDÃO: 20201104 RECURSO: Apelação Cível PROCESSO: 201900739025 RELATOR: CEZÁRIO SIQUEIRA NETO APELANTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI Advogado: SOLANGE CALEGARO APELADO HELIO BARRETO SOBRINHO Advogado: CRISTIANO FONSECA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO ANUÍ…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE ACÓRDÃO: 201932010 RECURSO: Apelação Cível PROCESSO: 201900733022 RELATOR: CEZÁRIO SIQUEIRA NETO APELANTE MARIA PETRUCIA GOMES DE SOUZA Advogado: THIAGO COSTA DOS SANTOS ALMEIDA APELADO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Advogado: JÉSSICA CAVALHEIRO MUNIZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – …
Ademais, referida informação é reiterada à fl. 98 das razões de apelação, quando a associação aduz, literalmente, que: “A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados alegando inclusive que a associação não impugnou os descontos informados pela recorrida. A Anapps não impugnou os descontos porque estes são resultados da relação associativa entre as partes. Esta relação teve início em julho de 2018 e findou em fevereiro de 2019 com o ajuizamento da presente ação .” …
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ANAPPS) . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cingese a demanda em saber se há o dano moral e material em razão dos descontos indevidos realizados pela associação nos proventos da recorrente. 2. O dano material restou configurado ao se verificar que a associação apelada efetuou descontos indevidos na …
Assim, é permitido transacionar os direitos expressamente determinados pela Carta Magna, mas desde que, em contrapartida, seja assegurada alguma vantagem ao trabalhador, sob pena de se representar eliminação pura e simples de direitos ....RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULOD E CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS/ASSOCIATIVAS O Tribunal Regional deferiu a restituição das importâncias indevidamente descontadas a título de contribuições confederativas e associativas, nos seguintes termos: " CONT…