Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. FUST. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DISPENSA DE LEI COMPLEMENTAR PARA A INSTITUIÇÃO DE CIDE. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE BASE DE CÁLCULO EM RELAÇÃO A IMPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À REFERIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme jurisprudência do Supremo, a imunidade prevista no art. 155 , § 3º , da Constituição Federal não é aplicável às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social. 2. É dispensável a edição de lei complementar para a instituição das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Precedentes. 3. As contribuições sociais estão a salvo da proibição de duplicidade da base de cálculo com a de impostos. 4. Mostra-se desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da Cide e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo. 5. Agravo interno desprovido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047108 RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). EXIGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR: DESNECESSIDADE. BENEFICIAMENTO DO GRUPO CONTRIBUINTE PELA AÇÃO ESTATAL: DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REMETIDOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR QUE NÃO ENVOLVEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA: POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036105 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. LEI 10.168 /2000 E LEI 10.332 /2001. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços fornecidos por empresas estrangeiras. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168 /2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332 /2001) nos autos do RE 928.943 (Tema 914), porém não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema. 3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168 /2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). 4. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168 /2000). Busca-se, assim, dar maior concretude aos objetivos de promoção humanística, científica e tecnológica do País, na forma do disposto no art. 214, V, da Constituição Federal . 5. A partir da edição da Lei 10.332 /2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º , § 2º , da Lei 10.168 /2000, na redação dada pela Lei 10.332 /2001). 6. Embora previsto em dispositivo inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica), o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e científico é de vital importância para o crescimento da economia nacional, conclusão que pode ser igualmente alcançada mediante análise sistemática da Constituição Federal . Transcrição de excerto doutrinário acerca da correlação entre autonomia tecnológica e soberania econômica. 7. Conforme já decidiu este Tribunal, em precedente de relatoria do e. Desembargador Johonsom Di Salvo (Sexta Turma), não há que se cogitar de descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos ( ApCiv XXXXX-43.2022.4.03.6109 ). Transcrição de excerto doutrinário sobre a relação entre a cobrança do tributo e a destinação do seu proveito. 8. Nesse contexto, em que se objetiva a intervenção no domínio econômico com o intuito de incentivar o avanço tecnológico, em sintonia com o princípio constitucional da soberania nacional (art 170, I, da CF), resta evidenciada a extrafiscalidade da CIDE criada pela Lei 10.168 /2000, não havendo, igualmente, que se falar em violação ao princípio da isonomia. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 9. Sob outro prisma, o Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento no sentido de que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” – compreensão manifestada, inclusive, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 495 – RE 630.898 ). 10. Inobstante, na referida hipótese, o STF tenha apreciado contribuição diversa, há precedentes da Suprema Corte específicos à CIDE em discussão nos presentes autos, nos quais restou assentada a desnecessidade de: (a) existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas; (b) edição de lei complementar para sua criação. Precedente. 11. Desnecessária, portanto, a edição de lei complementar, conforme entendimento do STF, de modo a não comportar acolhimento a tese de inconstitucionalidade formal. Igualmente prescindível, ademais, a existência de referibilidade direta. 12. Consoante decisão também proferida no âmbito deste Tribunal, em acórdão de relatoria da e. Desembargadora Federal Mônica Nobre (Quarta Turma), ainda que a recorrente não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional ( AI XXXXX-45.2023.4.03.0000 ). 13. As empresas que hoje suportam o ônus de contribuir com a CIDE ora em discussão (contribuindo, por conseguinte, com o desenvolvimento tecnológico nacional), no futuro poderão também se beneficiar de uma tecnologia com preço mais acessível, produzida no Brasil. Existência de referibilidade, ainda que indireta. Precedente do TRF4. 14. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. Precedente. 15. Por fim, impende frisar que a análise da constitucionalidade da Lei 10.168 /2000 e das alterações promovidas pela Lei 10.332 /2001 será objeto de oportuna e definitiva deliberação pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do supracitado RE 928.943 (Tema 914), não se afigurando adequado, diante das ponderações tecidas na presente decisão, bem como do cenário jurisprudencial, doutrinário e legislativo acima explicitado, emitir juízo contrário à presunção de constitucionalidade das leis em apreço. 16. Apelação da impetrante improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEI Nº 10.168 /2000. CONSTITUCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM FAVOR CONTRIBUINTE. INEXIGÊNCIA. VILIPÊNDIO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Embora o E. STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria aqui tratada - Tema 914 -, inexiste qualquer óbice à apreciação da presente ação, à míngua de qualquer determinação de sobrestamento dos feitos que tratam do tema. 2. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE tem previsão constitucional - artigo 149 da CF/88 - e foi criada com o objetivo de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação "cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo" (artigo 1º da Lei nº 10.168 /2000). 3. A instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico pode ser instituída mediante lei ordinária, prescindindo de lei complementar, considerando não se tratar de matéria cuja disciplina deve ser objeto de tal espécie legislativa, sendo certo, ainda, que a cobrança de tais espécies tributárias não exige contraprestação direta em favor do contribuinte, na medida em que sua instituição está jungida aos princípios gerais da atividade econômica. Precedentes do E. STF. 4. À vista do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal acerca do tema, incogitável vilipêndio a quaisquer preceitos constitucionais. 5. Apelação improvida.

  • TJ-PR - XXXXX20168160194 Curitiba

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    EMENTA. I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. II – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, A FIM DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INSTITUÍDO PELO ART. 57, I, A, DA LEI N. 9.615 /98 ( LEI PELÉ ), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.395 /11.III – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. INCONGRUÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA SINDICAL, MAS SIM TRIBUTÁRIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DELIMITADA EM FUNÇÃO DA PESSOA.IV – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57 DA LEI PELÉ . IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO JÁ ABORDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE XXXXX . POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO ATRAVÉS DE LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.V – REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA.VI – APLICAÇÃO DA TEORIA DA FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO AS RAZÕES QUE IMPEDIRAM O APELANTE DE HONRAR COM O PAGAMENTO. VALORES COBRADOS QUE CORRESPONDEM A PERÍODO ANTERIOR À OCORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.VII – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU QUE NÃO DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO APELANTE.VIII – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDO. RÉU/APELANTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉRCIA QUANTO A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA.IX – PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DE MULTA DIANTE DA MÁ-FÉ DA APELANTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.X – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20034036100 SP

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    E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EXIGIBILIDADE. CONSTITUCIONAL. TEMA XXXXX/STF. RETRATAÇÃO POSITIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em 08.04.2021, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 495 ( RE n.º 630.898 ), firmou tese no sentido de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. 2. No caso concreto, a parte autora, em seu recurso de apelação, postulou a reforma da r. sentença de 1º grau de jurisdição, que julgou improcedente o seu pedido inicial, de reconhecimento da inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE. 2. O acórdão impugnado reformou em parte a sentença para reconhecer, tão somente, a inexigibilidade da contribuição ao INCRA, em conformidade com a jurisprudência firmada à época do julgamento. Sob a égide do entendimento manifestado a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.898/RS (Tema 495), de rigor sua retração parcial, a fim de reconhecer a legitimidade da exigência de contribuição ao INCRA, de sorte a reconhecer a improcedência do pleito deduzido na exordial. 3. Juízo de retratação positivo. Apelação da parte autora desprovida.

  • CARF - XXXXX20028201816 2402-010.858

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 AGROINDÚSTRIA. DETERMINAÇÃO DA BASE-DE-CÁLCULO. RECEITA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA DAS ATIVIDADES RURAIS E INDUSTRIAIS. A receita obtida com o exercício de atividade econômica diversa das atividades rural ou industrial, como aquela decorrente da revenda de mercadorias, integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária substitutiva (incidente sobre a receita bruta), exceto no caso das operações relativas à prestação de serviços a terceiros CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INDIRETAS DE EXPORTAÇÃO CARACTERIZADAS POR HAVER PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE EXPORTADORA INTERMEDIÁRIA. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 759.244 . Conforme decisão proferida pelo STF no RE nº 759.244 , em sede de repercussão geral, as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária não integram a base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre a comercialização da produção rural. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contribuição ao SENAR, destinada ao atendimento de interesses de um grupo de pessoas; formação profissional e promoção social do trabalhador rural; inclusive financiada pela mesma categoria, possui natureza de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, em sua essência jurídica, destinada a proporcionar maior desenvolvimento à atuação de categoria específica, portanto inaplicável a imunidade das receitas decorrentes da exportação. A imunidade prevista no inciso I do § 2.º do art. 149 da Constituição Federal apenas abrange as contribuições sociais e as destinadas à intervenção no domínio econômico, ainda que a exportação seja realizada via terceiros (trading companies), não se estendendo, no entanto, ao SENAR, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. No cômputo da base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta do produtor rural pessoa jurídica devem ser excluídas as devoluções de vendas anteriores. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício, no percentual de 75%, sobre o valor da contribuição apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o tributo não pago espontaneamente pelo contribuinte

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047201

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEI N.º 10.168 DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE. DESTINAÇÃO. FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NO PAIS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. TRIBUTÁRIO. ENTIDADES TERCEIRAS. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S, SALÁRIO EDUCAÇÃO E INCRA. LEGALIDADE APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33 /2001 (ARTIGO 149 , § 2º , III , A, DA CONSTITUIÇÃO ). MATÉRIA JULGADA SOB O ENFOQUE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 325 E 495 DO STF. 1. As contribuições que integram o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE) são de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico e não exige vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados. 2. O Salário-Educação é uma contribuição social e tem natureza jurídica de tributo, sendo destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212 , § 5º , da Constituição Federal . 3. A contribuição ao INCRA exerce função ligada à reforma agrária e busca promover justiça social, progresso e bem-estar do trabalhador rural e se enquadra na espécie do gênero contribuições, como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, conforme entendimento já pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça. 4. A EC nº 33 , de 2001, alterou o artigo 149 da Constituição Federal , de 1988, com a renumeração do parágrafo único para 1º e acréscimo dos parágrafos 2º a 4º. Observa-se que o § 2º do inciso III, alínea a estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 5. Não se trata de restrição ao rol ali incluído, visto que destoa da inteligência do próprio caput do art. 149 que não foi alterado pela EC 33 /2001. Com efeito, a nova redação constitucional não veio suprimir as contribuições existentes, as quais, inclusive, não comportam nenhuma discussão acerca de sua constitucionalidade em face da jurisprudência pacífica a respeito. 6. O plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 325, de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029 /1990 foram recepcionadas pela EC 33 /2001". A Corte Excelsa firmou entendimento de que o rol disposto pelo art. 149 , § 2º , III , da CF , não é taxativo, mas sim, exemplificativo. Tais fundamentos aplicam-se também às demais contribuições às entidades terceiras e do chamado “Sistema S”. 7. Quanto à questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA o plenário do E. Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 495, de repercussão geral, fixou a tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33 /2001". 8. A Emenda Constitucional nº 33 /01 não modificou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação possui matriz constitucional própria (artigo 212, § 5º) e sua constitucionalidade restou consolidada no enunciado da Súmula nº 732 do Supremo Tribunal Federal. 9. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-26.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INCRA. SEBRAE. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950 /81. REVOGAÇÃO. 1. A redação do dispositivo constitucional incluído pela EC 33 /01 não autoriza concluir que houve uma amputação da competência tributária da União, de maneira a reduzir o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais ali indicadas ou retirar o fundamento de validade das contribuições já existentes, ou, ainda, impossibilitar que outras venham a ser instituídas por lei. 2. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950 /81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318 /86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente. 3. Agravo improvido.

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