EMENTA: CONVENÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DOS SINDICATOS PROFISSIONAL E ECONÔMICO. SERVIÇOS ASSISTENCIAIS. INTERFERÊNCIA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVALIDADE. É inválida a cláusula de convenção coletiva que impõe às empresas a obrigação de contribuir com elevada quantia para o custeio de atividades assistenciais mantidas pelos sindicatos profissional e patronal, porque, a par da indevida interferência empresarial na receita da entidade obreira, há no caso violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
EMENTA: CONVENÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DOS SINDICATOS PROFISSIONAL E ECONÔMICO. SERVIÇOS ASSISTENCIAIS. INTERFERÊNCIA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVALIDADE. É inválida a cláusula de convenção coletiva que impõe às empresas a obrigação de contribuir com elevada quantia para o custeio de atividades assistenciais mantidas pelos sindicatos profissional e patronal, porque, a par da indevida interferência empresarial na receita da entidade obreira, há no caso violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ (STTREPA) AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULAS VIGÉSIMA QUINTA (CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL) E VIGÉSIMA SEXTA (CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ ASSOCIATIVA PROFISSIONAL) . São inválidas cláusulas insertas em convenção coletiva de trabalho que contemplam contribuições assistencial e confederativa profissional a serem suportadas por trabalhadores não filiados a sindicato , por contrariarem o princípio constitucional da livre sindicalização. Limitação da declaração de nulidade das cláusulas, resultante da decisão recorrida, aos empregados não filiados aos sindicatos profissionais convenentes, na forma da jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento parcial. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS E MÁQUINAS DO ESTADO PARÁ E AMAPÁ (SINCODIV) AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULAS INSERTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA EM FAVOR DE SINDICATOS PROFISSIONAIS. SINDICATO PATRONAL CONVENENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. 1. Acórdão regional em que se declara a nulidade integral de normas coletivas que contemplam a obrigação das empresas de desconto dos salários dos empregados sindicalizados ou não de valores a título de contribuições assistencial e confederativa em favor dos sindicatos profissionais convenentes. 2. Recurso ordinário em que o sindicato patronal não se insurge contra essa obrigação, hipótese em que se poderia cogitar de interesse na causa, mas questiona unicamente a declaração de invalidade das normas coletivas, a defender a preservação integral do seu conteúdo. 3. Ausência de interesse jurídico-econômico do sindicato patronal em recorrer dessa decisão, que não produziu efeito desfavorável algum ao segmento econômico que representa, enquanto simples titular da obrigação de realizar o desconto salarial previsto nas normas coletivas, mas apenas aos sindicatos profissionais destinatários da receita. 4. Precedentes desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos. 5. Recurso ordinário de que não se conhece, por falta de interesse recursal.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA CLÁUSULA 50 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL . CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015. Nos termos dos arts. 611 e 613 da CLT , os acordos e convenções coletivas de trabalho visam à fixação de condições laborais aplicáveis no âmbito das representações econômica e profissional e que irão regular as relações individuais de trabalho, durante a sua vigência . Nesse contexto, escapa do âmbito dos instrumentos negociais autônomos o estabelecimento de cláusula que impõe contribuição a ser paga pelas empresas em favor do sindicato econômico, por ser matéria de interesse, apenas, das empresas e do sindicato patronal convenente. Nulidade da cláusula que se mantém. Precedentes da SDC. Recurso ordinário conhecido e não provido.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL - VIOLAÇÃO AO TEOR DA CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. O princípio da autonomia sindical (art. 8º , I e III , da CF ) sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata o princípio, dessa maneira, da livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador. No caso vertente, a cláusula impugnada pelo Ministério Público do Trabalho estabelece contribuição assistencial no percentual de 2% do salário do empregado, a ser adimplida pela empresa Ré, sem o desconto no rendimento do trabalhador. Nesse contexto, a norma em questão viola, frontalmente, a autonomia sindical e o disposto no artigo 2º, item 2, da Convenção nº 98 da OIT, uma vez que estabelece contribuição assistencial a ser suportada pela categoria patronal em favor da entidade profissional. Recurso ordinário desprovido. fls. PROCESSO Nº TST- RO-930-78.2017.5.08.0000 Firmado por assinatura digital em 11/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200 -2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS, URBANOS, CARGAS LOCADORAS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SIMILARES DOS MUNICÍPIOS DE PARAUAPEBAS E CANAÃ DOS CARAJÁS. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. AÇÃO ANULATÓRIA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. CLÁUSULA 24ª - RESCISÃO CONTRATUAL - DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS. Nos termos do que dispõe o art. 477 , § 7º , da CLT , o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador. Logo, a norma celetista não exige a regularidade sindical para o procedimento de homologação da rescisão do contrato individual de trabalho junto ao sindicato da categoria profissional. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2. CLÁUSULA 43ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. LIMITAÇÃO DOS DIAS DE ABONO A APENAS QUATRO DIAS. Esta Seção Especializada tem o entendimento de que é inválida cláusula de instrumento normativo autônomo que limita os dias de abono concedido em atestado médico ou odontológico fornecido por profissional credenciado ao sindicato obreiro , uma vez que não há na ordem jurídica restrição à validade do abono de faltas por esse meio. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 3. CLÁUSULA 47ª - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO. O princípio da autonomia sindical (art. 8º , I e III , da CF ) sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata o princípio, dessa maneira, da livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador. No caso vertente, a cláusula impugnada pelo MPT estabelece o percentual de 1,5% sobre a folha de pagamento do mês de dezembro, a ser adimplida pela empresa Ré, a título de contribuição de custeio. Nesse contexto, a norma em questão viola, frontalmente, a autonomia sindical e o disposto no artigo 2º, item 2, da Convenção nº 98 da OIT, uma vez que estabelece contribuição assistencial a ser suportada pela categoria patronal em favor da entidade profissional. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 4. CLÁUSULA 49ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSIÇÃO DO DESCONTO APENAS AOS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRECEDENTE NORMATIVO 119 DA SDC . Ressalvado o entendimento deste Relator, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, não admite norma coletiva que imponha descontos nos salários dos integrantes da categoria profissional, em favor do sindicato, que não sejam filiados ao ente sindical. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA . CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL. Esta SDC entende que é inválida cláusula que estabelece, a qualquer título, contribuições a serem pagas pelos empregadores ao sindicato profissional, para efeitos de sua sustentação econômico-financeira, haja vista que essa interferência patronal compromete a atuação sindical, pois favorece a ingerência do empregador. Recurso ordinário a que se dá provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. Segundo a jurisprudência da SDC, com ressalva de entendimento da relatora, a imposição de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados, em favor de entidade sindical, configura violação do princípio da livre associação, nos termos do Precedente Normativo nº 119 do TST. Precedente do STF no mesmo sentido. Impõe-se o ajuste da cláusula aos termos do PN nº 119 do TST. Recurso ordinário a que se dá provimento.
A autonomia negocial dos entes coletivos da categoria profissional e econômica não legitima a pactuação da obrigação de recolhimento de contribuição aos membros da categoria patronal em favor do sindicato...CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM FAVOR DO SINDICATO OBREIRO....CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM FAVOR DO SINDICATO OBREIRO.
A) RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS SUÍNOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIPS E OUTROS . ANÁLISE CONJUNTA . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCETIVAS CONSTRUÍDAS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA SDC ACERCA DA CONCORDÂNCIA TÁCITA . A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Nada obstante, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para a instauração da instância não precisa ocorrer, necessariamente, de maneira expressa, podendo, em algumas hipóteses com particularidades fáticas e jurídicas que a distinguem dos casos que formaram a jurisprudência dominante sobre o assunto, materializar-se de forma tácita. A hipótese mais frequente de considerar-se a anuência tácita , na jurisprudência , consiste na constatação da ausência de insurgência expressa do ente patronal quanto à propositura do dissídio coletivo, no momento oportuno (defesa). Nessa circunstância, por se tratar de direito disponível das partes, considera-se configurada a concordância implícita para a atuação da Jurisdição Trabalhista na pacificação do conflito coletivo econômico. Além desse caso, esta Corte também tem vislumbrado a conformação da concordância tácita em hipóteses nas quais se revela a prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo por ausência de comum acordo . Comumente, atos dessa natureza são identificados no curso processual , quando se verifica manifestação do segmento patronal que o desvincula da anterior arguição da ausência de comum acordo como óbice à instauração da instância. Por exemplo: o consentimento com parcela significativa das cláusulas reivindicadas pelo sindicato obreiro, resultando na homologação de acordo parcial pelo Tribunal e, consequentemente, na concordância subjacente para a atuação do poder normativo em relação às cláusulas residuais e remanescentes; ou o próprio assentimento expresso com a instauração do dissídio coletivo, durante o andamento do processo e após a arguição da preliminar em contestação (na audiência de conciliação, por exemplo). Recentemente, a SDC reconheceu situação excepcional de conduta patronal na fase pré-processual (fase negocial) capaz de configurar a aquiescência tácita para a submissão do dissídio de natureza econômica à Justiça do Trabalho: o segmento patronal, depois de meses de negociação sem êxito, não se opôs expressamente à submissão da questão ao Poder Judiciário, mesmo manifestamente ciente da pretensão do sindicato profissional de buscar a pacificação do conflito coletivo mediante a atuação do Poder Judiciário (ROT-11048-49.2020.5.03.0000, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/03/2022). Assim, naquela situação, também se revelou a permissão implícita do segmento patronal. Acentue-se que a ordem jurídica incentiva firmemente que os sujeitos coletivos do trabalho busquem primordialmente a solução autônoma de seus conflitos (art. 7º, XXVI, da CF , c/c os arts. 616, caput , e 764, caput , da CLT), por meio da negociação coletiva, que é o mais relevante método de pacificação de conflitos na contemporaneidade, por se tratar de instrumento extremamente eficaz de democratização de poder nas relações por ele englobadas. Nesse sentido, se o segmento patronal participa do processo negocial sem demonstrar o mínimo de comprometimento na busca dessa solução autônoma, a simples objeção injustificada à instauração da instância não pode gerar o efeito extintivo obrigatório do dissídio coletivo, sem exame do mérito, em seu benefício, sob pena de se convolar o instituto do comum acordo em instrumento de submissão da demanda à vontade unilateral de uma das Partes - condição puramente potestativa, cuja vedação é explícita em nosso ordenamento jurídico (art. 122, in fine , do CCB). Em síntese , a partir do exame dos diversos julgados desta Corte que identificaram hipóteses fáticas distintas e não tratadas na jurisprudência acerca da exigência do pressuposto processual, conclui-se que a arguição da ausência do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo apenas produz os efeitos processuais a favor do segmento patronal se a sua conduta - na fase processual ou na pré-processual - estiver em consonância com o princípio da lealdade e transparência dos sujeitos coletivos (princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva), o qual tem como escopos a vedação do comportamento contraditório e o dever de cooperação na solução pacífica e consensual dos conflitos. Na hipótese dos autos , os Sindicatos Recorrentes arguiram a preliminar de ausência de comum acordo em suas contestações (art. 114, § 2º, da CF), como óbice ao andamento do feito, e renovaram, nos seus recursos ordinários, a referida preliminar. Tal circunstância, em princípio, impede a incidência do poder normativo para regular as relações de trabalho e resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito - conforme a jurisprudência desta Corte. Registre-se não ter sido demonstrada, neste caso concreto, de forma inequívoca, qualquer conduta dos Suscitados capaz de configurar a concordância tácita com o ajuizamento do dissídio coletivo ou ato incompatível com a objeção expressa veiculada na contestação, sendo insuficiente para tanto a simples compreensão de que não houve o esgotamento das negociações. Recursos ordinários conhecidos e providos . B) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VINHO, DO MOSTO DE UVA, DOS VINAGRES E BEBIDAS DERIVADAS DA UVA E DO VINHO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIVINHO (RO REMANESCENTE). 1. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRECLUSÃO. CONSENTIMENTO TÁCITO. A jurisprudência desta SDC firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica com a instauração da instância pode ser materializada de forma tácita, quando, por exemplo, a parte deixa de arguir a preliminar de julgamento do mérito. Além disso, esta SDC também tem considerado que a prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito pode surgir como fator consistente a suplantar a exigência do comum acordo. Na hipótese , o Sindicato Suscitado não arguiu a ausência de comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo - até porque não apresentou defesa . Assim, diante da não insurgência expressa quanto à propositura deste dissídio, no momento oportuno, e por se tratar de direito disponível das partes, houve concordância tácita para a atuação estatal. A arguição está preclusa. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2. REAJUSTE SALARIAL. O entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos é no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, o Tribunal de origem deferiu o índice de 3,5% . Porém o INPC relativo ao período de 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 corresponde a 2,56% (dois vírgula cinquenta e seis por cento). Nesse contexto, imperioso adaptar o percentual deferido para o reajuste salarial ao patamar de 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento), adequando-se ao critério utilizado pela jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário provido parcialmente, no aspecto. 3. DIÁRIAS DE REFEIÇÃO E HOSPEDAGEM. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que não se insere nos limites de atuação do poder normativo desta Justiça Especializada a criação de condições de trabalho que importem encargo econômico extraordinário ao empregador, salvo se a reivindicação laboral encontra suporte em norma preexistente (ou seja, se existe equivalência da reivindicação em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo no período imediatamente anterior). No caso concreto , o deferimento da reivindicação, nos moldes apresentados pelo Sindicato obreiro, escapa ao âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho, porque majora o encargo financeiro da categoria econômica, sem respaldo em norma preexistente (o último instrumento normativo que produziu efeitos nas relações de trabalho foi uma sentença normativa). Recurso ordinário provido, no aspecto. 4. SALÁRIO NORMATIVO. A jurisprudência desta SDC entende que, na hipótese de não existir instrumento normativo autônomo firmado entre os sujeitos coletivos no período anterior, é possível fixar o piso salarial profissional apenas se houver lei estadual dispondo sobre a matéria. Assim, no caso dos autos , embora inexista norma preexistente, o estabelecimento de piso salarial com apoio em Lei Estadual do Rio Grande do Sul (especificamente previsto no artigo 1º, III, "e", da Lei nº 14.987, de 3 de maio de 2017 - Lei Estadual) encontra-se no âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário desprovido, no aspecto . 5. PEDÁGIO. O art. 2º da CLT prevê a característica da assunção dos riscos do empreendimento ou do trabalho pelo empregador. Ao se referir ao conceito de riscos, o que pretende a ordem justrabalhista é traduzir a ideia de responsabilização do empregador pelos custos e resultados do trabalho prestado, além da responsabilização pela sorte de seu próprio empreendimento. A regra da assunção dos riscos pelo empregador leva a que não se autorize distribuição de prejuízos, perdas ou despesas aos empregados, ainda que verificados reais gastos no âmbito do empreendimento dirigido pelo respectivo empregador. Nesse contexto, é evidente que o empregado vendedor viajante deve ser ressarcido pelos gastos realizados com pedágio durante o exercício do seu labor. A cláusula que impõe tal obrigação ao empregador apenas particulariza essa obrigação legal dentro do contexto da categoria abrangida pela sentença normativa, encontrando-se no âmbito do poder normativo (art. 114, § 2º, da CF). Cláusulas similares, inclusive, têm sido deferidas por esta Corte, conforme julgados citados no corpo do voto. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 6. RESSARCIMENTO PELA QUILOMETRAGEM PERCORRIDA EM VEÍCULO PRÓPRIO - "QUILÔMETRO RODADO". Embora não se trate de norma preexistente, a fixação da norma está inserida nas prerrogativas do poder normativo, porquanto não cria, propriamente, um novo benefício com o consequente encargo econômico, mas apenas expressa um critério razoável a ser utilizado para assegurar o ressarcimento das despesas realizadas pelo trabalhador no uso de seu veículo para prestar serviços ao empregador. Observe-se que a medida estabelecida pela cláusula tem suporte na regra da assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador - que lhe impõe a responsabilidade pela manutenção do custo e pela assunção dos riscos de sua atividade econômica, nos termos do art. 2º, caput , da CLT. Além disso, pode-se entender que a obrigação retratada decorre ainda do princípio geral civilista de vedação ao enriquecimento ilícito, previsto no art. 884 do CCB/02. Ressalta-se que esta SDC/TST tem manifestado entendimento de que cláusulas que regulam o reembolso das despesas pela utilização de veículo próprio podem ser fixadas mediante o poder normativo da Justiça do Trabalho. Deve ser mantida a condição de trabalho estabelecida na cláusula em exame, portanto. Nada obstante, faz-se necessária uma adequação: é que a decisão recorrida determinou a atualização de valores praticados no período anterior a partir da aplicação do índice de 3,5% - ou seja, mesmo índice deferido ao reajuste salarial pelo Tribunal de origem. Ocorre que o novo índice de reajuste salarial fixado em sede recursal, nesta decisão, é de 2,50% - montante que deve ser utilizado para reajustar os valores. Recurso ordinário parcialmente provido, no aspecto . 7. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL. DESCONTO EXTENSÍVEL A TODOS OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA SDC DO TST. Esta SDC/TST firmou o entendimento de que cláusula de instrumento normativo autônomo que cria contribuição assistencial (ou negocial) extensível aos empregados não filiados ao sindicato não é válida, ainda que a norma coletiva tenha sido criada sob a égide da Lei 13.467/2017 e confira o direito de oposição individual contra a cobrança. A maioria dos membros desta Seção (vencido, na época, este Relator) manifestou-se no sentido de que cláusula dessa espécie fere o princípio da liberdade sindical, sob a ótica de sua dimensão individual negativa, bem como viola o art. 545 da CLT (com a redação conferida pela Lei 13.467/2017), que exige a autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência dominante desta Corte e do STF, formada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), também reputa inválida a contribuição assistencial quando dirigida a trabalhadores não sindicalizados, na esteira do que também se compreende com relação à contribuição confederativa (OJ 17/SDC/TST, PN 119/SDC, Súmula 666/STF e Súmula Vinculante nº40/STF) - sempre com a ressalva de entendimento deste Relator. Seguindo essa linha jurisprudencial dominante, tem-se que, no caso concreto, a Cláusula "Contribuição Assistencial", fixada na sentença normativa, merece sofrer adequação, uma vez que prevê o desconto da contribuição assistencial a todos os trabalhadores da respectiva categoria profissional. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do voto, no sentido de que o atual e novo contexto jurídico positivado permite a exegese de que é regular a criação de contribuição assistencial extensível a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento normativo negociado, desde que: a) a cláusula esteja amparada em norma coletiva autônoma; b) seja criada no contexto da inexistência de financiamento compulsório, ou seja, após a Lei da Reforma Trabalhista; c) o montante fixado não seja abusivo; e d) exista, no instrumento normativo, a previsão do direito de oposição individual do trabalhador não filiado ao desconto . Recurso ordinário provido parcialmente, no ponto. 8. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para exclusão e adaptação de algumas cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa em consonância com a jurisprudência desta SDC/TST.
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