Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195 , I , a , da Constituição . Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, § 4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212 /91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição , que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212 /91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.
Encontrado em: Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. - Acórdão (s) citado (s): (ALCANCE, EXPRESSÃO, FOLHA DE SALÁRIO, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) RE 565160 (TP), RE 166772 (TP). (NATUREZA JURÍDICA, ADICIONAL DE FÉRIAS, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL) RE 1072485 (TP). (SALÁRIO-MATERNIDADE, NATUREZA JURÍDICA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) ADI 1946 (TP)....(INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, QUANTIA PAGA, EMPREGADOR, PENDÊNCIA, DISCUSSÃO, NATUREZA JURÍDICA, VERBA) ARE 745901 RG (TP), RE 814204 RG (TP), RE 892238 RG (TP). (TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, NORMA SUPRALEGAL) RE 466343 (TP). (LICENÇA MATERNIDADE, LIMITAÇÃO, ENCARGO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, DISCRIMINAÇÃO, TRABALHO, MULHER) ADI 1946 (TP). (ENTIDADE FAMILIAR, UNIÃO HOMOAFETIVA) ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP)....(CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), CONDIÇÃO, TRABALHO, NATUREZA JURÍDICA, NORMA, DIREITOS HUMANOS) ADI 1675 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (NATUREZA JURÍDICA, ADICIONAL DE FÉRIAS, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL) ADI 5626 . (AUTOAPLICABILIDADE, DIREITO, LICENÇA MATERNIDADE) RE 329648 . - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: (LICENÇA MATERNIDADE, LIMITAÇÃO, ENCARGO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, DISCRIMINAÇÃO, TRABALHO, MULHER) STJ: REsp 1230957 .
FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Falaram: pela recorrente União, a Dra....Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. - Acórdão (s) citado (s): (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, VALE-TRANSPORTE, AUSÊNCIA, NATUREZA SALARIAL) RE 487410. (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FOLHA DE SALÁRIO, HABITUALIDADE) RE 565160 (TP). (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, ADICIONAL DE FÉRIAS) ARE 1032421 AgR (1ªT). (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, NATUREZA JURÍDICA, VERBA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 945513 AgR (1ªT), RE 611505 RG (TP), ARE 745901 RG (TP)....(INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ADICIONAL DE FÉRIAS) AI 603537 AgR (2ªT), AI 712880 AgR (1ªT), AI 710361 AgR (1ªT), RE 587941 AgR (2ªT). (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, ADICIONAL DE FÉRIAS, NATUREZA SALARIAL) ARE 1048172 AgR (2ªT). - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRATRONAL, NATUREZA JURÍDICA, VERBA INDENIZATÓRIA) STJ: REsp 1062530 AgRg, REsp 1230957 . Número de páginas: 28. Análise: 26/03/2021, SOF.
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição previdenciária. Imunidade recíproca. Inexistência. Artigo 195 , I , a , e II , da CF , na versão da EC nº 20 /98. Lei nº 10.887 /04. Exercentes de mandato eletivo. Agentes políticos. Condição de segurado do RGPS. Incidência das contribuições previdenciárias do segurado e do patrão. Possibilidade. 1. A imunidade recíproca do art. 150 , VI , a , da Constituição alcança tão somente a espécie tributária imposto. Na ADI nº 2.024/DF , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, quando decidiu sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelos entes da Federação aos exercentes de cargo em comissão, a Corte assentou, mais uma vez, que a imunidade encerrada no art. 150 , VI , a , da Constituição não pode ser invocada na hipótese de contribuição previdenciária. 2. No julgamento do RE nº 351.717/PR , a Corte entendeu que a Lei nº 9.506 /97 teria criado uma nova figura de segurado obrigatório da previdência, uma vez que, na dicção do art. 195 , II , da Constituição , em sua redação original, “trabalhador” seria todo aquele que prestasse serviço a entidade de direito privado ou mesmo de direito público, desde que abrangido pelo regime celetista. 3. A partir da nova redação dada ao art. 195 , I , a , e II , da Constituição pela Emenda Constitucional nº 20 /1998, há previsão de incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviço à União, aos estados ou aos municípios, mesmo sem vínculo empregatício. Não se verifica, ademais, a restrição de se considerar como segurado obrigatório da Previdência Social somente o “trabalhador”, já que o texto constitucional se refere também a “demais segurados da Previdência Social”. 4. A EC nº 20 /98 passou a determinar a incidência da contribuição sobre qualquer segurado obrigatório da Previdência Social e, especificamente no § 13 – introduzido no art. 40 da Constituição –, submeteu todos os ocupantes de cargos temporários ao regime geral da Previdência, o que alcança os exercentes de mandato eletivo. 5. A Lei nº 10.887 /04, editada após a EC nº 20 /98, ao incluir expressamente o exercente de mandado eletivo no rol dos segurados obrigatórios, desde que não vinculado a regime próprio de previdência, tornou possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ou creditada pelos entes da federação, a qualquer título, aos exercentes de mandato eletivo, os quais prestam serviço ao Estado. Nega-se provimento ao recurso extraordinário. Tese proposta para o tema 691: ““Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei nº 10.887 /2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.”
Encontrado em: Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887 /2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência. Falou pela recorrida, União, a Drª. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017....Tema 691 - Submissão dos entes federativos ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887 /2004. Tese Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887 /2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência....Plenário, 25.5.2017. - Acórdão (s) citado (s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) ADI 2024 (TP). (SEGURADO OBRIGATÓRIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, TITULAR, MANDATO ELETIVO, LEI 9506/97) RE 351717 (TP), RE 356299 AgR (2ªT), AI 481422 AgR (2ªT), RE 344567 AgR (2ªT), RE 344488 AgR (1ªT), RE 307529 AgR-ED (1ªT), RE 382434 AgR-ED (1ªT), RE 377512 AgR-ED (1ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PASEP) Pet 2662 AgR (2ªT). (CORRELAÇÃO, DEFINIÇÃO JURÍDICA, AGENTE POLÍTICO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 455 MC (TP), ADI 512 (TP).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. 1. No Resp. 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) e das contribuições sociais devidas a terceiros. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. 2. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. 1. No Resp. 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) e das contribuições sociais devidas a terceiros. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. 2. Agravo interno não provido.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O disposto na Lei 12546 /2011 que prevê o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta se aplica apenas na constância da prestação de serviços dos trabalhadores empregados ou avulsos não incidindo sobre os créditos conferidos por decisão judicial. Sentença mantida.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. A Lei nº 12.546 /2011 não pode ser aplicada aos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho ou aqueles decorrentes de acordos judiciais, eis que prevê a aplicação de alíquota diferenciada para a contribuição previdenciária relativa às verbas salariais pagas durante a vigência do contrato de trabalho.Agravo de petição da executada a que se nega provimento.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. A Lei nº 12.546 /2011 não pode ser aplicada aos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho ou aqueles decorrentes de acordos judiciais, eis que prevê a aplicação de alíquota diferenciada para a contribuição previdenciária relativa às verbas salariais pagas durante a vigência do contrato de trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL . O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos dispositivos constitucionais elencados, porque o Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546 /2011 ao presente caso e, assim, manteve o cálculo relativo à contribuição previdenciária patronal, assegurando que a executada não comprovou nos autos que optou pela modalidade de contribuição sobre a receita bruta, que substituiria o pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, não havendo, portanto, como determinar o recolhimento tributário de acordo com o regime diferenciado pretendido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos dispositivos constitucionais elencados, porque o Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546 /2011 no presente caso e, assim, manteve o cálculo relativo à contribuição previdenciária patronal, assegurando que a executada não comprovou que faz jus ao aludido benefício fiscal, não trazendo documento hábil para comprovar que aderiu ao regime de desoneração da folha de pagamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.