CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33 /2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33 /2001 no art. 149 , § 2º , III , da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149 , § 2º , III , da CF , do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029 /1990, 8.154 /1990, 10.668 /2003 e 11.080 /2004, ante a alteração promovida pela EC 33 /2001 no art. 149 da Constituição Federal . 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029 /1990 foram recepcionadas pela EC 33 /2001 ".
Encontrado em: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que dava provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação e, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições para o SEBRAE, a APEX e a...Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que dava provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação e, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições para o SEBRAE, APEX...Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029 /1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”, vencidos os Ministros Marco
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. OBRIGATORIEDADE. 1. É constitucional a contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção do domínio econômico ( RE 396.266 , r. Ministro Carlos Velloso), sendo dispensável a edição de lei complementar para sua instituição e da "desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte" ( ARE 710133 AgR, r. Ministra Rosa Weber, 1ª Turma do STF em 25.06.2014). 2. As empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao recolhimento das contribuições sociais para o SEBRAE. Precedente do STJ. 3. Apelação da autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. OBRIGATORIEDADE. 1. É constitucional a contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção do domínio econômico ( RE 396.266 , r. Ministro Carlos Velloso), sendo dispensável a edição de lei complementar para sua instituição e da "desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte" ( ARE 710133 AgR, r. Ministra Rosa Weber, 1ª Turma do STF em 25.06.2014). 2. As empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao recolhimento das contribuições sociais para o SEBRAE. Precedente do STJ. 3. Apelação da autora desprovida
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. OBRIGATORIEDADE. 1. É constitucional a contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção do domínio econômico ( RE 396.266 , r. Ministro Carlos Velloso), sendo dispensável a edição de lei complementar para sua instituição e da "desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte" ( ARE 710133 AgR, r. Ministra Rosa Weber, 1ª Turma do STF em 25.06.2014). 2. As empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao recolhimento das contribuições sociais para o SEBRAE. Precedente do STJ. 3. Apelação da autora desprovida
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. OBRIGATORIEDADE. 1. É constitucional a contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção do domínio econômico ( RE 396.266 , r. Ministro Carlos Velloso), sendo dispensável a edição de lei complementar para sua instituição e da "desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte" ( ARE 710133 AgR, r. Ministra Rosa Weber, 1ª Turma do STF em 25.06.2014). 2. Na mesma linha de entendimento decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de a empresa contribuinte figurar no plano da Confederação Nacional do Comércio como condição para o pagamento da contribuição ( REsp 326.491-AM , r. Ministro Franciulli Netto, 2ª Turma). 3. As empresas prestadoras de serviços obrigadas ao recolhimento das contribuições sociais para o SENAI, SENAC, SESI e SESC, também devem recolher o adicional destinado ao SEBRAE ( AgRg no AREsp 74.591-BA , r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ). 4. Apelação da autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. OBRIGATORIEDADE. 1. É constitucional a contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção do domínio econômico ( RE 396.266 , r. Ministro Carlos Velloso), sendo dispensável a edição de lei complementar para sua instituição e da "desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte" ( ARE 710133 AgR, r. Ministra Rosa Weber, 1ª Turma do STF em 25.06.2014). 2. Na mesma linha de entendimento decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de a empresa contribuinte figurar no plano da Confederação Nacional do Comércio como condição para o pagamento da contribuição ( REsp 326.491-AM , r. Ministro Franciulli Netto, 2ª Turma). 3. As empresas prestadoras de serviços obrigadas ao recolhimento das contribuições sociais para o SENAI, SENAC, SESI e SESC, também devem recolher o adicional destinado ao SEBRAE ( AgRg no AREsp 74.591-BA , r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ). 4. Apelação da autora desprovida.
Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (CONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO, SEBRAE) RE 396266 (TP), AI 650194 AgR (2ªT), AI 604712 AgR (1ªT), RE 389849 AgR (2ªT), RE 576659 ED (2ªT), RE 452493 AgR (2ªT), RE 401823...(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 635682 RJ (STF) GILMAR MENDES
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SEBRAE. LEI N. 8.029 /90. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo das ações em que se discute a legalidade da contribuição para o Sebrae, visto que é seu agente fiscalizador e arrecadador. 2. Com o provimento dos embargos infringentes, revela-se a superveniente perda de objeto do recurso especial que versa sobre o mesmo tema. 3. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) improvido. Recurso especial de Dohler S/A e outro não-conhecido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SEBRAE. LEI N. 8.029 /90. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo das ações em que se discute a legalidade da contribuição para o Sebrae, visto que é seu agente fiscalizador e arrecadador. 2. Com o provimento dos embargos infringentes, revela-se a superveniente perda de objeto do recurso especial que versa sobre o mesmo tema. 3. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) improvido. Recurso especial de Dohler S/A e outro não-conhecido
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SEBRAE. SESCOOP. SOCIEDADECOOPERATIVA. EXIGIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.284/STF. 1. Alegação genérica de ofensa a lei federal não é suficiente paradelimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação dodispositivo legal considerado violado (Súmula n. 284 do STF). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que acontribuição ao Sebrae é devida por todos aqueles que recolhem ascontribuições ao Sesc, Sesi, Senac e Senai, assim como ao Sescoop,independentemente de serem micro, pequenas, médias ou grandesempresas. 3. Recurso especial do Sebrae não-conhecido. Recurso especial doINSS provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso do Sebrae e...LEG:FED MPR:002168 ANO:2001 (MEDIDA PROVISÓRIA 2.168-40/2001) CONTRIBUIÇÃO SEBRAE STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 504766 SC 2003/0035975-8 (STJ) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA