E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS. 1. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19 , do Decreto 3.048 /99 e no Art. 29 , § 2º , letra d, da Consolidação das Leis do Trabalho . 2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 3. Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão são segurados obrigatórios do RGPS. Precedente do STJ. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431 , com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II , do § 4º , do Art. 85 , do CPC . 7. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do Art. 24-A da Lei 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /93. 8. Apelação provida em parte.
ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. servidor do inss. direito à averbação de tempo de serviço que foi desaverbado. tempo exercido em câmara municipal e prefeitura municipal. art. 183 da lei nº 8.112/90. contribuições vertidas ao RGPS. honorários. 1. Para fins de contagem recíproca, não há falar em exercício cumulativo de cargos públicos (Súmula 246 do TCU), eis que, nos termos do § 2º do artigo 183 da Lei nº 8.112/1990 (vigente à época), o vínculo do impetrante junto ao RPPS estava suspenso. 2. Reconhecido o direito líquido e certo do impetrante averbar, para fins de aposentadoria pelo RPPS, os períodos indicados na inicial, nos quais verteu contribuições ao RGPS. 3. Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, mesmo que fixada a verba a título de indenização. 4. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRARABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ. 3. Reconhecido o direito da parte, deve ser concedida a tutela de urgência, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960 /09.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. RGPS E RPPS. EMPREGADOS PÚBLICOS. CONVOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS EM ATIVIDADE DISTINTA DA ATIVIDADE PÚBLICA EXERCIDA. Uma vez transformado o vínculo celetista em estatutário, e com a absorção daquelas contribuições para fins de concessão de aposentadoria da impetrante no regime próprio, em face da compensação entre os sistemas, não há óbice ao aproveitamento do período concomitante e das contribuições vertidas para outro regime.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO. PELO INSS. VALOR ÍNFIMO DAS NOTAS DE PRODUTOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. REVOGAÇÃO IMEDIATA DA TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA NA SENTENÇA. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496 , § 3º , NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais, sem a devida homologação da autarquia previdenciária, não constitui início de prova material. 4. A produção agrícola para fins de comercialização é essencial à configuração da qualidade de segurado especial. Na hipótese, o valor ínfimo das notas de produtor rural evidenciam que a produção destinava-se ao consumo próprio. 5. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o não ocorreu na hipótese. 6. A ausência do número mínimo de contribuições exigidas (12 contribuições) causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pretendido. 7. Determinada a imediata revogação da medida antecipatória confirmada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, CUJO CUMPRIMENTO NÃO FOI COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO MANTIDO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS E CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CNIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A sentença apresenta vício insanável, porquanto assentada em fundamentação dissociada da pretensão deduzida em juízo. A parte autora postulou, por meio da presente ação, a concessão do benefício da aposentadoria por idade, na condição de segurada urbana, tendo o magistrado de origem, porém, reconhecido a improcedência do direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos se diferenciam daqueles necessários à obtenção daquele primeiro benefício. Além disso, concluiu a sentença que a demonstração do período de carência necessário à concessão do benefício deveria ter sido corroborado por prova testemunhal, mesmo não havendo, na espécie, período de contribuição controvertido, urbano ou rural, a ser comprovado nos termos da regra prevista no art. 55 , § 3º da Lei 8.213 /1991, isto é, por meio de início de prova material que exigisse confirmação por prova testemunhal. 2. Nulidade da sentença reconhecida nos termos do que dispõe o art. 93 , IX , da CF/1988 e art. 458 do CPC/1973, uma vez que afundamentação nela apresentada, além de insuficiente, não guarda conformidade com a pretensão a ser dirimida nestes autos. 3. Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/1973 - vigente à época - e do art. 1.013 , § 3º , II , do CPC/2015 , o Tribunal pode julgar desde logo a lide, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causar versar sobre questão exclusivamente de direito, premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas nos autos. Precedentes citados no voto. 4. Prevê o art. 48 , caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social , que o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25 , inciso II , da Lei 8.213 /1991). 5. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha implementado todas as condições exigidas à obtenção daaposentadoria. 6. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei 8.213 /1991 (STJ, EDREsp. n. 327803, rel. p. ac. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 11/04/2005; AgRg no REsp 794.128/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 292). 7. A autora, nascida em 05/09/1950, cumpriu o requisito etário - 60 anos - em 2010, ano em que a carência prevista para a concessão do benefício correspondia a 174 meses (14 anos e 6 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213 /1991. 8. Da análise dos impressos do CNIS às fls. 9 e 30/37 e comprovantes de recolhimentos às fls. 10/14, verifica-se que a autora manteve vínculo jurídico não estatutário, oriundo de contratação sem concurso público pelo Estado de Minas Gerais, no período de 20/08/1992 a 31/12/2006 (atividade classificada no CBO sob o n. 55215, que corresponde ao dos trabalhadores de serviços gerais - serviços de conservação, manutenção e limpeza), além de ter vertido contribuições ao RGPS, na qualidade decontribuinte individual (atividade de faxineira), no período de 01/10/2006 a 31/10/2010, perfazendo 18 (dezoito) anos e 2 (dois) meses de contribuição (219 contribuições). Encontra-se, portanto, cumprida a carência legal prevista para a concessão do benefício da aposentadoria por idade. 9. Diante do registro do vínculo de trabalho mantido com o Estado de Minas Gerais no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não há que se impor à parte autora o ônus de demonstrar o respectivo período de serviço/contribuição, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das anotações lançadas no referido cadastro, não se vislumbrando indícios de fraude no presente caso. Consequentemente, incumbirá ao órgão responsável pela concessão do benefício diligenciar no sentido de demonstrar a eventual incorreção dos dados consignados em tal cadastro. 10. As informações inseridas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revestem-se de indiscutível força probatória, a teor do disposto no art. 29-A da Lei 8.213 /1991 e art. 19 do Decreto nº 3.048 /1999, e gozam de presunção de veracidade, a prevalecer até inequívoca prova em contrário. Precedentes. 11. Por outro lado, ainda que o Estado de Minas Gerais tenha recolhido ao IPSEMG, após a EC n.º 20 /1998, as contribuições oriundas do vínculo de trabalho mantido pela autora - providência que se mostra irregular, emrazão da contrariedade ao disposto no art. 40, caput e § 13º da CF/1988 - tal realidade não poderá afastar o direito à percepção do benefício no âmbito do Regime Geral da Previdência Social. Isso porque, após o advento da Emenda Constitucional nº 20 /98, que acrescentou o § 13 ao artigo 40 da Carta Magna , "o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, está sujeito ao Regime Geral de Previdência Social." (ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau). 12. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 13. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto. 14. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contradecisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC " (Enunciado Administrativo STJ nº 7). Assim, os honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser fixados/mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na data de prolação do acórdão de procedência do pedido inicial (Súmula nº 111 do STJ). 15. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º , I da Lei 9.289 /1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 16. Apelação a que se dá provimento. Sentença anulada e pedido julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. EMPREGADO RURAL. SEGURADO OBRIGATORIO. CARÊNCIA MÍNIMA PRENCHIDA. DIREITO À RMI COM BASE NO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 3. O autor é empregado rural, contribuinte obrigatório, tendo sido recolhidas contribuições ao RGPS por um período de aproximadamente 14 anos. 4. No tocante ao pedido do autor, no sentido de que a sua RMI deva ser calculada com base nas contribuições recolhidas para o RGPS, verifico que razão lhe assiste, uma vez que este é empregado rural, contribuinte obrigatório, e que foram recolhidas contribuições em seu nome para o RGPS, conforme se vê do documento de fl. 37 e, ainda, que restou preenchida a carênciamínima (12,5 anos), nos termos dos arts. 48 e 142 da Lei nº 8.214 /91. 5. Assiste ao autor o direito à percepção do benefício pleiteado com a RMI calculada com base no recolhimento das contribuições vertidas para o RGPS. 6. Termo inicial conforme estipulado no item a da parte final do voto. 7. Atrasados: a) Correção monetária pelo MCJF; b) Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960 /09. Após a edição da Lei 11.960 /2009, aplicar-se-á o percentual previsto neste regramento (EREsp n 1.207.197/RS), a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas vencidas depois 8. Isenção de custas no âmbito da jurisdição delegada quando houver lei estadual específica e, na Justiça Federal, com fundamento no art. 4º , inc. I , da Lei 9.289 /96, abrangendo, inclusive, eventuais despesas com oficial de justiça. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso do autor. 10. A implantação do benefício de aposentadoria por idade rural deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação doart. 461 do CPC . 11. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 12. Apelação provida.
vertidas ao RGPS. João Rodrigues Nogueira já preenchia todos os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS...vertidas.
vertidas ao RGPS. João Rodrigues Nogueira já preenchia todos os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS...vertidas.