Contribuinte em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084019199

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE NÃO DESCARACTERIZAM A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA. 1. Processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para novo exame da turma, com base no art. 543-B e 543-C, do CPC/1973 e art. 1.040 , II , do CPC . 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48 , §§ 1º e 2º , da Lei 8.213 /91). 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 4. Eventual inscrição do segurado/ou do seu cônjuge como contribuinte individual autônomo, com apenas a aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios comprovados, também não descaracteriza a predominância do labor rural do segurado, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas indicar tal situação. 5. Juízo de retratação não exercido: mantido o acórdão recorrido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000 PR XXXXX-95.2018.4.04.7000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Conforme se extrai do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral. 2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666 /2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 3. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26 , § 4º , do Decreto nº 3.048 /1999 ( Regulamento da Previdência Social ). 4. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 57 da Lei 8.213 /1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. 2. O artigo 64 do Decreto 3.048 /1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física. 4. Recurso Especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666 /2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666 /2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666 /2003. 2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666 /2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento. Precedentes: REsp XXXXX/SP , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp XXXXX/SP , Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp XXXXX/SP , Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017. 4. Recurso especial conhecido e não provido.

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário. Direito tributário. ICMS. Operação interestadual com consumidor final contribuinte do imposto. Diferencial de alíquotas devido ao estado de destino. Inexistência de modificação pela EC nº 87 /15. Inaplicabilidade do Tema nº 1.093. Manutenção do acórdão embargado. 1. A EC nº 87 /15, de um lado, modificou a disciplina relativa ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, ensejando a necessidade de edição de nova lei complementar federal para tratar do novel assunto (o qual foi versado no Tema nº 1.093 e na ADI nº 5.469/DF e posteriormente disciplinado na LC nº 190 /22). Por outro lado, a emenda constitucional em alusão não alterou a disciplina que existia quanto ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, nada inovando, portanto, quanto ao ICMS-difal devido ao estado de destino nessas operações. 2. Manutenção do acórdão embargado, por meio do qual a Turma havia concluído não ser aplicável o Tema nº 1.093 no que diz respeito ao ICMS-difal relativo à operação interestadual com consumidor final contribuinte do imposto. 3. Embargos de declaração rejeitados.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ICMS-difal. Aquisições interestaduais por empresa contribuinte do imposto de bens e mercadorias destinadas a seu ativo fixo/permanente ou ao uso/consumo. Cobrança do diferencial de alíquotas pelo estado de destino. Possibilidade. LC nº 87 /96. 1. A EC nº 87 /15, de um lado, modificou a disciplina relativa ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, ensejando a necessidade de edição de nova lei complementar federal para tratar desse novel assunto (o qual foi versado no Tema nº 1.093 e na ADI nº 5.469/DF e posteriormente disciplinado na LC nº 190 /22). Do outro lado, a emenda constitucional em alusão não alterou a disciplina que existia quanto ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, nada inovando, portanto, quanto ao ICMS-difal devido ao estado de destino nas referidas operações. 2. Na espécie, o Tribunal de Origem concluiu que há na Lei Complementar Federal nº 87 /96, desde sua redação originária, normas relativas ao ICMS suficientes para a cobrança do ICMS-difal pelo estado de destino no caso de operação interestadual com consumidor final contribuinte do imposto. Para se superar esse entendimento e se acolherem as alegações da parte recorrente, a qual afirma que o “DIFAL-Contribuintes” não estava disciplinado na Lei Kandir até o advento da LC nº 190 /22, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 4. Não houve majoração de honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048 /1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048 /1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212 /1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57 , § 6º , da Lei n. 8.213 /1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036141 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. I - A teor do disposto no art. 30 , II , da Lei 8.212 /91, o profissional autônomo, contribuinte individual, é segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. II - Com o advento da Lei 10.666 /03, com vigência a partir de março de 2003, passou-se a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador autônomo que presta serviço a uma ou mais empresas, é integramente do tomador dos serviços. III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, no período de 01.04.2003 a 31.12.2010, em razão de prestação de serviços à empresa Comércio de Máquinas Sirius S.A., informando pendência PREM-EXT, que indica que a remuneração da competência do contribuinte individual prestador de serviços é extemporânea. Daí por que deve haver a comprovação do efetivo desempenho da atividade. IV - Foram apresentados recibos de pagamento de autônomo, assinados pela demandante, relativos a todo o período alegado, bem como declaração da empresa firmada por sócio pertencente ao quadro societário da empresa. V - Está comprovado o desempenho da atividade alegada, ressaltando-se que não é de responsabilidade do segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há que se exigir a apresentação das respectivas Guias de Recolhimento que, via de regra, permanecem em poder das tomadoras do serviço, mormente porque incluem, além das contribuições referentes aos prestadores de serviços, diversas contribuições fiscais de cunho previdenciário a cargo da empresa. VI - Eventual dúvida quanto à pertinência das contribuições em atraso, caberia ao INSS tomar as providências administrativas, diligências fiscais, junto às empresas. VII - Agravo interno (art. 1.021 , CPC/2015 ) interposto pelo INSS improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. I- No tocante ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo contribuinte individual, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o “artigo 57 da Lei8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. 2. O artigo 64 do Decreto 3.048 /1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.” ( REsp. nº 1.793.029/RS , 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 26/2/19, v.u., DJe 30/5/19, grifos meus) II - A comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser realizada por meio de perícia técnica judicial, tendo em vista que o contribuinte individual não possui relação de subordinação, não havendo, portanto, empregador que possa atestar o exercício de atividade especial. Somente a perícia judicial poderá aferir, com segurança, se houve ou não a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos alegados, bem como a habitualidade e permanência de tal exposição. III - Agravo interno improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-33.2019.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM ALÍQUOTA REDUZIDA, COM BASE NA PREVISÃO INSTITUÍDA PELO § 2º DO ART. 21 DA LEI 8.212 /1991. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR EQUÍVOCO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano por meio de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, e havendo o recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso de segurado contribuinte individual, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 3. Tratando-se o benefício postulado de aposentadoria por idade, não há impedimentos ao aproveitamento das contribuições vertidas com alíquota reduzida de 11% sobre o valor da salário mínimo, com base na previsão instituída pelo § 2º do art. 21 da Lei 8.212 /1991, uma vez que a legislação estabelece que o recolhimento nesas condições apenas exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição (art. 21 da Lei 8.212 /1991). 4. Estando devidamente comprovado o exercício de atividade remunerada pela parte autora, com o que ela se qualifica como contribuinte individual do RGPS, e tendo sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, no valor que era devido, é viável o aproveitamento das contribuições recolhidas por equívoco na qualidade de contribuinte facultativo, uma vez que o acerto para a correta categoria de segurado é tarefa meramente burocrática e não causa qualquer prejuízo à Administração, porquanto os valores foram efetiva e corretamente vertidos aos cofres públicos. 5. A aposentadoria por idade urbana, de acordo com as regras vigentes até a promulgação da EC 103/2019, em 13/11/2019, é devida ao segurado que houver completado 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, além da carência exigida pelo art. 48 da Lei 8.213 /1991, que foi fixada em 180 meses de contribuição (art. 25 , II , da Lei 8.213 /1991). 6. Preenchidos os requisitos da idade e carência, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade no regime urbano, desde a DER. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo