Direito constitucional e sanitário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Impossibilidade de atendimento pelo SUS. Ressarcimento de unidade privada de saúde. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa ( CF , art. 170 , caput) e a garantia de propriedade privada ( CF , arts. 5º , XXII e 170 , II ). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública ( CF , art. 177 ). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Encontrado em: Flávio Jaime de Moraes Jardim, Procurador do Distrito Federal; pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra....Fernanda Figueira Tonetto Braga, Procuradora do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERCEIRO SETOR. MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. LEI Nº 9.637 /98 E NOVA REDAÇÃO, CONFERIDA PELA LEI Nº 9.648 /98, AO ART. 24 , XXIV , DA LEI Nº 8.666 /93. MOLDURA CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS. SAÚDE (ART. 199, CAPUT), EDUCAÇÃO (ART. 209, CAPUT), CULTURA (ART. 215), DESPORTO E LAZER (ART. 217), CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ART. 218) E MEIO AMBIENTE (ART. 225). ATIVIDADES CUJA TITULARIDADE É COMPARTILHADA ENTRE O PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE. DISCIPLINA DE INSTRUMENTO DE COLABORAÇÃO PÚBLICO-PRIVADA. INTERVENÇÃO INDIRETA. ATIVIDADE DE FOMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AOS DEVERES ESTATAIS DE AGIR. MARGEM DE CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AOS AGENTES POLÍTICOS DEMOCRATICAMENTE ELEITOS. PRINCÍPIOS DA CONSENSUALIDADE E DA PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 175 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO . EXTINÇÃO PONTUAL DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE APENAS CONCRETIZA O NOVO MODELO. INDIFERENÇA DO FATOR TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO ( CF , ART. 37 , XXI ). PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E IMPESSOALIDADE, À LUZ DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ( CF , ART. 37 , CAPUT). INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO À ARBITRARIEDADE. CONTRATO DE GESTÃO. NATUREZA DE CONVÊNIO. CELEBRAÇÃO NECESSARIAMENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO OBJETIVO E IMPESSOAL. CONSTITUCIONALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTITUÍDA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 24 , XXIV , DA LEI DE LICITAÇÕES E PELO ART. 12 , § 3º , DA LEI Nº 9.637 /98. FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ( CF , ART. 37 , CAPUT). REGULAMENTO PRÓPRIO PARA CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CEDIDOS. PRESERVAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA O PAGAMENTO DE VERBAS, POR ENTIDADE PRIVADA, A SERVIDORES. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 37 , X , E 169 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO . CONTROLES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO ÂMBITO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO ( CF , ARTS. 70 , 71 , 74 E 127 E SEGUINTES). INTERFERÊNCIA ESTATAL EM ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS ( CF , ART. 5º , XVII E XVIII ). CONDICIONAMENTO À ADESÃO VOLUNTÁRIA DA ENTIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO . AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS DIPLOMAS IMPUGNADOS. 1. A atuação da Corte Constitucional não pode traduzir forma de engessamento e de cristalização de um determinado modelo pré-concebido de Estado, impedindo que, nos limites constitucionalmente assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático pluralista possam pôr em prática seus projetos de governo, moldando o perfil e o instrumental do poder público conforme a vontade coletiva. 2. Os setores de saúde ( CF , art. 199 , caput), educação ( CF , art. 209 , caput), cultura ( CF , art. 215 ), desporto e lazer ( CF , art. 217 ), ciência e tecnologia ( CF , art. 218 ) e meio ambiente ( CF , art. 225 ) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição , ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade” e que são “livres à iniciativa privada”, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175 , caput, da Constituição . 3. A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários. 4. Em qualquer caso, o cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuação estará, invariavelmente, submetido ao que a doutrina contemporânea denomina de controle da Administração Pública sob o ângulo do resultado (Diogo de Figueiredo Moreira Neto). 5. O marco legal das Organizações Sociais inclina-se para a atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais, entendida tal atividade como a disciplina não coercitiva da conduta dos particulares, cujo desempenho em atividades de interesse público é estimulado por sanções premiais, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública. 6. A finalidade de fomento, in casu, é posta em prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de gestão, o que viabilizará o direcionamento, pelo Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse público, através da inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que isso configure qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais de atuação. 7. Na essência, preside a execução deste programa de ação institucional a lógica que prevaleceu no jogo democrático, de que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam o regime de direito privado. 8. Os arts. 18 a 22 da Lei nº 9.637 /98 apenas concentram a decisão política, que poderia ser validamente feita no futuro, de afastar a atuação de entidades públicas através da intervenção direta para privilegiar a escolha pela busca dos mesmos fins através da indução e do fomento de atores privados, razão pela qual a extinção das entidades mencionadas nos dispositivos não afronta a Constituição , dada a irrelevância do fator tempo na opção pelo modelo de fomento – se simultaneamente ou após a edição da Lei. 9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de “organização social”, para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar ( CF , art. 37 , XXI ). 10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente. 11. A previsão de competência discricionária no art. 2º , II , da Lei nº 9.637 /98 no que pertine à qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da principiologia constitucional, em especial dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ( CF , art. 37 , caput). É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei nº 9.637 /98, concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos inc. I a III do dispositivo. 12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37 , XXI , da CF . 13. Diante, porém, de um cenário de escassez de bens, recursos e servidores públicos, no qual o contrato de gestão firmado com uma entidade privada termina por excluir, por consequência, a mesma pretensão veiculada pelos demais particulares em idêntica situação, todos almejando a posição subjetiva de parceiro privado, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública ( CF , art. 37 , caput). 14. As dispensas de licitação instituídas no art. 24 , XXIV , da Lei nº 8.666 /93 e no art. 12 , § 3º , da Lei nº 9.637 /98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados. 15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública ( CF , art. 37 , caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637 /98, art. 4º , VIII ), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. 16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei ( CF , art. 37 , X ), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público ( CF , art. 37 , II ), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal. 17. Inexiste violação aos direitos dos servidores públicos cedidos às organizações sociais, na medida em que preservado o paradigma com o cargo de origem, sendo desnecessária a previsão em lei para que verbas de natureza privada sejam pagas pelas organizações sociais, sob pena de afronta à própria lógica de eficiência e de flexibilidade que inspiraram a criação do novo modelo. 18. O âmbito constitucionalmente definido para o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União ( CF , arts. 70 , 71 e 74 ) e pelo Ministério Público ( CF , arts. 127 e seguintes) não é de qualquer forma restringido pelo art. 4º , caput, da Lei nº 9.637 /98, porquanto dirigido à estruturação interna da organização social, e pelo art. 10 do mesmo diploma, na medida em que trata apenas do dever de representação dos responsáveis pela fiscalização, sem mitigar a atuação de ofício dos órgãos constitucionais. 19. A previsão de percentual de representantes do poder público no Conselho de Administração das organizações sociais não encerra violação ao art. 5º , XVII e XVIII , da Constituição Federal , uma vez que dependente, para concretizar-se, de adesão voluntária das entidades privadas às regras do marco legal do Terceiro Setor. 20. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637 /98 e ao art. 24 , XXIV , da Lei nº 8666 /93, incluído pela Lei nº 9.648 /98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF , e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637 /98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF ; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666 /93, art. 24 , XXIV ) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637 /98, art. 12 , § 3º ) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF ; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF , e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF , e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas.
Encontrado em: Rubens Naves; pelos amici curiae Sindicato dos Trabalhadores e Servidores em Serviços de Saúde Públicos, Conveniados, Contratados e/ou Consorciados ao SUS e Previdência do Estado do Paraná - SINDSAÚDE/...(NATUREZA JURÍDICA, ATIVIDADE, PARTICULAR, ÂMBITO, EDUCAÇÃO) ADI 1266 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, AGÊNCIA REGULADORA) ADI 1949 MC (TP), ADI 1668 MC (TP)....(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS, CONVENIADOS, CONTRATADOS E/OU CONSORCIADOS AO SUS E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - SINDSAÚDE/PR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA Tributário. ICMS. Fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público. Não incidência. Ausência de fato gerador. 1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS. 2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização. 3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria. 4. Precedentes da Corte. Tema já analisado na liminar concedida na ADI nº 567, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, e na ADI nº 2.224-5-DF, Relator o Ministro Néri da Silveira. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: Christina Aires Corrêa Lima, Procuradora do Estado e, pela interessada, a Dra. Elizabeth Costa de Oliveira Góes. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 01.09.2011....LEG-FED CNV-000098 ANO-1989 CONVÊNIO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ . LEG-FED CNV-000077 ANO-1995 CONVÊNIO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ ....(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PAULA. INTDO.
CONVÊNIO ENTRE ESTADO E PARTICULAR. SERVIÇO RELACIONADO À ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESSENCIAL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Configurada a culpa in vigilando, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento perfilhado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF). As peculiaridades fáticas que indicam a configuração da culpa in vigilando, sobremodo a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pelo contratado, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pelo empregador àquele que trabalhou em seu benefício, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil . ANÁLISE PROBATÓRIA. Malgrado seja permitido no artigo 195 da CRFB a execução indireta dos serviços através de terceiros, a celebração de convênio de prestação de serviços na área de assistência social não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores, em caso de inadimplemento do real empregador, uma vez que o labor destes se reverteu em favor da própria atividade estatal e o dano trabalhista causado advém da atuação pública, por ter incorrido o tomador dos serviços em culpa in eligendo e in vigilando.
CONVÊNIO ENTRE ESTADO E PARTICULAR. SERVIÇO RELACIONADO À ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESSENCIAL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Configurada a culpa in vigilando, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento perfilhado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF). As peculiaridades fáticas que indicam a configuração da culpa in vigilando, sobremodo a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pelo contratado, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pelo empregador àquele que trabalhou em seu benefício, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil . ANÁLISE PROBATÓRIA. Malgrado seja permitido no artigo 195 da CRFB a execução indireta dos serviços através de terceiros, a celebração de convênio de prestação de serviços na área de assistência social não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores, em caso de inadimplemento do real empregador, uma vez que o labor destes se reverteu em favor da própria atividade estatal e o dano trabalhista causado advém da atuação pública, por ter incorrido o tomador dos serviços em culpa in eligendo e in vigilando.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. CONVÊNIO ENTRE ESTADO E PARTICULAR. SERVIÇO RELACIONADO À ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESSENCIAL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Configurada a culpa, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF). As peculiaridades fáticas que indicam a configuração da culpa in vigilando, sobremodo a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pelo contratado, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pelo empregador àquele que trabalhou em seu benefício, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil . Em consonância com o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16; que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabe a condenação da administração por responsabilidade subsidiária se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que ocorreu no caso.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE LEITOS EM HOSPITAL PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO E O ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 , II , do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A indicada afronta aos arts. 1º , 4º e 20 da Lei 8.080 /1990 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa ao artigo 199 da Carta Magna , uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102 , III , a . 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu. Enquanto o acórdão paradigma consigna que o hospital particular não firmou convênio com a Secretaria de Saúde Estadual para a utilização dos leitos, o decisum confrontado apresenta hipótese diferente, pois o Tribunal a quo foi enfático quanto à existência do acordo entre as partes litigantes para utilização dos serviços da recorrente. Com relação à outra divergência jurisprudencial apresentada, também existe divergência fática entre as hipóteses colacionadas, pois no REsp 1.069.810/RS julgou-se a falta de fornecimento de medicamentos, enquanto o acórdão recorrido apreciou controvérsia referente a prestação de serviço hospitalar. 5. Depreende-se do acórdão reprochado que a Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares firmou convênio com a Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia para utilização de leitos de UTI, portanto o pagamento pela utilização dos serviços deve respeitar os termos pactuados. Rever o decidido pelo Tribunal local encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente, quanto à infringência do art. 1.022 do CPC e, nessa extensão, não provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO FIRMADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS COM PARTICULARES - PRIMEIRA FASE DESTINADA AO DIREITO DE EXIGIR CONTAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. 1 - Conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, "Não há que se falar em supressão do direito de exigir contas, se o seu titular o exerce dentro do prazo prescricional legal de dez anos." (AgInt no AgInt no AREsp 1544404/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) 2 - Transcorrido menos de dez anos entre a obrigação de prestação de contas e o ajuizamento da ação pelo ente público, deve ser afastada a prescrição quinquenal. Precedentes deste Eg. TJMG e desta 6ª Câmara Cível. 3 - Recurso provido para anular a r. sentença. V.V.: - Por força do princípio da isonomia, em se tratando de ação ajuizada pela Fazenda Pública visando à prestação de contas de numerário recebido em decorrência de convênio, incide "in casu" o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32. - À luz da teoria da "actio nata", o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de prestação de contas advinda de convênio celebrado com órgão público inicia-se tão logo constatado o inadimplemento da obrigação ajustada. - Recurso desprovido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO EM QUE SE AFASTOU A ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, NO PARTICULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE AÇÃO DECLARATÓRIA, À LUZ DO CONVÊNIO 100/1997, DO CONFAZ, E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, MANTEVE A DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO GOZO DOS BENEFÍCIOS DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NAS SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MUDAS DE GRAMA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE REVISÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de ação declaratória, através da qual a parte autora busca "continuar utilizando a isenção e a redução da base de cálculo nas operações comerciais de saídas de mercadorias internas e interestaduais, com a muda de planta/muda de grama, de acordo com o que estabelece o artigo 6º, inciso XIII, letra 'h' e também o artigo 34, inciso letra 'h' do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba". O Juízo de 1º Grau, ao receber a petição inicial, deferiu a tutela provisória requerida, "para garantir que a parte autora continue beneficiária da isenção e da redução da base de cálculo nas saídas internas e interestaduais com a mudas de gramas, se abstendo a Secretaria de Estado da Receita de realizar a cobrança do ICMS proveniente das operações de saída da muda de planta/muda de grama, ou efetuar de apreensão de mercadorias, descredenciamento e restrição cadastral". Interposto Agravo de Instrumento, pela parte ré, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 111 , I e II , do CTN , 1º, §§ 1º e 3º, da Lei 8.437 /92, 1º da Lei 9.494 /97 e 1.022 do CPC/2015 , a parte ré sustentou as seguintes teses: a) nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por suposta omissão sobre pontos importantes para o julgamento; b) impossibilidade de se estender, para mudas de grama, benefícios fiscais do ICMS referentes às saídas internas e interestaduais de mudas de plantas; c) descabimento de tutelas de urgência, contra a Fazenda Pública, que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. Na decisão ora agravada o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no tocante à rejeição da alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 , não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve o deferimento da tutela provisória de urgência, consignando que "a prova encartada, consistente em manifestação de órgãos técnicos relacionados à matéria, permitem inferir que a 'muda de grama' é insumo agropecuário e seu fim último é o plantio em uma atividade de gênero agricultura, evidenciado a probabilidade de existência do direito aos benefícios fiscais de que trata o Convênio 100/1997 do CONFAZ", deixando assentado, outrossim, que "o caso dos autos não se enquadra na vedação do art. 1º , § 3º , da Lei 8.437 /92, pois a medida deferida não implica esgotamento 'no todo ou em parte, o objeto da ação'". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido do preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. No caso, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que não houve interpretação extensiva da regra de isenção tributária, mas, apenas, enquadramento da "muda de grama" como insumo agrícola, conforme regra isencional já expressamente prevista em Convênio do ICMS e em Instrução Normativa. Resta evidente, pois, que, se malferimento houve, foi, em tese, ao próprio Convênio do ICMS e à Instrução Normativa, não ao art. 111 do CTN , que apenas estabelece regra geral de interpretação da legislação tributária. Impende reconhecer, portanto, a impossibilidade de enfrentamento da matéria, dado que a espécie normativa "Convênio" ? assim como "Instrução Normativa" ? não se enquadra na definição de "lei federal", para fins de interposição do Recurso Especial. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRINHA/SP ÀS SANÇÕES DA LEI 8.429 /1992. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE A URBE E SINDICATO PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. A 1a. TURMA DESTA CORTE SUPERIOR, AO APRECIAR O AGRG NO ARESP 567.988/PR, DJE 13.5.2016, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, VALENDO-SE DO JULGADO DA SUPREMA CORTE NA ADI 1.923/DF, REL. MIN. LUIZ FUX, JULGADA EM 16.4.2015, ENTENDEU QUE É FRANQUEADO AO GESTOR PÚBLICO FIRMAR TERMOS DE PARCERIA E CONVÊNIOS ENTRE MUNICÍPIO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, MAS A CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA, SEGUNDO O REFERIDO JULGADO, DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. NA DEMANDA, AS CONTRATAÇÕES NÃO FORAM PRECEDIDAS DE CONCURSO PÚBLICO, MOTIVO PELO QUAL O ACÓRDÃO BANDEIRANTE, POR TER RECONHECIDO A PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA, NÃO MERECE REPROCHE. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MP/SP em desfavor da Fazenda Pública do Município de Barrinha/SP, de seu então Alcaide e contra Sindicato, objetivando a declaração da nulidade dos convênios firmados e aditivos de tais instrumentos, bem como a nulidade de todas as despesas realizadas em razão deles, além da condenação dos demandados às sanções previstas no art. 12 , II e III da Lei 8.429 /1992. 2. Para tanto, alegou o autor da ação que a Prefeitura Municipal de Barrinha/SP, representada pelo seu Prefeito, assinou Termo de Convênio com o Sindicato Regional dos Servidores Públicos de Pitangueiras/SP, cujo objeto seria permitir a contratação de pessoal para prestação de serviços na área de saúde, inicialmente, e depois em outras áreas de atuação do município (vigias, merendeiras etc). Ainda segundo a exordial, embora os instrumentos conveniais firmados entre as partes fixassem a responsabilidade pela contratação ao Sindicato, os funcionários seriam repassados para a própria Prefeitura de Barrinha/SP, limitando-se o Sindicato a emprestar seu nome, havendo também irregular dispensa de licitação, preterição de contratação de pessoal pela Administração Pública mediante concurso e ofensas aos princípios constitucionais da moralidade pública, impessoalidade e isonomia. 3. Em desfavor do recorrente, então Chefe do Poder Executivo Municipal, o Tribunal Bandeirante impôs as seguintes sanções: (a) perda da função pública; (b) suspensão de direitos políticos por 3 anos; (c) proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios/incentivos fiscais por 3 anos; (d) pagamento de multa civil em 20 vezes o subsídio de Alcaide à época. Inconformado, o Prefeito demandado veiculou a insurgência especial. 4. O tema meritório incrustado na lide sancionadora diz respeito à realização de convênio entre o Município do Barrinha/SP e o Sindicato, fato considerado ímprobo pelo Órgão Acusador, por não se realizar o prévio procedimento licitatório e por ter havido ilegal contratação de Servidores sem concurso público. 5. Quanto a esse aspecto de fundo, o tema da contratação de particular em colaboração com o Poder Público, por meio de convênio e sem procedimento licitatório, já foi apreciado por esta Corte Superior no AgRg no AREsp. 567.988/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016, no qual esta douta 1a. Turma, acompanhando o voto do Relator, entendeu que era legalmente admissível ao então ao Município de Palotina/PR, por meio de seu representante legal, o Alcaide, firmar convênios com entidades sociais como forma de alcance de objetivos de políticas públicas em matéria de saúde (AgRg no AREsp. 567.988/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.5.2016). 6. Neste antológico exemplar, afastou-se a acusação de improbidade administrativa que foi lançada contra o então Chefe do Poder Executivo palotinense, ao entendimento de que a utilização das formas jurídicas de participação de Organizações Sociais, surgidas em cenário nacional na década de 1990, poderia ser vista como o modelo ideal de colaboração do particular com o Estado, numa perspectiva moderna de eficiência dos serviços públicos. 7. A pretensão sancionadora, no julgado símile, foi julgada improcedente, sob o arremate de que, ausente ato doloso ou em culpa grave causador de prejuízo ao Erário na realização de convênio entre Município e OSCIP, não há falar em ato de improbidade administrativa, até porque os serviços em saúde pública foram efetivamente prestados aos munícipes. 8. Esta conclusão se deu a partir da aplicação do julgado da Corte Suprema na ADI 1.923/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, julgada em 16.4.2015, feito este que proclamou a possibilidade de que sejam realizados convênios em matéria de saúde. Nessas situações, a escolha da entidade está no âmbito do discrímen administrativo, mas não está caracterizada, nem mesmo em tese, a improbidade administrativa apenas se se tratar de eventual falta de procedimento licitatório/seletivo, que é exigido apenas para a escolha de pessoal pelas Organizações Sociais, e que é, contudo, o caso dos autos. 9. No caso concreto, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra então Alcaide de Barrinha/SP e Sindicato Regional dos Servidores Públicos Municipais de Pitangueiras/SP, objetivando a condenação dos demandados nas penas da Lei 8.429 /1992, ao fundamento de que o então Prefeito celebrou convênios para contratação de pessoal entre os anos de 2005 e 2007 no valor total de R$ 2.296.499,90, em suposta violação aos princípios da licitação e do concurso público. 10. Com isso, dessume-se que o citado julgado paradigma não trata de hipótese faticamente símile, isto é, Prefeitos acionados por improbidade terem firmado convênio com entidade social para execução de políticas públicas. Isto porque o exemplar paradigmático excepciona a contratação de pessoal e o caso registra que mais de 200 pessoas foram contratadas para funções que deveriam ter sido preenchidas por aprovados em certame. 11. De posse dessa análise paradigmática, a conduta imputada ao então Prefeito da urbe bandeirante consustancia a fattispecie ímproba do art. 10 da Lei 8.429 /1992, sendo hipótese, como efetivamente ocorreu, de imposição das sanções previstas na lei. 12. Agravo Interno do implicado desprovido.