APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DA VAGA PREVISTA NO EDITAL - CADASTRO DE RESERVA - NOMEACAO QUE CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRACAO – AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de nomeação, convolando-se em direito subjetivo à posse somente acaso demonstrada a preterição ilegítima ou a comprovada necessidade de serviço pela Administração. A contratação temporária, por si só, não implica no reconhecimento da preterição do candidato classificado em concurso público, em razão da previsão constitucional de convocação para atendimento de necessidade temporária e excepcional do serviço.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO - -O ato de realização de concurso público depende da conveniência da Administração Pública, e não pode em caso que tal "ipso facto" ter seu mérito controlado pelo Judiciário -O exame do ato administrativo pelo Judiciário limita-se ao controle da legalidade e de abuso de poder da autoridade, não lhe sendo permitido apreciar seu mérito analisando critérios de conveniência e oportunidade.
EMENTA: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ADMINISTRATIVO. LOTAÇÃO PROVISÓRIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE, CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PREENCHIDOS. NEGADO PROVIMENTO. 1. consoante dispõe o art. 58, III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJES), compete ao seu Presidente, além de superintender todo o serviço judiciário, ¿expedir os atos de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria dos Desembargadores, Juízes e serventuários da Justiça, integrantes do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo¿. É insofismável que o servidor público deverá servir na repartição em que for lotado (LC estadual n. 46⁄1994; art. 56). Entretanto, pode, ¿excepcionalmente, para um fim específico e com prazo determinado, por autorização da autoridade competente, ser colocado à disposição em local diverso da lotação original, de ofício, quando demonstrada a necessidade de pessoal e com base em critérios de conveniência, oportunidade e interesse da Administração Pública, ante o caráter discricionário do ato administrativo¿ (TJES-Conselho da Magistratura, Recurso 100100011897, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 09⁄08⁄2010, DJ 20⁄09⁄2010 - destacamos). 2. Após detida análise dos autos e da Decisão ora questionada, claramente extrai-se que o Exmo. Presidente deste Tribunal devidamente apontou os critérios de conveniência, oportunidade e interesse dessa Administração que fundamentaram sua ordem de lotação provisória dos dois oficiais de justiça na Comarca de São Mateus⁄ES. 3. Após verificar a recente realidade do quantitativo de mandados distribuídos nas Comarcas de São Mateus e Nova Venécia - destacando que este Tribunal deve utilizar o mesmo critério de análise de dados para ambas, ou seja, as informações constantes no Sistema BI (fl. 468) -, e do número de oficiais em exercício em cada Comarca (após a remoção ocorrida pelo Ato nº 546⁄2015), contata-se que com a manutenção da lotação provisória dos dois oficiais de justiça na Comarca de São Mateus⁄ES, permanecerão atendidos os interesses da Administração, com um quantitativo semelhante de mandados distribuídos por oficial de justiça a cada mês nessas Comarcas. Eis que, a par de elevado, reconhecemos, encontra-se na média de 70 a 80, que, inclusive, é inferior à média das Comarcas de Alfredo Chaves e Anchieta, nas quais estão lotados alguns oficiais da Comarca de São Mateus. Portanto, não vislumbrada qualquer ilegalidade ou a existência de razões suficientes à reforma da Decisão de fls. 24⁄27, na qual o administrador, no exercício discricionariamente, atendeu aos critérios de conveniência, oportunidade e interesse deste Tribunal de Justiça. 4. Negado provimento ao recurso.
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – EXECUÇÃO PENAL – REGIME FECHADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E HUMANITÁRIA – WRIT CONHECIDO – MÉRITO –INVIABILIDADE DE MANTER O PACIENTE NO CÁRCERE À LUZ DA PANDEMIA DA COVID-19 – IDOSO, PORTADOR DE ESPONDILOARTROSE E HIPERTENSÃO – RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ – ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA À LUZ DO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE SAÚDE EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA – ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL – INEXISTÊNCIA DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 NO AMBIENTE PRISIONAL – TRANSFERÊNCIA PARA A CADEIA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA – IMPERTINÊNCIA – DIREITO DO PRESO DE PERMANECER CUSTODIADO PRÓXIMO A SEUS FAMILIARES NÃO É ABSOLUTO – CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – GARANTIA DE SEGURANÇA PÚBLICA – NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. Em virtude da situação emergencial em saúde pública, que demanda maior celeridade na prestação jurisdicional, é possível, excepcionalmente, a apreciação de habeas corpus que verse sobre a possibilidade de se conceder a prisão domiciliar aos pacientes que estão em cumprimento de pena, com base nas recomendações Portaria Conjunta 233/2020 deste egrégio Tribunal de Justiça e da Recomendação n. 62 do CNJ, ficando, no entanto, a análise do mérito restrita a tal pedido. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não enseja “a imediata concessão de benefícios prisionais ou colocação em liberdade, indistintamente, de qualquer indivíduo em cumprimento de pena”. Ao contrário, “devem ser delimitadas, com acuidade, as peculiaridades de cada caso concreto” (STJ, HC n. 575871 ). Diante da excepcionalidade da situação concreta e dos percalços que a manutenção do segregado enclausurado em comarca diversa daquela em que tramita o feito correlato, a periculosidade social do paciente, descabe considerar a ilegalidade da medida, haja vista o direito de o indivíduo permanecer custodiado próximo ao local em que residem seus familiares não ser absoluto, cabendo a análise do magistrado quanto à sua conveniência, harmonizando-a com os interesses da Administração Penitenciária e com a segurança pública.
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA CONCESSÃO DA LIBERDADE - 1. AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – DUALIDADE DE RÉUS – PACIENTE SEGREGADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM CERTO ELASTÉRIO NA MARCHA PROCESSUAL - 2. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DISPENDIDA NO DECRETO CONSTRITIVO – PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - SUJEITO QUE ESTAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – PERICULUM LIBERTATIS PREENCHIDO – 3. ALARDEADA ILEGALIDADE NO RECAMBIAMENTO – NÃO OCORRÊNCIA – DIREITO DO PRESO DE PERMANECER CUSTODIADO PRÓXIMO A SEUS FAMILIARES QUE NÃO É ABSOLUTO - CONVENIÊNCIA E INTERESSES DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - DECISÃO DE TRANSFERÊNCIA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais penais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, uma vez que não se caracterizam pela peremptoriedade ou fatalidade, de modo que comportam dilações diante das vicissitudes do caso concreto, sem que haja ofensa ao princípio da razoável duração do processo; logo, não sendo demonstrada a desídia da acusação ou do d. magistrado na condução do feito e, ainda, ante às peculiaridades do caso em apreço, descabe falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Resta devidamente justificada, na presença dos requisitos e pressupostos normativos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal , a prisão preventiva, sob o fulcro da garantia da aplicação da lei penal, se as razões de decidir e os elementos de cognição amealhados aos autos do processo eletrônico dão conta de que o paciente evadiu-se do distrito da culpa para esquivar-se de sua responsabilização criminal, uma vez que tal situação causa tumultos na aplicação da legislação penal, o que torna irrelevante o fato de ele ostentar condições pessoais abonatórias, pois estas não possuem força suficiente para afastar o periculum libertatis. 3. Diante da excepcionalidade da situação concreta e dos percalços que a manutenção do segregado enclausurado em comarca diversa daquela em que tramita o feito correlato, a periculosidade social dos pacientes, descabe considerar a ilegalidade da medida, haja vista o direito de o indivíduo permanecer custodiado próximo ao local em que residem seus familiares não ser absoluto, cabendo a análise do d. magistrado quanto à sua conveniência, harmonizando-a com os interesses da Administração Penitenciária e com a segurança pública. 4. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL LOTADO NO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA JAGUARIAÍVA, ONDE SUA ESPOSA PRESTOU CONCURSO PÚBLICO, RESIDE E LABORA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO POR DUAS VEZES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. IRRELEVÂNCIA. ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 67 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. POSSIBILIDADE, SOMENTE, SE A CÔNJUGE ESTIVESSE EM OUTRO MUNICÍPIO, POR CONVENIÊNCIA OU INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. (TJPR - 2ª C. Cível - 0046806-48.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 16.05.2019)
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO –CADASTRO DE RESERVA - NOMEAÇÃO QUE CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos classificados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA PARA OUTRA COMARCA - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE RECAMBIAMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO - FUGA DA UNIDADE PRISIONAL DE ORIGEM - INTERESSE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - DENEGAR A ORDEM. 1- Diante da fuga do paciente da unidade prisional de origem, justificada está a impossibilidade de recambiamento do reeducando, de modo que não resta configurado constrangimento ilegal passível de ser sando pela via estreita do writ. 2- Estando o juízo de conveniência e interesse da administração penitenciária atrelado ao fundamentado indeferimento de recambiamento do paciente, a manutenção do paciente na comarca em que se encontra não configura constrangimento ilegal, motivo pelo qual não há que se falar em concessão da ordem.
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA PARA OUTRA COMARCA - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE RECAMBIAMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO - FUGA DA UNIDADE PRISIONAL DE ORIGEM - INTERESSE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - DENEGAR A ORDEM. 1- Diante da fuga do paciente da unidade prisional de origem, justificada está a impossibilidade de recambiamento do reeducando, de modo que não resta configurado constrangimento ilegal passível de ser sando pela via estreita do writ. 2- Estando o juízo de conveniência e interesse da administração penitenciária atrelado ao fundamentado indeferimento de recambiamento do paciente, a manutenção do paciente na comarca em que se encontra não configura constrangimento ilegal, motivo pelo qual não há que se falar em concessão da ordem.
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO – CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – PEDIDO DE NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.