1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22 , inciso VI , da Constituição da Republica . Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica . 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323 -MC/DF e na ADI nº 2.321/DF . 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475 /2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (LEI ESTADUAL, 11,98%, CONVERSÃO, CRUZEIRO REAL, URV) AI 587741 AgR (2ªT), RE 529559 AgR (1ªT), AI 609505 AgR (2ªT)....LEG-EST LEI-006612 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA, RN - DISPOSITIVO, REGULAMENTAÇÃO, CONVERSÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, PREVISÃO, LEI, CRIAÇÃO, PLANO REAL , ABRANGÊNCIA, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, SERVIDOR...INCORPORAÇÃO, ÍNDICE, DECORRÊNCIA, ERRO DE CÁLCULO, CONVERSÃO, CRUZEIRO REAL, UNIDADE REAL DE VALOR (URV), SALÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, OFENSA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL , NECESSIDADE, DOTAÇÃO
EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Existência de relevante divergência interpretativa. Plano Real . Transição da moeda antiga para a nova. Artigo 38 da Lei nº 8.880 /94. Bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária atinentes a julho e agosto de 1994. Artigo criado para que houvesse a exata mediação da inflação antes e depois da alteração da moeda. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis. Inexistência de expurgo inflacionário. Dispositivo imanente à alteração da moeda. Novo regime monetário. Norma de natureza estatutária ou institucional. Possibilidade de aplicação imediata. Ausência de violação do art. 5º , XXXVI , da CF/88 . Procedência da ação. 1. O art. 38 da Lei nº 8.880 /94 (cuja origem remonta ao art. 36 da MP nº 494 /94), estabelecedor das bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária em julho e agosto de 1994, ensejou a precisa medição da inflação antes e depois da substituição do cruzeiro real pelo real, bem como a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis por ele alcançadas. 2. O dispositivo, imanente às normas responsáveis pela alteração da moeda, não promoveu, quanto àqueles meses, expurgo inflacionário. 3. Consoante o entendimento da Corte, normas que tratam de regime monetário, como aquelas que substituem uma moeda por outra, são de natureza institucional e estatutária, e não apenas de ordem pública, não sendo possível opor a sua aplicação imediata a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Jurisprudência aplicável ao presente feito. 4. É válida a aplicação de índices de correção monetária calculados de acordo com os comandos do caput do art. 38 da Lei nº 8.880 /94, como, por exemplo, o IGP-2, apurado pela Fundação Getúlio Varga (FGV). Também é legítimo o parágrafo único do dispositivo ao dispor que, observado o parágrafo único do art. 7º da mesma lei, é nula e não produz efeitos a aplicação de índices, para fins de correção monetária, calculados sem obedecer a tais comandos. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880 , de 27 de maio de 1994, e consignando-se que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal . 6. Tese proposta: “é constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880 , de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º , XXXVI, da Constituição Federal”.
Encontrado em: (OMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CRITÉRIO, CONVERSÃO, MOEDA) RE 291188 (1ªT)....(TAXA REFERENCIAL (TR), APURAÇÃO, PERDA, PODER AQUISITIVO, MOEDA) ADI 493 (TP). - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: REsp 1347631 , REsp 379473 AgRg, REsp 860645 , REsp 511630 , REsp 463307
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960 /09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB , ART. 5º , XXII ). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CRFB , ART. 5º , CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia ( CRFB , art. 5º , caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
Encontrado em: LEG-FED PJL-000010 ANO-2009 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO SENADO FEDERAL . LEG-FED SUV-000008 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF .
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelo recorrente contra o Município de Poço Redondo, objetivando as diferenças remuneratórias resultantes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV. 2. Não se configura a alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 3. Com efeito, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora não seja possível compensar as perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela recorrente contra o Município de Poço Redondo, objetivando as diferenças remuneratórias resultantes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV. 2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 3. Com efeito, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora não seja possível compensar as perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880 /1994. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que entendeu que a conversão de vencimentos para URV, nos termos da Lei 8.880 /1994, é de observação obrigatória aos três entes federativos, incluídos, portanto, os Estados; bem como não reconheceu a prescrição do fundo de direito. 2. No que concerne à prescrição, e como à conversão dos vencimentos em URV, considerando o julgamento definitivo do mérito do REsp 1.101.726/SP e, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, I, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no inc. I do art. 1040 da Lei 13.105 , de 16.03.15), nega-se seguimento ao Recurso Especial. 3. Firmou-se o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880 /94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ( REsp 1.101.726/SP , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 4. A tese da recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos dos recorridos e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV. 5. O STJ tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.141.348/AM , Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 19.5.2014, AgRg no REsp 1.260.036/SP , Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28.4.2014, e AgRg no AREsp 381.528/SP , Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25.10.2013. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Encontrado em: FED LEI: 013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 01040 INC:00001 SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI 8.880 /94. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores", estando assentado, ainda, que "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" ( AgInt no REsp 1.559.028/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.8.2017). 2. A resolução da controvérsia, além da interpretação da legislação local, que impede a sua revisão pelo STJ ante a aplicação da Súmula 280 do STF, demanda o reexame dos fatos e provas da presente causa, o que encontra óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880 /1994. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS 1. Discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880 /1994. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora não seja possível compensar as perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. Ademais, a controvérsia acerca da lei reestruturadora e seus limites demanda análise de legislação estadual em exame e remete à análise de Direito local (Lei Estadual 6.456/2004), revelando-se inadmissível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido.
CONVERSÃO DA MOEDA. TABELA JAM. Quando os índices da tabela JAM para atualização do FGTS já fazem a conversão da moeda, torna-se um equívoco uma segunda conversão. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. Salvo situações jurídicas consolidadas pela incidência da preclusão (lógica ou temporal) ou coisa julgada, a correção monetária dos débitos trabalhistas em geral deve observar a TR até 25-03-2015 e o IPCA-E a partir de 26-03-2015, em observância à decisão do TST no ARgInc- 0000479-60.2011.5.04.0231 e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF .
Encontrado em: Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição do exequente para que os cálculos sejam retificados, corrigindo-se a dupla conversão...da moeda na apuração do FGTS sobre a parcela Habitação.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI N. 8.880 /1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nos termos da Súmula 7 do STJ, o recurso especial não é adequado para conhecer de pretensão fundada em reexame de prova, na hipótese, a questão pertinente ao exame dos elementos fáticos que dão suporte à conversão da moeda em URV, na forma do disposto na Lei n. 8.880 /1994. 3. Agravo interno desprovido.