APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao converter a obrigação de fazer em perdas e danos que fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e julgou extinta a execução. Apelação interposta pela ré que deixa de ser conhecida por ser deserta. A controvérsia cinge-se ao acerto ou não da sentença que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e as fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais). As astreintesatingiram o patamar de R$ 36.850,00 (trinta e seis mil oitocentos e cinquenta reais). Redução das astreintes que não merece prosperar. Ora, se foi a própria parte que, livre e conscientemente, deu causa a que a multa atingisse o atual valor, não pode pretender reduzi-la ao argumento de que é excessiva, sob pena de se contemplar um benefício da própria torpeza.Astreintes que permanecem hígidas, pois ostentam um caráter eminentemente coercitivo e devem incidir sempre nos casos de descumprimento de ordem judicial. De outro lado, verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, acertada a sentença ao determinar sua conversão em perdas e danos em favor do autor, entretanto, equivocada ao confundir os institutos das astreintes e da indenização por perdas e danos. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida impositiva, mas que não afasta a execução da multa cominatória imposta, na forma do artigo 500 do Código de Processo Civil . Assim, imperiosa a reforma parcial da sentença paraconverter a obrigação de fazer em perdas e danos ora fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da multa cominatória já fixada e ora limitada aos R$ 36.850,00 (trinta e seis mil oitocentos e cinquenta reais). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - No que toca à possibilidade de conversão da condenação de cumprimento da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 248 do CC ), plenamente plausível a sua ocorrência, mormente quando se trata de fato superveniente ao sentenciamento do feito, ou quando tal informação veio ao conhecimento do magistrado, somente após a prolação da decisão terminativa; - Impossibilidade de a agravada promover novo plano de telefonia ao agravante, nos moldes anteriormente contratados, por razões de ordem técnica Carece de respaldo jurídico a tese da agravante de que a base de cálculo deveria ter como base a sua expectativa de vida, pois "pretendida manter este contrato de telefonia por toda a sua vida". RECURSO IMPROVIDO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 1. A conversão por perdas e danos mostra-se cabível quando inviável, por qualquer motivo, o cumprimento da obrigação de fazer nos termos em que determinada no título executivo. 2. Pacífica na jurisprudência e na doutrina a possibilidade de cumulação de danos material e moral. 3. O quantum debeatur deve evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. ( REsp 1760195/DF , rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 2. No particular, foi garantido à autora o direito a ser empossada em cargo público, sendo certo que a obrigação de fazer em si se tornou impossível de executar, já que a impetrante conta com mais de 75 anos atualmente (art. 2º da LC n. 152 /2015). 3. Mantém-se preservado o interesse de agir da demandante, que poderá, por outras vias, buscar o cumprimento da obrigação que lhe foi garantida, ainda que se convertendo em perdas e danos (art. 499 do CPC ). 4. Agravo interno não provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. A possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos está prevista no § 1º do art. 536 do CPC e independe de pedido, dado que se trata de medida que visa assegurar o resultado prático da decisão, segundo o princípio da efetividade.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032915-46.2014.8.08.0024 APELANTE: SUPREMA AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA. APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S. A. OI RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NÃO APLICÁVEL. DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conversão da obrigação em perdas e danos é medida excepcional, porquanto seu cabimento depende ou do requerimento do credor ou da impossibilidade da tutela específica ou da obtenção do resultado prático equivalente ( CPC , art. 499 ). 2. Hi pótese em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela no agravo de instrumento, cuja decisão transitou em julgado, determinando à apelada que procedesse à religação do número de telefone da recorrente que ela havia deseligado, bem como que efetuasse a portabilidade do número para a empresa NET. 3. A recorrida contradiz-se ao dizer o motivo porque não cumpriu o pedido liminar. A princípio aduz, genericamente, impossibilidade técnica em fazê-lo, sem, no entanto, pormenorizar quais problemas técnicos seriam esses, e, logo em seguida, informa que a recorrente deu causa ao descumprimento por estar com o estabelecimento fechado no momento em que tentou proceder ao religamento da linha. 4. Não houve motivo plausível para o descumprimento da liminar, apenas desídia da recorrida que, inclusive, tentou proceder ao religamento em endereço diverso do da recorrente. Assim, face o requerimento da recorrente, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença. 5. Para a incidência da teoria da perda de uma chance é necessário que a chance perdida por ato ilícito seja séria e real e que proporcione ao lesado efetivas condições de concorrer à situação futura esperada. A chance perdida pela apelante de não realizar negócios sem o uso da linha telefônica é meramente hipotética e a queda da receita da empresa pode se dar por diversos fatores que não somente a impossibilidade de utilizar a linha telefônica. Nem mesmo demonstrou que esse canal telefônico seria o único meio de comunicação entre ela e seus clientes. Todavia, tal capítulo da sentença transitou em julgado, eis que a recorrida sequer interpôs apelação. 6. Para fixação do quantum a ser indenizado a título de dano moral, o magistrado deve levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, considerando, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. 7. À vista dos elementos constantes do processo e atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, levando em conta a condição econômica das partes e o respectivo grau de culpa, bem como que sequer há prova do dano moral experimentado, o valor fixado na sentença é adequado. 8. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, pela SELIC, vedada a cumulação desta com correção monetária no mesmo período, sob pena de bis in idem . 9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada de ofício para determinar que os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso pela taxa SELIC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, E, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA , nos termos do voto do Relator. Vitória, 30 de julho de 2019. PRESIDENTE RELATOR
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO DE COMPRA E VENDA ATRASO NA OBRA - RESPONSABILIDADE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS POSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA - INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FATO PÚBLICO E NOTÓRIO NA LOCALIDADE INVERSÃO DAS PENALIDADES POSSIBILIDADE TEMA 971 DO STJ - PERDAS E DANOS FIXADAS VALOR DO BEM - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS IMPOSSIBILIDADE REPETITIVO DO STJ - DANOS MORAIS ATRASO INJUSTIFICADO E DEMORADO TRIBULAÇÃO PELA EXCESSIVA DEMORA NA ENTREGA DO BEM CRITÉRIO BIFÁSICO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Conforme disposição expressa do CDC e do CPC , é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando assim o requerer o autor e, também, na hipótese da obrigação tornar-se inexequível como no caso em apreço, posto que restou comprovada a impossibilidade de entrega da unidade imobiliária, em razão de fato público e notório da insolvência da construtora. 2- Segundo restou fixado sob o tema 971 pelo Superior Tribunal de Justiça é cabível a inversão das penalidades impostas no contrato firmado entre construtora e consumidor, quando estas foram estabelecidas em desfavor do consumidor, respeitadas as características de cada uma das sanções, não sendo cabível, conforme o entendimento fixado, o reconhecimento dos lucros cessantes no inadimplemento absoluto. 3- Diante da ausência de capacidade financeira da construtora, sendo este fato público e notório como descrito pelo magistrado sentenciante, a obrigação de fazer, consistente na entrega de unidade imobiliária restou impossibilitada, restando ao adquirente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos correspondente ao valor do imóvel adquirido, sem a taxa de retenção firmada no contrato, posto ser este hipossuficiente na transação. 4- A existência do dano moral restou demonstrada nos autos, com o atraso por período significativo da obra, com a conduta na condução do empreendimento, reconhece-se a lesão de ordem subjetiva, com a fixação do valor do dano através do método bifásico, em acordo com o Superior Tribunal de Justiça. 05 Juros de mora em relação ao dano moral a partir da citação, no percentual de 1% ao mês (art. 405 do CC ) até o seu arbitramento (súmula 362 do STJ) corrigido, a partir desta data pela taxa SELIC. 06 - Recurso conhecido e parcialmente provido para o autor. 07- Recurso da empresa prejudicado.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO QUE NEGOU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. REFORMA DO JULGADO. Decisão atacada que tão somente afirma não ter nada a prover quanto ao pedido de conversão em perdas e danos, uma vez que já foi decidido pelo juízo o cabimento da multa em razão do descumprimento, tendo, inclusive, sido julgado improcedente o Agravo de Instrumento interposto pela Cedae. A multa não impede a conversão. A lei é clara neste tocante, prevendo, expressamente, no art. 84 , § 2º , do CDC e no art. 500 do CPC , que "a indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa". A empresa já comprovou que não tem condições de atender a obrigação de fazer, seja porque não há rede de abastecimento na localidade em que o autor mora, seja porque o autor não tem cisterna. O próprio laudo do perito do juízo atesta estas condições. A multa hoje já está em R$ 81.000,00, e será recalculada por ordem do juízo. Assim, ainda que deferida a tutela específica perseguida pelo consumidor, restando impossível o cumprimento da respectiva obrigação, o meio processual apto à satisfação do direito daquele consubstancia-se na conversão da execução em perdas e danos. O valor apresentado não foi impugnado especificamente, como cabia à parte agravada fazer, mas tão somente de forma genérica. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), INDEPENDENTEMENTE DA MULTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CEF. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação cautelar de exibição de extratos de conta corrente, deferiu a conversão da obrigação de fazer, qual seja o fornecimento dos extratos bancários, em perdas e danos, diante da informação prestada pela agravante, após transcorrido 17 (dezessete) anos da formação do título judicial, de que não dispunha de condições de dar cumprimento ao julgado por não haver localizado o termo de encerramento da conta bancária. 2. Consoante disposto no art. 499 do CPC/2015 , as ações que tenham por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, a obrigação será convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Incumbe à CEF a guarda de documento relativos à movimentações bancárias das contas por ela geridas, não havendo dúvida, no caso, de que sem a apresentação do documento relativo ao encerramento de conta corrente do segurado falecido, não se torna possível identificar com exatidão o possível legitimado para figurar no polo passivo de uma futura ação de ressarcimento cabível contra aquele que teria levantado os valores indevidamente depositados pela agravada. 3. Em que pese, portanto, juntados aos autos alguns extratos bancários, verifica-se que a não apresentação do termo de encerramento da conta bancária acabou por inviabilizar o ajuizamento da própria pretensão indenizatória, afigurando-se, por conseguinte, cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, que, no caso, caracteriza-se pelo valor pretendido pela União, a título de ressarcimento, uma vez que esse seria o valor perseguido em uma eventual ação indenizatória. 4. Não há que se falar em caso fortuito para justificar o descumprimento da obrigação, a uma porque não foi apontada pelo agravante a data do incêndio ocorrido nas dependências do arquivo da CEF, não existindo elementos nos autos que comprovem que tal evento seria precedente ao reconhecimento da obrigação firmada há quase duas décadas. A duas porque, nos termos da Resolução nº 913/84 do Banco Central do Brasil, a CEF deve manter a microfilmagem de seus documentos em local de segurança distinto de onde se encontram os arquivos físicos, razão pela qual o incêndio relatado não se revela como escusa plausível para o não fornecimento do termo de encerramento da conta bancária 0211.001.00881186-0 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00257107220084025101 , Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 5.3.2018). 5. Agravo de instrumento não provido. 1
A conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie...OBRIGAÇAO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NAO CARACTERIZAÇAO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISAO MANTIDA. 1....A pretensão recursal, de reforma da decisão que constatou a impossibilidade de condenação das ora agravantes na obrigação de fazer e converteu …