RECURSO ORDINÁRIO. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. Em face da impossibilidade de localização da demandada, faz-se necessária a conversão do rito rito sumaríssimo em ordinário. Recurso conhecido e provido.
Encontrado em: conforme a respectiva certidão de julgamento, decidir, após o representante do Ministério Público do Trabalho oficiar pelo prosseguimento do recurso, por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário...da reclamante e no mérito, dar-lhe provimento, para converter o rito sumaríssimo em ordinário, para possibilitar a citação da reclamada pela via editalícia, retornando os autos para a Vara para regular...ACÓRDÃO 2ª TURMA/2022 RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO RORSUM 00000738720225100004 DF (TRT-10)
RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO E CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. O inciso II do artigo 852-B da CLT não veda a intimação do reclamante para apresentação de novo endereço da ré, ou de seus sócios, bem como não proíbe a citação por oficial de justiça. O processo do trabalho é regido pelos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, sendo de direito, inclusive, a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, a fim de permitir o prosseguimento da demanda, evitando-se, com isso, novo ajuizamento da mesma reclamação trabalhista e assegurando a prestação jurisdicional também ao demandante de pequeno valor. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento.
EMENTA: CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Ainda que o art. 852-B, II estabeleça que é dever do autor a correta indicação do endereço da ré, sob pena de arquivamento (§1º), vedando a citação por edital no rito sumaríssimo, tal dispositivo não pode ser interpretado como forma de impedir o acesso do empregado ao Poder Judiciário. O rito sumaríssimo foi instituído como meio mais rápido da tramitação processual, em benefício ao trabalhador com pedido no valor de até quarenta salários-mínimos. Portanto, não pode o art. 852-B, II e § 1º, ser impeditivo do direito de ação quando o reclamante desconhece a localização da reclamada. Ainda, o processo do trabalho é regido pelos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, sendo possível, no presente caso, a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, permitindo o prosseguimento da ação, evitando-se, com isso, ajuizamento da mesma reclamação trabalhista. Com efeito, dá-se provimento ao recurso, para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de converter o rito processual de sumaríssimo para ordinário e, com isso, possibilitar a citação por edital da reclamada.
RECURSO DE REVISTA . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. I. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o não atendimento dos requisitos previstos no art. 852-B , I, da CLT não importa necessariamente o arquivamento do feito, podendo o julgador, por questão de economia e celeridade processual e desde que não haja prejuízo às partes, determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário. Tal entendimento advém da interpretação do art. 794 da CLT , segundo o qual "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Precedentes. II. No presente caso, não consta das razões de recurso de revista a alegação de que houve prejuízo que possa ter sido causado pela conversão do rito sumaríssimo em ordinário. A Reclamada insiste no arquivamento do feito, entretanto não aponta nenhum prejuízo que pudesse justificar a declaração de nulidade da conversão do rito. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.
AÇÃO PROPOSTA PELO RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO DA RECLAMADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. Constatada a mudança de localização da reclamada, notificado o reclamante, este informou o novo endereço, requerendo nova intimação. Declarando a incompatibilidade de emenda à petição inicial com o rito sumaríssimo, o MM. Juízo a quo declarou extinta a ação sem julgamento do mérito com base no art. 852-B , II, e § 1º, CLT e art. 485 , IV , CPC . A Corte Superior Trabalhista já se manifestou no sentido de que o não atendimento dos requisitos previstos no art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho não importa necessariamente o arquivamento do feito, podendo o julgador, por questão de economia e celeridade processual e, desde que não haja prejuízo às partes, determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário. Pelo exposto, retornem-se os autos ao Juízo de origem para a notificação inicial da reclamada, com prosseguimento regular do feito sob o rito ordinário. Recurso ordinário conhecido e provido.
PEDIDO DE CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Em face da impossibilidade de localização da demandada, após tentativa infrutífera de notificação, fazendo-se uma interpretação do art. 794 da CLT , aliada à questão principiológica (princípios de acesso à justiça, economia, celeridade processual), deve ser convertido o rito sumaríssimo em ordinário para viabilizar a continuidade do processo. Recurso conhecido e provido.
Encontrado em: conforme a respectiva certidão de julgamento, decidir, após o representante do Ministério Público do Trabalho opinar pelo prosseguimento do recurso, por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário...da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, para converter o rito sumaríssimo em ordinário, determinando o retorno à Vara para continuidade do andamento processual como entender de direito, nos termos...L F MIRANDA EIRELI ACÓRDÃO 2ª TURMA/2022 RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO RORSUM 00003576620215100801 DF (TRT-10)
CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. Nos termos do art. 852-B , inciso II da CLT , não é possível realização de citação por edital nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. A lei, todavia, não veda a conversão para o rito ordinário. Com efeito, pode o julgador, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais e, desde que não haja prejuízo às partes, determinar a conversão do rito sumaríssimo para ordinário. Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT18, RORSum - 0011200-29.2020.5.18.0017 , Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA, 16/04/2021)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Não há óbice na conversão do rito processual sumaríssimo em ordinário, desde que não haja prejuízo às partes. Recurso provido.
Encontrado em: Gabinete do Desembargador Roberto Norris 26/05/2018 - 26/5/2018 RECURSO ORDINÁRIO RO 01013398320165010035 RJ (TRT-1) ROBERTO NORRIS
CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. Considerando que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, nos termos do parágrafo único do art. 852 da CLT , e que o Estado de São Paulo está no polo passivo, dá-se provimento ao recurso para determinar a conversão do rito em ordinário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO DE OFÍCIO. 1. Os objetivos típicos deste instrumento com índole recursal e fundamentação vinculada são de: esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão decisória (ontológica ou relacional) e corrigir erro material. Assim, as hipóteses de cabimento (causas de oponibilidades) desse recurso de integração/saneamento (natureza jurídica) são fixadas para corrigir os vícios decisórios de que tratam os artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT . 2. No caso, os embargos de declaração não indicam a ocorrência dos vícios previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT . Contudo, constata-se o não atendimento de formalidade prevista para o recurso ordinário, em face da ausência de fundamentação no acórdão proferido por este órgão julgador, em razão da ausência de conversão ex offício do rito sumaríssimo em ordinário. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Encontrado em: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA, sem efeito modificativo, para determinar à Secretaria da Turma a imediata conversão...do procedimento sumaríssimo em ordinário junto ao sistema eletrônico PJE.