Conversão do Tempo Especial em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036104 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711 /98 e 57 , § 5º , da Lei nº 8.213 /91. 2. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887 /1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE XXXXX . 4. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20054036103 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 942 (STF). SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Assiste razão ao embargante quanto à alegação omissão no acórdão quanto ao recente entendimento do STF no tocante à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos, quando do julgamento do RE nº 1.014.286/SP -RG no dia 31.08.2020, em sede de Tema Repercussão Geral n. 942. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 31.08.2020, ao julgar o RE n. 1.014.286 RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que que, até a edição da Emenda Constitucional 103 /2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213 /1991. A partir da vigência da EC/103, as regras para a conversão de tempo especial deverão ser regulamentadas por lei complementar dos entes federados. 3. Após a conclusão do julgamento do RE XXXXX (Tema 942), a atual orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos, tanto do tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112 /90, limitado este último até a 12/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103 /2019. 4. Esta Corte Regional também já decidiu no sentido de que à vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112 /1990 podem ser convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103 /2019). 5. Considerado que o autor postulou a conversão do tempo especial prestado entre 17.09.2004 a 01.03.2013, período esse anterior à vigência da EC 103 /19, é de se prestigiar, portanto, a recente alteração da orientação jurisprudencial com a reforma da sentença recorrida também para conversão do tempo especial em tempo comum com aplicação do fator multiplicador 1,4. 6. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação do autor para reconhecer como especial o período em que exerceu a função de médico, de 17.09.2004 até 01.03.2013, com a conversão para o tempo comum, com aplicação do fator multiplicador 1,4.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20188190011

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. A sentença julgou procedente o pedido condenando o Estado do Rio de Janeiro a proceder a conversão do tempo de serviço de natureza especial prestado pelo autor à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em tempo comum, aplicando-se o multiplicador 1,4 e ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Recurso exclusivo do ente público. O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social, na forma do art. 40 , § 12 , da CRFB . Verbete vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal. Regime próprio de previdência dos servidores públicos reconhece a aposentadoria de natureza especial àqueles que exerçam atividades de risco, conforme a dicção do art. 40 , § 4º , inciso II , da CRFB . Art. 57 da Lei nº 8.213 /1991 garante o direito à conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais em tempo de trabalho exercido em atividade comum para fins de aposentadoria. Aplicação do menor multiplicador 1,4, nos termos do art. 70 e § 2º do Decreto nº 3.048 /1999. Art. 103 da Lei Complementar nº 6 de 1977 que não dispõe acerca do tempo de serviço de natureza especial anteriormente prestado. Igualmente não é aplicável à hipótese a Lei Complementar nº 51 de 1985, que trata, diversamente, da aposentadoria do servidor público que exerce exclusivamente a atividade policial. Face à omissão legislativa, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência social, de modo que o autor faz jus à conversão do tempo de serviço de natureza especial em comum. Isenção das custas judiciais prevista no art. 17 , inciso IX , da Lei nº 3.350 /99 é para a hipótese de propositura de ação pelo ente público. Reembolso devido, na forma do art. 17, § 1º, do Decreto. Precedente do STF - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.014.286 São Paulo. Tese de Repercussão Geral Tema 942. Honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência na ação de obrigação de fazer. Aplicação do art. 85 , § 8 do CPC . Valor arbitrado que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036183 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período de 1º/8/87 a 31/7/90. IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. V- Apelação do INSS improvida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036301 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. TEMPO ESPECIAL RPSP, AVERBADO NO RGPS. TEMA 942 STF E TEMA 278 TNU. 1. Pedido de averbação de tempo trabalhado como policial militar ao RPSP como tempo especial no RGPS. Conversão em tempo comum. 2. Possibilidade nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 942 pelo STF e 278 pela TNU. 3. Comprovação da especialidade da atividade do policial militar, por enquadramento da atividade, nos termos do item 2.5.7 do decreto 53.831 /64. 4. Tempo já averbado como comum no RGPS. 5. Após a averbação como tempo especial e conversão em tempo comum com o fator correspondente, o autor passa a contar com tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103 /19. 6. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. 7. Tutela de urgência concedida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058200

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    E M E N T A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. Uma vez não completando o Segurado os 25 anos exigidos de tempo de serviço em condições especiais para a obtenção da Aposentadoria Especial, é possível a conversão dos períodos em tempo de serviço comum e adicioná-los ao restante do tempo de serviço para fins de aquisição da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. PERICULOSIDADE COMPROVADA. Na hipótese sob exame, restou comprovado, através de laudo pericial e pelo PPP, que o Autor trabalhou sob condições especiais, exposto aos Agentes Físicos Ruído, de forma habitual e intermitente, independentemente da utilização dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva, durante os períodos de 03/08/1988 a 03/02/1992. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA. Demonstrado o exercício permanente e habitual da atividade com exposição a agentes prejudiciais à saúde, vê-se que o Autor o implementou tempo de contribuição suficiente para concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Quanto aos Honorários Recursais, ante o não provimento da Apelação, majora-se a condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 ), em 2%. Desprovimento da Apelação.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047112 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. Nos termos do art. 25 , § 2º , da Emenda Constitucional nº 103 /2019, será reconhecida, na forma da Lei 8.213 /91, a conversão de tempo especial em comum cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-40.2020.8.09.0051 APELANTE: ANTÔNIO GOMES TELES APELADOS: ESTADO DE GOIÁS GOIASPREV GOIÁS PREVIDÊNCIA RELATOR: Juiz Substituto em Segundo Grau A. R. LINHARES CAMARGO CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉDICO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PREJUDICIALIDADE À SAÚDE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. TEMA 942. SÚMULA 33 /STF. DECRETO Nº 3.048 /1999. FATOR 1,4. LEI Nº 8.213 /1991. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pressuposto processual, interesse de agir, está configurado na falta do prévio pedido administrativo da pretensão de concessão de benefício previdenciário. 2. É permitida a conversão do tempo trabalhado sob condições especiais e prejudiciais a saúde ou a integridade física, em tempo comum, do médico, servidor público efetivo. 3. Até a entrada em vigor da EC nº 103 /2019, é facultado ao servidor a conversão do tempo especial em comum. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 942, julgou procedente o direito à conversão, em tempo comum, aos servidores que trabalharam sob condições especiais, admitidos no serviço público, até a edição da EC nº 103 /2019. 5. O Supremo Tribunal Federal, em face da Súmula de nº 33 , assentou que aplica-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40 , § 4º , inciso III da Constituição Federal , devendo ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social, relativas à aposentadoria especial contida no art. 57 da Lei nº 8.213 /1991. 6. O Decreto nº 3.048 /1999, dispõe que, para a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, dar-se-á de acordo com o tempo a converter, multiplicado pelo fator 1,4 (40%), para o atendimento do requisito tempo mínimo 25 anos de atividades prejudiciais à saúde, exercidas sob baixo risco. 7. Os proventos da aposentadoria especial do servidor público efetivo, deverão serem fixados conforme previsto no art. 57 , § 1º , da Lei nº 8.213 /1991, que consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. 8. Não é cabível o prequestionamento da matéria quando está pendente o julgamento do recurso de apelação. APELO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 942/STF. I - A impetrante pretende a conversão de tempo especial em comum, com ulterior emissão de certidão por tempo de contribuição, para poder utilizar o tempo de serviço exercido no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. II - No EREsp n. 524.267/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, foi sedimentado o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º , I , da Lei n. 6.226 /1975 e 96, I, da Lei n. 8.213 /1991). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.014.286 , firmou a tese no sentido de que, "até a edição da EC 103 /2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum". III - Dessa forma, forçosa a reforma do acórdão para realinhar o entendimento desta Corte Superior e, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015 , fazer a devida adequação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 942. V - Agravo regimental provido, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030 , II e 1.040 , II , do CPC/2015 , para negar provimento ao recurso especial do INSS.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047001 PR XXXXX-80.2017.4.04.7001

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831 /64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

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