ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (UFPI). PROCESSO SELETIVO. SISU 2011/2012. CANDIDATO APROVADO. CONVOCAÇÃO PARA A MATRÍCULA REALIZADA PELA INTERNET. PERDA DE PRAZO. PREVISÃO EDITALÍCIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. O impetrante não logrou provar nenhum fato impeditivo para a efetivação da matrícula, apesar de os prazos constarem previamente definidos no Edital n. 09/2011-UFPI, de 23/11/20112 e as convocações ocorrem no site da universidade, em obediência ao edital mencionado. 2. Há que se considerar, todavia, a situação fática consolidada com base na decisão, proferida em 29.05.2012, que deu provimento ao agravo de instrumento n. 0015157-28.2012.4.01.0000/PI, para assegurar a matrícula do impetrante que, em face ao decurso do tempo, não é recomendável se desconstituir. 3. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. ENSINO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA (IFBA). PROCESSO SELETIVO. ENSINO MÉDIO. CANDIDATA APROVADA. 2ª CHAMADA. CONVOCAÇÃO PARA A MATRÍCULA REALIZADA PELA INTERNET. PERDA DO PRAZO. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. A estudante que, regularmente aprovada em processo seletivo, não comparece no dia determinado pelo edital para efetuar a matrícula, por não ter acesso à divulgação feita apenas pela internet, não permanecendo, porém, inerte a essa situação, tem o direito de matricular-se fora daquele prazo. 2. Com a concessão da liminar, posteriormente confirmada pela sentença, consolidou-se situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
ADMINISTRATIVO. ENSINO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA (IFBA). PROCESSO SELETIVO. ENSINO MÉDIO. CANDIDATA APROVADA. 2ª CHAMADA. CONVOCAÇÃO PARA A MATRÍCULA REALIZADA PELA INTERNET. PERDA DO PRAZO. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. A estudante que, regularmente aprovada em processo seletivo, não comparece no dia determinado pelo edital para efetuar a matrícula, por não ter acesso à divulgação feita apenas pela internet, não permanecendo, porém, inerte a essa situação, tem o direito de matricular-se fora daquele prazo. 2. Com a concessão da liminar, posteriormente confirmada pela sentença, consolidou-se situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
CONVOCAÇAO PARA A MATRÍCULA REALIZADA PELA INTERNET. PERDA DE PRAZO. PREVISAO EDITALÍCIA....O impetrante não logrou provar nenhum fato impeditivo para a efetivação da matrícula, apesar de os prazos...constarem previamente definidos no Edital n. 09/2011-UFPI, de 23/11/20112 e as convocações ocorrem no...
CONVOCAÇAO PARA A MATRÍCULA REALIZADA PELA INTERNET. PERDA DO PRAZO. LIMINAR DEFERIDA....efetuar a matrícula, por não ter acesso à divulgação feita apenas pela internet, não permanecendo, porém...Com a concessão da liminar, posteriormente confirmada pela sentença, consolidou-se situação fática, cuja...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CLASSIFICAÇÃO PARA O SEGUNDO SEMESTRE DO ANO LETIVO. ANTECIPAÇÃO DA DATA DE INGRESSO NA UNIVERSIDADE. CONVOCAÇÃO PARA A MATRÍCULA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. PERDA DO PRAZO. FALTA DE RAZOABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante entendimento assente na jurisprudência deste Tribunal já pacificado, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Assim, comprovado nos autos que a perda do prazo fixado pela instituição de ensino para a realização da matrícula deu-se por motivo alheio à vontade da impetrante, uma vez que a divulgação da convocação para antecipação da matrícula ocorreu exclusivamente pela internet, não há dúvida de que a conduta da Administração viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. 3. Ademais, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
AGRAVO REGIMENTAL. MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA A MATRÍCULA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. PERDA DO PRAZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança foi impetrado objetivando a efetivação da matrícula da impetrante no curso mencionado, haja vista a perda do prazo estipulado pela IES. 2. A divulgação exclusivamente pela internet dos prazos para a realização da matrícula dos alunos viola o princípio da publicidade, por impedir aos candidatos carentes a sua ciência, como no caso da apelada. Precedentes desta Corte. 3. Os argumentos expendidos na impugnação recursal não têm o condão de abalar a convicção expressa na decisão ora impugnada, motivo pelo qual a reitero em sua integralidade. 4. Agravo regimental da FUFPI improvido.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA). PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR. CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE. CONVOCAÇÃO PARA A MATRÍCULA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. PERDA DO PRAZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1. Constando do Edital do Processo Seletivo, como na hipótese, que as informações relativas aos prazos e requisitos para matrícula seriam divulgadas tanto no sítio oficial da instituição "quanto na imprensa local", a convocação exclusivamente pela internet para a realização da matrícula dos alunos excedentes viola o princípio da publicidade, por não permitir a todos os candidatos a sua ciência. 2. Sentença confirmada. 3. Remessa oficial desprovida.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA). PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR. CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE. CONVOCAÇÃO PARA A MATRÍCULA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. PERDA DO PRAZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1. Constando do Edital do Processo Seletivo, como na hipótese, que as informações relativas aos prazos e requisitos para matrícula seriam divulgadas tanto no sítio oficial da instituição "quanto na imprensa local", a convocação exclusivamente pela internet para a realização da matrícula dos alunos excedentes viola o princípio da publicidade, por não permitir a todos os candidatos a sua ciência. 2. Sentença confirmada. 3. Remessa oficial desprovida.
ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. MATRÍCULA FORA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO. EXCLUSIVA PELA INTERNET. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. 1. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de ser ilegítima a negativa de matrícula em instituição de ensino, se a perda do prazo para a sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante (caso fortuito ou força maior), ou, ainda, em razão de divulgação das informações terem sido realizadas apenas via internet, por tal recusa violar os princípios da publicidade, isonomia e razoabilidade. Precedentes. 2. No caso dos autos, o estudante deixou de realizar a matrícula, nos dias determinados pela UFPI, por circunstâncias alheias a sua vontade, haja vista que a convocação para matrícula foi publicada, exclusivamente, pela rede mundial de computadores, a que o aluno não tem acesso cotidianamente. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.