Convolação da Mera Expectativa em Direito Líquido e Certo em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX91320688000 MG

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    MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. - Nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE XXXXX , no qual foi reconhecida a repercussão geral - Em relação às contratações temporárias, deve o impetrante demonstrar "a existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo" (AgRg no RMS XXXXX/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/05/2016). v.v. O STF firmou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Cabe ao candidato demonstrar, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública ( RE n. 837.311/PI ). A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, a Administração Pública celebra contratos a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em preterição aos candidatos aprovados em concurso público.

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  • TJ-PA - APELAÇÃO: APL XXXXX20148140002 BELÉM

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AFUÁ. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E DE EXAMES MÉDICOS QUE NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O apelante foi aprovado no Concurso Público do Município de Afuá, no cargo de Auxiliar de Secretaria, obteve posição 90. O Edital do certame ofertou apenas 70 vagas para o mencionado cargo. Portanto, sua aprovação ocorreu fora do número de vagas. 2. Os candidatos aprovados fora do número de vagas não possuem direito líquido e certo à nomeação, SALVO quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. RE 837.311 (Tema 784). 3. A convocação para a apresentação de documentos e realização de exames médicos constitui mera etapa do certame incapaz de convolar a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. 4. Alegação de contratação temporária. Não comprovada. Ausência de demonstração de que alegada contratação estaria ocupando vaga de cargo de provimento efetivo destinada à colocação do apelante. 5. Ausência de direito líquido e certo. Manutenção da sentença. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 39ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 04 de novembro de 2019. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RO XXXX/XXXXX-6

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Cuida-se de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem que denegou a segurança pretendida pelo impetrante, qual seja, sua nomeação para cargo público, para o qual foi classificado no concurso em cadastro de reserva. 2. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 3. O impetrante, ora recorrente, não conseguiu comprovar a existência de preterição arbitrária à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou comprovar qualquer inobservância editalícia do concurso, por conseguinte, não se evidenciou seu direito líquido e certo à vaga, de sorte que a Administração não teria a obrigatoriedade de nomeá-lo. 4. Acrescente-se que a contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal nem tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE XXXXX/MG , rel. Min. Dias Toffoli. 5. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÕES E DESISTÊNCIAS POSTERIORES. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. 1. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ( RE XXXXX/PI , Repercussão Geral), o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente nas hipóteses de preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como pela perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, situações que devem ser demonstradas de forma cabal pelo candidato. 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou exoneração de candidatos classificados em colocações superiores. 3. No caso concreto, o autor comprovou a existência de vagas ociosas provenientes de desistências/exonerações de outros candidatos convocados, alcançando sua classificação, de modo que a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo. Precedentes. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

  • TJ-AC - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218010000 AC XXXXX-88.2021.8.01.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las. De outro ângulo, tem-se os candidatos aprovados em cadastro de reserva, os quais possuem apenas mera expectativa à convocação e nomeação. Contudo, ainda que dentro do prazo de validade do concurso surjam novas vagas, ou se abra novo concurso, isto não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração. A contratação temporária por necessidade pública e de caráter excepcional encontra guarida na Constituição Federal e Estadual, bem como na Lei Complementar Estadual n. 58/98, e não se destina, em tese, ao provimento de cargos vagos, mas ao preenchimento de eventuais lacunas temporárias de determinados profissionais, cuja natureza da contratação tem caráter precário,com prazo certo, e dotação específica, e não se confunde com o provimento de cargo público, com observância de dotação orçamentária própria, e planejamento prévio por parte da máquina administrativa em suportar este ônus. Na ação mandamental é imperioso que a impetrante comprove literalmente o seu direito líquido e certo. As provas pré-constituídas apresentadas não ensejam o reconhecimento do direito alegado. Isso porque: 1) o concurso se destina ao cadastro de reserva, e portanto, a impetrante possui apenas mera expectativa de direito à nomeação; 2) inexistência de preterição arbitrária ou imotivada, uma vez que a existência de profissional contratado em caráter precário para o mesmo cargo, não enseja, por si só, preterição; Segurança denegada.

  • TJ-AM - Remessa Necessária Cível XXXXX20188040001 AM XXXXX-87.2018.8.04.0001

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. CONVOLAÇÃO DE MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Direito subjetivo à nomeação, pois a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando comprovado que diante da desistência de candidatos mais bem classificados o impetrante alcança o número de vagas. 2. Remessa necessária conhecida e sentença mantida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013300

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. APARECIMENTO DE NOVA VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM RAZÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que os candidatos classificados em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, possuem mera expectativa de direito à nomeação. 2. É entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e desta Corte de que a criação/surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso não obriga a administração ao aproveitamento dos candidatos classificados fora do número de vagas previstas no instrumento que rege o certame. 3. No caso dos autos, o Autor foi aprovado em concurso público que previa apenas 1 (uma) vaga no edital do concurso, tendo obtido a 4ª (quarta) colocação, sendo portador de mera expectativa de direito à nomeação e posse. 4. O surgimento de vaga em decorrência de aposentadoria de um servidor do quadro da entidade, não enseja, por si só, a convolação da mera expectativa de direito do Impetrante em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, somente sendo possível se tivesse sido comprovada a existência de cargo efetivo vago no local da sua opção e a contratação irregular de pessoal para ocupá-la. 5. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090130

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO. CADASTRO DE RESERVA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA EM DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ( RE XXXXX/PI , Repercussão Geral), o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente nas hipóteses de preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como pela perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, situações que devem ser demonstradas de forma cabal pelo candidato. 2. Comprovada a contratação de servidores temporários, durante o prazo de validade do certame, para exercerem as funções do cargo para o qual os apelantes foram aprovados, convola-se em direito subjetivo a sua inicial expectativa de nomeação, revelando-se inquestionável o seu direito líquido e certo de tomarem posse no cargo em questão, devendo, portanto, ser reformada a sentença, para conceder a segurança postulada. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228260000 SP XXXXX-40.2022.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS MAS CONVOCADA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. Hipótese em que restou incontroversa a necessidade de provimento de cargos, com contratação, inclusive, de temporários. Convolação da expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo. Tema 784 de repercussão geral. Direito líquido e certo reconhecido. Ordem concedida.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20098260589 SP XXXXX-20.2009.8.26.0589

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    APELAÇÃO CÍVEL CONCURSO PÚBLICO Edital previa 14 vagas Desistência de candidatas aprovadas antes da nomeação - Autora classificada em 17º lugar que seria a próxima da lista, dentro do número de vagas - Convolação de mera expectativa de direito à nomeação em direito de fato Precedentes Segurança concedida Manutenção da sentença Recurso não provido.

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