OBTENÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO POR MEIO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS NO PRAZO DE 60 DIAS. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. I - Surgimento de novos elementos de informação por meio de cooperação internacional. II - Determinação para que se concluam as diligências no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento. III - Agravo parcialmente provido.
UTILIZAÇÃO DE MATERIAL OBTIDO POR MEIO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE A AUTORIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA PROCEDIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade na utilização de material probatório obtido por meio de cooperação internacional decorrente de investigações iniciadas no caso Banestado, cuja tramitação do MLAT seguiu os trâmites legais. 2. As alegações da defesa, tendentes a infirmar o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da materialidade e da autoria, não podem ser examinadas nesta Corte, em razão do óbice contido no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável o recurso especial, pela divergência jurisprudencial, quando não é observado o que dispõe o art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido.
ALCANCE DA EXPRESSÃO "COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EXCLUSIVA DA POLÍCIA FEDERAL". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No julgamento do recurso especial sub examine, a 2ª Turma entendeu que "a pasta com ordens de missão policial (OMP) deve estar compreendida no conceito de atividade-fim e, consequentemente, sujeita ao controle externo do Ministério Público, nos exatos termos previstos na Constituição Federal e regulados na LC 73 /93, o que impõe à Polícia Federal o fornecimento ao Ministério Público Federal de todos os documentos relativos as ordens de missão policial (OMP)". 2. Conforme debate na sessão de julgamento, essas ordens de missão policial envolvem investigações desenvolvidas pela Polícia Federal com autoridades investigativas internacionais, mediante acordos técnicos de cooperação, envolvendo cláusula de sigilo e de confidencialidade quanto as etapas já concluídas, bem como quanto àquelas que ainda serão implementadas. 3. Nesses casos, a existência dessas ordens de missão policial (que envolvem cooperação internacional) deve ser informada ao Parquet, a despeito de que essa remessa da informação não esteja condicionada ao cumprimento do ato policial visando evitar crime, ato de terror ou ainda de diligência urgente indicada na ordem policial. 4. É importante destacar que, conforme ficou expresso no voto-condutor, tais ordens de missão, ainda assim, estão sujeitas à controle por parte do Ministério Público a posteriori, de forma a não comprometer o sigilo e a confidencialidade das investigações desenvolvidas com base em acordo técnico de cooperação internacional. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE PRÉVIO DAS ORDENS DE MISSÃO POLICIAL DECORRENTES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E SOBRE AS QUAIS HAJA ACORDO DE SIGILO. 1. "O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público está previsto expressamente no art. 129 , VII , da Constituição Federal e disciplinado na Lei Complementar 75 /93. VI - O Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, com o objetivo de disciplinar o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, editou a Resolução n. 20 /2007, e estabeleceu nos arts. 2º , V e 5º, II, respectivamente: O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público atentando, especialmente, para: a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal" ; "Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial caberá: ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos [...]" Precedente: REsp 1.365.910/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 28/9/2016. 2. Ressalva-se a impossibilidade de fornecimento prévio das ordens de missão policial - OMPs decorrentes de cooperação internacional exclusiva da Polícia Federal sobre as quais haja acordo de sigilo. Em tais casos, as OMPs estão sujeitas à controle por parte do Ministério Público a posteriori, de forma a não comprometer o sigilo e a confidencialidade das investigações desenvolvidas com base em acordo técnico de cooperação internacional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.365.910/RS, Rel....
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECIAIS. NÃO DEMONSTRADA MORA DO JUÍZO PERSECUTOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109 , IV , da CF . (CC 154.656/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 3/5/2018). 2. O Tribunal a quo não examinou o pleito de revogação da preventiva sob o prisma da ausência de contemporaneidade, de modo que esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A ação penal tramita de forma regular e a prisão do agravante não pode ser considerada excessiva, tendo em vista a gravidade do delito que está sendo apurado, praticado em solo estrangeiro, envolvendo inúmeros agentes (brasileiros e japoneses), em que são necessárias diversas diligências, muitas delas internacionais, não se verificando culpa no Estado persecutor. 4. Agravo regimental improvido.
Em matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional. V - Esta Corte firmou entendimento de que "por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo" (RMS 55.109/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/11/2017). Recurso ordinário desprovido.
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. CRIME TIPIFICADO NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRA E NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A homologação da sentença alienígena demanda o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: I - estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda, bem como de outros documentos indispensáveis, traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente; II - haver sido proferida por autoridade competente; III - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; IV - ter transitado em julgado. Outrossim, exige o art. 216-F do RISTJ que a sentença estrangeira não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública. 2. A sentença penal estrangeira que determina a perda de bens imóveis do requerido situados no Brasil, por terem sido adquiridos com recursos provenientes da prática de crimes, não ofende a soberania nacional, porquanto não há deliberação específica sobre a situação desses bens ou sobre a sua titularidade, mas apenas sobre os efeitos civis de uma condenação penal, sendo certo que tal confisco, além de ser previsto na legislação interna, encontra arrimo na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, e no Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal, internalizado pelo Decreto n. 6.974/2009. Precedente da Corte Especial. 3. Os bens imóveis confiscados não serão transferidos para a titularidade do país interessado, mas serão levados à hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal. 4. No caso, ante o cumprimento de todos os requisitos legais, impõe-se a homologação do provimento alienígena. 5.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 23/05/2019 - 23/5/2019 FED DECDECRETO EXECUTIVO:006974 ANO:2009 (TRATADO DE COOPERAÇÃO
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO "DEADLINE". APREENSÃO DE 38 QUILOS DE COCAÍNA NO PORTO DE VALÊNCIA/ESPANHA E 70 QUILOS DE COCAÍNA NO PORTO DA ANTUÉRPIA/BÉLGICA. MATERIALIDADE DELITIVA. DOCUMENTOS OFICIAIS ESTRANGEIROS QUE ATESTARAM A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA), DEVIDAMENTE TRADUZIDOS E ENCAMINHADOS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS BRASILEIRAS POR MEIO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, ALIADOS A UM FARTO CONJUNTO DE PROVAS, INCLUÍDAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte, competente pela uniformização da interpretação da legislação federal relativa à matéria penal, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.544.057/RJ admitiu, excepcionalmente, que a materialidade do delito de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que acompanhado por outras provas robustas (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). 2. Deve ser mantida a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 37 da Lei nº 11.343 /2006 na hipótese em que, conquanto não tenha sido realizado laudo toxicológico definitivo pela autoridade policial brasileira, a comprovação da materialidade do delito deu-se com amparo em relatório analítico e em documento oficial encaminhado pelas autoridades espanholas e belgas, por meio de acordo de cooperação internacional, ambos devidamente traduzidos e que atestavam a natureza da droga apreendida no exterior (38 quilos e 70 quilos, respectivamente, de cocaína), somado a um denso material probatório (interceptações telefônicas, provas documentais e testemunhais) colhido na denominada 'Operação Deadline'. 3. Agravo regimental improvido.
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE RESERVA DE ESPECIALIDADE. ESPELHAMENTO DE MÍDIA DE INFORMÁTICA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Não há ilegalidade quanto ao depoimento de colaborador em delação premiada que não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu e o inteiro teor de seus depoimentos foram juntados aos autos em arquivo fonográfico, não havendo falar em violação do princípio da publicidade ou sigilo qualquer inviabilizador do exercício da ampla defesa. 2. Em tema de acordo de cooperação internacional a regra é a ampla utilização da prova, sendo que qualquer restrição deve ser expressamente formulada pelo Estado requerido, hipótese inocorrente mormente porque a Autoridade Central dos Estados Unidos da América autorizou a utilização das provas em todas as investigações que guardem relação com a Operação Cabo Verde, posteriormente nominada de Ouro Verde. 3. O espelhamento das mídias de informática são providências de perpetuação da prova destinadas a atestar, com a maior confiabilidade possível, a idoneidade da prova, mas não há determinação legal de que não sejam acessadas diretamente, não havendo falar em nulidade se não há demonstração pela parte em que consistiria a alteração ou montagem de dados. 4. Ademais, eventual afastamento da prova reputada como ilegal não teria o condão, por si só, de ilidir a condenação que não está embasada exclusivamente no disco rígido, ou nas Planilhas P1 e P2, mas também em outros elementos coligidos aos autos, notadamente as escutas telefônicas, as quebras de sigilo bancário e telemático, os depoimentos de colaboradores e a agenda eletrônica apreendida, em que eram mantidos os registros detalhados dos correntistas da instituição financeira não-autorizada. 5.
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE RESERVA DE ESPECIALIDADE. ESPELHAMENTO DE MÍDIA DE INFORMÁTICA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. PENA DE MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME DE PROVA. 1. Não há ilegalidade quanto ao depoimento de colaborador em delação premiada que não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu e o inteiro teor de seus depoimentos foram juntados aos autos em arquivo fonográfico, não havendo falar em violação do princípio da publicidade ou sigilo qualquer inviabilizador do exercício da ampla defesa. 2. Em tema de acordo de cooperação internacional a regra é a ampla utilização da prova, sendo que qualquer restrição deve ser expressamente formulada pelo Estado requerido, hipótese inocorrente mormente porque a Autoridade Central dos Estados Unidos da América autorizou a utilização das provas em todas as investigações que guardem relação com a Operação Cabo Verde, posteriormente nominada de Ouro Verde. 3. O espelhamento das mídias de informática são providências de perpetuação da prova destinadas a atestar, com a maior confiabilidade possível, a idoneidade da prova, mas não há determinação legal de que não sejam acessadas diretamente, não havendo falar em nulidade se não há demonstração pela parte em que consistiria a alteração ou montagem de dados. 4. Ademais, eventual afastamento da prova reputada como ilegal não teria o condão, por si só, de ilidir a condenação que não está embasada exclusivamente no disco rígido, mas também em outros elementos coligidos aos autos, notadamente as escutas telefônicas, as quebras de sigilo bancário e telemático, os depoimentos de colaboradores e a agenda eletrônica apreendida, em que eram mantidos os registros detalhados dos correntistas da instituição financeira não-autorizada. 5.