COMPETÊNCIA NORMATIVA - POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Cumpre à União organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, surgindo a inconstitucionalidade de diploma local versando a matéria.
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APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INSPEÇÃO MÉDICA. I - Submetido à inspeção médica, o autor foi considerado inapto, pois portador de ceratocone. Demonstrada a acuidade visual necessária com visão considerada normal inclusive sem correção, o autor está apto a prosseguir nas demais fases do concurso. II - Apelação provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas à anulação de ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Bombeiro Militar combatente do Quadro Geral de Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com o argumento de que ele extrapolou o limite etário máximo para matrícula em curso de formação. 2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido, em casos relativos a concurso público para admissão nas fileiras do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, que "a comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação" ( ARE 922.707/DF AgR, Relator: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, Public 13.4.2016). No mesmo sentido: RE 933.047 AgR/DF, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.4.2016; ARE 918.410 AgR-ED/DF, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.10.2016; ARE 889.387 AgR/DF, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico DJe 15.10.2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a referida exigência em casos referentes ao mesmo certame, tem concluído pela "possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação." (RCD no AREsp 679.607/DF , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2015). Precedentes: AgInt no REsp 1526657/DF , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.5.2016; AgRg no AREsp 653.336/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.11.2015. Precedentes: AgRg no AREsp 272.822/CE , Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22.5.2013; RMS 31.932/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.9.2010; REsp 1518719/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2016. 4. Agravo Interno não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Inexistindo elementos claros e contundentes quanto à existência de ação ou omissão administrativa hábil a respaldar a promoção por ressarcimento de preterição, é inviável a ascensão funcional de bombeiro militar que conclui o curso de formação em época diferente dos militares invocados como paradigmas. II. Recurso conhecido e desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO DE MILITARES MAIS MODERNOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Aprorrogação da data de início e de término de Curso de Formação de Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal constitui matéria sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade inerente ao poder discricionário da Administração. 2. Evidenciado que, na data de início do Curso de Formação os militares apontados como paradigmas atendiam o requisito de interstício mínimo na graduação, não há como ser reconhecida a ilegalidade da matrícula. 3. Deixando os autores de comprovar que os militares os quais foram promovidos a terceiro sargento por merecimento não preenchiam os requisitos exigidos pela legislação, não há como ser reconhecida a preterição alegada na inicial. 4.Apelação Cível conhecida e não provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Embora organizado e mantido pela União, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal pertence a este ente federativo e é subordinado ao respectivo Governador, nos termos dos artigos 32 , § 4º , 42 , 144 , § 6º , da Constituição Federal . II. A Portaria 20/2001, do Comandante-Geral do CBMDF, editada com base na Lei 8.255 /1991, encontra amparo no Decreto Distrital 23.317/2002 e na Lei 7.479 /1986, normas que estão em plena consonância com a Constituição da Republica . III. Não padece de nulidade procedimento disciplinar que se desenvolveu regularmente e não trouxe nenhum prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa. IV. Recurso conhecido e desprovido.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA DE OFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 108 DA LEI Nº 12.086 /2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido, referente à declaração de nulidade de transferência, ex officio, para a reserva remunerada do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal. Em sua defesa, alega que preencheu os requisitos para promoção ao cargo de Segundo-Tenente antes da ocorrência da aposentaria compulsória, ocorrida em 30/11/2018. Assim, requer a anulação do ato que o transferiu para reserva, a fim de poder retornar ao quadro de militar ativo e ser graduado naquela patente. Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. 2. Nos termos do art. 108 da Lei nº 12.086 /2009, regulamentadora da carreira dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, será transferido para a reserva remunerada, ex officio, o militar que possuir 6 (seis) anos de permanência no mesmo posto ou graduação e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço. 3. A promoção, por antiguidade, a patente de Segundo-Tenente é devida ao bombeiro militar que, de acordo com o art. 79 da Lei 12.086 /2009, com a redação dada pela Lei nº 13.459 /2017, preencher os seguintes requisitos: a) possuir escolaridade em nível superior; b) possuir o curso de aperfeiçoamento de praças ou equivalente; c) possuir no mínimo 18 (dezoito) anos de serviço na ativa; e, d) e possuir curso preparatório de oficiais. Registre-se que além desses requisitos o militar deve ser selecionado dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo quadro (art. 79, inciso I, da Lei, da Lei 12.086 /2009), ou seja, não se trata de direito adquirido, mas de requisitos que habitam o militar a concorrer ao número de vagas disponíveis. 4. Analisando as premissas dos artigos 79 e 108 da mencionada Lei, para verificar qual se aplica ao caso dos autos, a parte autora, antes de ter sido aposentada compulsoriamente, estava na posição de antiguidade nº 50 (ID. Num. 10444492 - Pág. 12) e o número de vagas disponíveis para o posto de Segundo-Tenente, a ser preenchido pelo critério de antiguidade, no dia 14/11/2018, era de apenas duas vagas (ID. Num. 10444492 - Pág. 3). Portanto, conclui-se que a parte autora preencheu os requisitos da reserva remunerada, ex officio, no dia 30/11/2018, antes do surgimento de vagas para o posto de Segunto-Tenente, não merecendo qualquer reparo a sentença, que deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6. Condenado o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes em favor do Distrito Federal, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, SUSPENSA sua exigibilidade em razão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ora deferida, em razão do preenchimento dos requisitos de hipossuficiência. 7. A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. BOMBEIRO MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO NOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DECRETO Nº 20.910 /32. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição possui como fundamento a estabilidade nas relações jurídicas e a segurança jurídica, ou seja, o instituto da prescrição tem como objetivo afastar as incertezas em torno da existência e da eficácia dos direitos subjetivos. 2. O art. 1º do Decreto nº 20.910 /32 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Decorridos mais de 5 (cinco) anos do ato administrativo que promoveu o reposicionamento na carreira que, em tese, teria violado o direito do autor, tem-se por configurada a prescrição. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INSPEÇÃO MÉDICA. I Submetida à inspeção médica, a autora foi considerada inapta, pois portadora de ceratocone. Demonstrada a acuidade visual necessária após realização de transplante, a autora está apta, e já compõe as fileiras do CBMDF, pois aprovada no curso de formação. II Apelação e remessa oficial desprovidas.