JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – REMUNERAÇÃO – IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO NA FONTE. Incidem juros e correção monetária contados a partir do momento em que ocorrido desconto indevido do imposto de renda na fonte.
ANISTIA – REPARAÇÃO ECONÔMICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS. A parcela da reparação econômica de caráter retroativo, reconhecida a anistiado político mediante Portaria do Ministro da Justiça e Segurança Pública, deve ser satisfeita com correção monetária e juros da mora. Precedente: embargos de declaração no recurso extraordinário nº 553.710, Pleno, relator ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 24 de agosto de 2018.
Encontrado em: e determinou à União que o pagamento da reparação econômica seja feito com os acréscimos alusivos a correção...monetária e juros da mora, nos termos do voto do Relator.
CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA. O índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública é o decorrente da variação de preços da economia. É constitucional a previsão contida no artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, relativa aos juros da mora, quando envolvida relação diversa da tributária. Precedente: recurso extraordinário nº 870.947/SE, Pleno, relator ministro Luiz Fux, sob o ângulo da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de novembro de 2017.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL – TCFA. PORTARIA MF/MMA 812/2015. MAJORAÇÃO DA TAXA POR MEIO DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE POR ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que é permitido ao Poder Executivo proceder à atualização monetária de tributo, corrigindo os valores previamente fixados em lei, no limite da variação dos índices oficiais do período considerado. Precedentes. 2. O pedido subsidiariamente formulado, que trata do período de incidência da correção monetária, envolve necessariamente o reexame de legislação infraconstitucional, providência vedada em recurso extraordinário. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS PARA RECONHECER QUE O PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS ADVINDOS DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DEVE SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O art. 1.022 do Código Fux é bastante específico ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. No caso, merecem acolhimento as alegações do Embargante. 2. O STF e o STJ firmaram compreensão de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devidos em virtude da concessão de Anistia Política aos Militares devem ser acrescidos de juros e de correção monetária, mesmo quando postulados em Mandado de Segurança. Nesse sentido: RE 553.710/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 23.8.2018 e MS 24.923/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019. 3. Embargos de Declaração de ANTONIO ALVES DE MACEDO acolhidos para reconhecer que o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de Anistiado político deve ser acrescido de juros e correção monetária.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494 /1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem, que entendeu que a Lei 11.960 /2009 - ao determinar a incidência "uma única vez" dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, tanto para fins de atualização monetária e remuneração do capital, quanto para compensação da mora - não fez ressalva alguma, possibilitando o entendimento de que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser o mesmo, impedindo o desmembramento dos índices. 2. A decisão monocrática deu parcial provimento ao Recurso Especial, de forma a incidir o art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, sobre os débitos vencidos a contar da vigência desta última norma, considerando, para os juros moratórios, os juros incidentes sobre a caderneta de poupança, computados de forma simples e em observância ao decidido pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, mas aplicou o IPCA para a correção monetária do débito. O decisum foi confirmado no julgamento do Agravo Regimental. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 870.947 (Tema 810/STF), considerou parcialmente inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494 /1997 com a redação dada pela Lei 11.960 /2009. 4. Nesse diapasão, consoante o art. 1.040 , inciso II , do Código de Processo Civil , de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF, pelo que se impõe: inaplicável o IPCA como índice para atualização dos presentes valores. 5. Agravo Regimental provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora deverão incidir a partir da data de citação da seguradora. 2. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO SUSCITADA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO DO SEGURO DPVAT . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESP 1.483.620/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO CONFORME O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de cobrança de correção monetária sobre o valor pago do Seguro DPVAT . 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reconhecimento do prequestionamento pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a apelante não comprovou o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias entre o pedido administrativo e a concessão do valor segurado pela ré"; e que "todos os requisitos para o pagamento do seguro foram observados pela apelada/requerida" (e-STJ fl. 140), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. O REsp 1.483.620/SC (2ª Seção, DJe de 02/06/2015), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT , prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194 /74, redação dada pela Lei n 11.482 /2007, opera-se desde a data do evento danoso." 6. O § 7º do art. 5º da Lei 6.194 /74, dispositivo legal indicado na referida tese afirma expressamente quanto à incidência da correção monetária que "os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido". 7. O TJ/SE, ao entender que "somente no caso de a seguradora proceder ao pagamento administrativo do seguro após o decurso do prazo de 30 dias da entrega dos documentos necessários pelo segurado é que se configurará a mora a ensejar, dentre outros, a correção monetária cuja contagem retrocederá à data do evento danoso" (e-STJ fl. 140), conforme estabelecido pelo REsp 1.483.620/SC (2ª Seção, DJe de 02/06/2015), alinhou-se ao entendimento do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9. Agravo interno no recurso especial não provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217 , DA LEI Nº 8.112 /90. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960 /2009. REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1996. RE 870.947/SE E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ". II - Na origem, Cristina Maria Landahl Cabral ajuizou ação ordinária, com valor da causa atribuído em R$ 220.253,04 (duzentos e vinte mil, duzentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), em 25/08/2015, visando obter pensão por morte intituída por seu genitor, ex-servidor público federal do Ministério da Saúde. III - Após sentença que julgou procedente a demanda, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento ao reexame necessário e à apelação da União, ficando consignado que restou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à percepção de pensão, quais sejam, a dependência econômica e a incapacidade permanente. Os embargos de declaração opostos pela parte Autora foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. IV - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. V - Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO. VI - Dessarte, não merece reparos o acórdão ora recorrido, porquanto encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. VI - Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRPJ E CSLL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que a controvérsia a respeito da incidência ou não da correção monetária sobre o crédito de prejuízo fiscal do IPRJ e da base negativa da CSLL em demonstrações financeiras depende do reexame de legislação infraconstitucional. 2. Não cabe ao Judiciário fixar índices de correção monetária diante da ausência de disposição legal, notadamente em razão da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.