APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL DA APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DA APÓLICE DO SEGURO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor , pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC , que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigida em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º , III e 54 , § 4º , do CDC . O montante indenizatório devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado no "Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo" fornecido ao requerente no momento da contratação, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP por inexistir provas de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado. A correção monetária deve incidir desde a contratação do seguro, haja vista que tal data foi o último marco em que o valor da indenização foi corrigido monetariamente.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL DA APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DA APÓLICE DO SEGURO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor , pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC , que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigida em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º , III e 54 , § 4º , do CDC . O montante indenizatório devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado no "Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo" fornecido ao requerente no momento da contratação, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP por inexistir provas de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado. A correção monetária deve incidir desde a contratação do seguro, haja vista que tal data foi o último marco em que o valor da indenização foi corrigido monetariamente.*
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – VALIDADE – CIÊNCIA DO ESTIPULANTE QUANTO ÀS CONDIÇÕES GERAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DA APÓLICE DO SEGURO – COSSEGURO – APLICAÇÃO DO CDC – OCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 761 , DO CC – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a parte autora destacou a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor , bem como o "direito à indenização pelo valor integral", não há se falar em inovação recursal quanto ao pedido de nulidade de cláusula que impôs restrição ao recebimento integral do valor da indenização securitária. Não se vislumbra ofensa à boa-fé objetiva e ao CDC o pagamento da quantia segurada de acordo com o grau de invalidez, porquanto tal possibilidade foi expressamente prevista na apólice e dela tinha conhecimento a Estipulante, a quem competia a comunicação aos seus respectivos segurados. A correção monetária deve incidir desde a contratação do seguro, haja vista que tal data foi o último marco em que o valor da indenização foi corrigido monetariamente. Na apólice entregue ao segurado permanece a apelada Mapfre Vida S/A como seguradora líder, sendo ela, desse modo, obrigada a arcar com eventual indenização, mormente porque não é proporcional impor à parte mais fraca na relação o ônus pela informação deficitária.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – VALIDADE – CIÊNCIA DO ESTIPULANTE QUANTO ÀS CONDIÇÕES GERAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DA APÓLICE DO SEGURO – COSSEGURO – APLICAÇÃO DO CDC – OCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 761 , DO CC – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a parte autora destacou a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor , bem como o "direito à indenização pelo valor integral", não há se falar em inovação recursal quanto ao pedido de nulidade de cláusula que impôs restrição ao recebimento integral do valor da indenização securitária. Não se vislumbra ofensa à boa-fé objetiva e ao CDC o pagamento da quantia segurada de acordo com o grau de invalidez, porquanto tal possibilidade foi expressamente prevista na apólice e dela tinha conhecimento a Estipulante, a quem competia a comunicação aos seus respectivos segurados. A correção monetária deve incidir desde a contratação do seguro, haja vista que tal data foi o último marco em que o valor da indenização foi corrigido monetariamente. Na apólice entregue ao segurado permanece a apelada Mapfre Vida S/A como seguradora líder, sendo ela, desse modo, obrigada a arcar com eventual indenização, mormente porque não é proporcional impor à parte mais fraca na relação o ônus pela informação deficitária.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE – AFASTADA - MÉRITO - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% DAS FUNÇÕES PLENAS – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL DA APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DA APÓLICE DO SEGURO - JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – COSSEGURO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 761 DO CC – RECURSO PROVIDO. 1. Se os documentos novos apresentados em sede recursal não se enquadram no disposto do art. 435 , CPC/15 , não podem ser conhecidos. 2. A exigência do prévio requerimento administrativo para ajuizar demanda de cobrança do seguro viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, por não existir regra jurídica nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor. 3. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor , pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC , que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 4. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigida em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º , III e 54 , § 4º , do CDC . 5. Tendo a perícia concluído que a incapacidade funcional que acomete o segurado é parcial e permanente, faz ele jus ao recebimento da verba indenizatória prevista para o caso de "Invalidez Funcional Permanente Total por Acidente". 6. O montante indenizatório devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado no "Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo" fornecido ao requerente no momento da contratação, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP por inexistir provas de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado. 7. A correção monetária deve incidir desde a contratação do seguro, haja vista que tal data foi o último marco em que o valor da indenização foi corrigido monetariamente. 8. Consoante orientação pacificada do STJ e deste Sodalício nas ações de cobrança de indenização securitária, por se tratar de descumprimento de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação, na forma do que dispõe o art. 406 do Código Civil . 9. Na apólice entregue ao segurado permanece a apelada Mapfre Vida S/A como seguradora líder, sendo ela, desse modo, obrigada a arcar com eventual indenização, mormente porque não é proporcional impor à parte mais fraca na relação o ônus pela informação deficitária.
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR – REJEITADA – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE – APLICAÇÃO DA DA TABELA SUSEP AFASTADA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL DA APÓLICE – DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DA APÓLICE DO SEGURO – COSSEGURO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 761 DO CC – VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DAS RÉS DESPROVIDOS. 1. A exigência do prévio requerimento administrativo para ajuizar demanda de cobrança do seguro viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, por não existir regra jurídica nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor. 2. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor , pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC , que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 3. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigida em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º , III e 54 , § 4º , do CDC . 4. Tendo a perícia concluído que a incapacidade funcional que acomete o segurado é parcial e permanente, faz ele jus ao recebimento da verba indenizatória prevista para o caso de "Invalidez Funcional Permanente Total por Acidente". 5. O montante indenizatório devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado no "Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo" fornecido ao requerente no momento da contratação, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP por inexistir provas de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado. 6. A correção monetária deve incidir desde a contratação do seguro, haja vista que tal data foi o último marco em que o valor da indenização foi corrigido monetariamente. 7. Na apólice entregue ao segurado permanece a apelada Mapfre Vida S/A como seguradora líder, sendo ela obrigada a arcar com eventual indenização, mormente porque não é proporcional impor à parte mais fraca na relação o ônus pela informação deficitária.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA LIDE SECUNDÁRIA.JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO DA APÓLICE DE SEGURO. QUESTÕES RELATIVAS AO LIMITE DA SUA RESPONSABILIDADE JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO QUE DEVE SER AVENTADO EM RECURSO PRÓPRIO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - EDC - 831318-6/02 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 20.02.2014)
Encontrado em: OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA LIDE SECUNDÁRIA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO DA APÓLICE DE SEGURO. QUESTÕES RELATIVAS AO LIMITE DA SUA RESPONSABILIDADE JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO QUE DEVE SER AVENTADO EM RECURSO PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO....VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 831318-6/02, de Chopinzinho - Vara Única, em que é Embargante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e Embargados ALTAIR ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS. I - RELATÓRIO Insurge-se a embargante frente ao acórdão de fls. 410-418, cuja ementa é a seguinte: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL DE VEÍCULOS EM CURVA ABERTA E PLANA. MORTE DO MOTORISTA DE UM DOS VEÍCULOS (FIESTA) E DE DOIS PASSAGEIROS DO OUTRO (CARAVAN)....Sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso e obscuro quanto à extensão de sua responsabilidade em relação aos danos morais; e que é omisso quanto à incidência de juros de mora e correção monetária relativamente à lide secundária. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e merece prosperar em parte no que diz respeito à omissão quanto o termo inicial da contagem dos juros de mora e da correção monetária de sua obrigação, os quais devem incidir, respectivamente, a partir da data da sua citação, (art. 405 do CPC ) e da data da emissão da apólice do seguro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA SEGURADORA. ART. 535 DO CPC . ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO DA APÓLICE DE SEGURO. RECURSO PROVIDO. RECURSO DA RÉ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO POSSÍVEL POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT . INSURGÊNCIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos declaratórios possibilitam a correção de erro material desde que não se modifique a essência da matéria julgada. O seguro obrigatório DPVAT não poderá ser deduzido do valor da condenação em danos morais se não tiver sido comprovado seu recebimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - SEGURO DE VIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PELA SENTENÇA DESDE A EMISSÃO DA APÓLICE - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA NEGATIVA EXTRAJUDICIAL DE PAGAMENTO - EMBARGOS DE Embargos de Declaração n. 1.579.060-4/01 DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1579060-4/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 04.05.2017)
Encontrado em: EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL EMBARGADO: SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA RELATOR: DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SEGURO DE VIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PELA SENTENÇA DESDE A EMISSÃO DA APÓLICE MANUTENÇÃO JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA NEGATIVA EXTRAJUDICIAL DE PAGAMENTO EMBARGOS DE Embargos de Declaração n. 1.579.060-4/01 DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES....Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, houve Embargos de Declaração n. 1.579.060-4/01 omissão no acórdão prolatado, visto que não analisou o pedido de modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. O ora embargante pleiteou, em seu recurso de apelação, a fixação do termo a quo da correção monetária a partir da citação. Todavia, a sentença está correta, na medida em que a atualização monetária, em caso de seguro, deve se dar a partir da última atualização da apólice (o que, no caso, ocorreu no momento da emissão). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1....CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS COMPROVADA. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA REQUERIDA.RECURSO DE APELAÇÃO Embargos de Declaração n. 1.579.060-4/01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (...)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DO ÚLTIMO CERTIFICADO QUE CORRIGIU O VALOR DA APÓLICE - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tabela da Susep não deve ser aplicada, uma vez que ao estipular sua cobertura a apólice em momento algum esclareceu quais seriam os graus de invalidez. Afora isso, em relação às condições gerais do seguro, no qual consta a observância à referida tabela, inexiste nos autos prova de que o segurado tenha tomado a devida ciência. 2. A rigor o apelante faz jus ao valor integral segurado em 03/04/2014, incidindo-se a partir daí a correção monetária, já que esta é a data da última atualização do prêmio. 3. Invertido os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme orientação do CPC vigente a época em que a sentença foi proferida. Considerando o provimento integral do pedido em razão da interposição do presente recurso, bem como a alteração no valor econômico envolvido, nos termos do art. 20 , § 3º, do CPC , arbitra-se os honorários de sucumbência em 12% do valor da condenação.