EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO CONHECIDAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DATA DO ARBITRAMENTO. 1. Considerando que o magistrado, em decisão saneadora, afastou as preliminares alegadas pela apelante (ilegitimidade passiva e denunciação à lide) e que tal decisão não foi objeto de recurso, operou-se a preclusão. 2. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que expõe em suas razões os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à decisão vergastada. 3. Ocorrida a efetiva prestação de serviços advocatícios e ausente a estipulação prévia quanto aos valores devidos a título de honorários contratuais, serão estes fixados judicialmente, devendo ser observado o trabalho desenvolvido, o proveito econômico advindo ao cliente, a complexidade e a natureza da causa, o zelo profissional e o tempo despendido pelo patrono, entre outros, na forma do artigo 22, § 2º, do Estatuto da OAB. 4. Os juros devem incidir a partir da citação na ação de arbitramento e a correção monetária a partir do arbitramento. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA NA PARTE EM QUE CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. No caso dos autos, deve incidir o disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Embargos de Declaração Nº 71008053449 , Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luciane Marcon Tomazelli, Julgado em 14/12/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚM. 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚM. 362 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, para sanar a omissão. (TJPR - 14ª C.Cível - 0022815-40.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 22.03.2021)
Encontrado em: Com efeito, verifica-se a omissão na decisão colegiada, pelo que o acolhimento dos embargos neste ponto é a medida que se impõe.Observa-se do acórdão que foi acolhido o pedido de fixação de danos morais, sendo arbitrado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.No entanto, não houve fixação dos consectários legais.Desse modo, determina-se que sobre o valor indenizatório deverá incidir correção monetária, pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir da data do seu arbitramento, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CÁLCULO DA CONDENAÇÃO AO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO EVENTO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE SEU ARBITRAMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A expressão monetária do valor do ressarcimento em salários mínimos serve apenas como referência de fixação da indenização e deve ser convertido no momento do arbitramento em moeda corrente e a partir daí incidir a correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. - Havendo omissão no julgado, o vício deve ser sanado.
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - DANOS MORAIS VERIFICADOS - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A ação de indenização tem por pressuposto a demonstração do ilícito e da obrigação de indenizar, que se verificados, levam à procedência do pleito indenizatório, com o arbitramento de valor dentro do critério da razoabilidade. No caso de ilícito contratual, a correção monetária tem início a partir da data do arbitramento.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embora esta Corte normalmente arbitre indenização, para demandas desta natureza, no importe de R$ 10.000,00, é preciso considerar que a apelante promoveu, além deste processo, outros quatro, que tramitam sob os n. 0517035-39.2016.8.05.0001 , 0517029-32.2016.8.05.0001 , 0517034-54.2016.8.05.0001 e 0517033-69.2016.8.05.0001 , estando este último, inclusive, acobertado pelos efeitos da coisa julgada material. Malgrado as causas de pedir se fundem em inscrições indevidas decorrentes de distintos contratos, fato é que há uma similitude entre as questões de fato pertinentes a todas essas ações, bem como identidade entre as partes, de modo que o dano decorre de um único contexto contratual. Assim, a majoração do valor arbitrado a título indenizatório por lesão extrapatrimonial implicaria enriquecimento ilícito, porque a soma do montante a ser fixado em cada processo conduziria a quantia exorbitante. Nos termos do verbete sumular n. 362 do STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", de modo que correta foi a conclusão da sentença, neste aspecto. Diante do valor da condenação, aplica-se o artigo 85 , § 8º , do CPC , em detrimento do disposto no § 2º deste dispositivo. Assim, em apreciação equitativa, é razoável fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$1.000,00. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0517028-47.2016.8.05.0001 , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/04/2019 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚM. 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚM. 362 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 14ª C. Cível - 0004370-84.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 25.11.2019)
Encontrado em: OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚM. 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚM. 362 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES....Sustenta o embargante que há omissão, pois não houve fixação do índice de correção monetária sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Regularmente intimada, a parte embargada apresentou resposta (mov. 7.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Voto. Conheço os embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade....Desse modo, determina-se que sobre o valor indenizatório deverá incidir correção monetária, pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir da data do seu arbitramento, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar .do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça Portanto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão do acórdão anteriormente proferido, corrigindo-se o vício verificado, bem como fixando-se os juros de mora, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, sem efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO JÁ DETERMINADA PELA R. SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR MAJORADOS PARA 15% SOBRE A CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DA FASE RECURSAL – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 9ª C. Cível - 0012002-22.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 20.04.2022)
Encontrado em: Em suas razões o embargante alegou, em suma, que a decisão relativa ao termo inicial da correção monetária restou contraditória, eis que o v. Acórdão determinou que a correção monetária do valor da indenização deverá incidir desde a data do arbitramento, exatamente como já havia sido determinado na r. sentença. Bem que o acórdão embargado é contraditório eis que julgou parcialmente procedente o recurso da ré, com a aplicação da correção monetária a partir do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ....Isto exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da Ré, unicamente para o fim de aplicar a correção monetária a contar do arbitramento, a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. ” Analisando a r. sentença (mov. 146.1), no item “c", o juiz a quo determinou a correção monetária da indenização por danos morais, a partir “desta data”, ou seja, a data do arbitramento, conforme prevê a Súmula 362 do STJ....Deste modo, é de se acolher os presentes embargos declaratórios a fim de suprir a contradição e reconhecer que a correção monetária já havia sido determinada a incidir a partir da data do arbitramento. Por isso, onde constou: “Sobre o quantum indenizatório, deve incidir correção monetária desde o arbitramento (data do proferimento da sentença), de acordo com a Súmula nº 362, do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TIDOS COMO INDEVIDOS PELA CORRENTISTA – VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos. Quantum majorado. II – Tratando-se de relação extracontratual os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54, STJ0 e a correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ).