AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. In casu, diante da premissa fática incontroversa nos autos, a reclamante prestou serviços, como correspondente bancária, em prol do Banco BMG S.A., tendo sido reconhecida apenas a sua responsabilidade subsidiária, na condição de tomador de serviços. Ora, o fato de ter sido firmado o contrato de "correspondente bancário" não é suficiente para afastar a sua condição de tomador de serviços da instituição bancária, visto se tratar de típica terceirização de serviços. Nesse contexto, a atribuição da responsabilidade subsidiária encontra amparo na Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido.
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 20.276 DO PARANÁ. PROIBIÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE REALIZAREM PUBLICIDADE OU ATIVIDADE DE CONVENCIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proibição da Lei paranaense n. 20.276/2020 a instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil realizarem telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimos resulta do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor, suplementando-se os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor e reforçando-se a proteção de grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica e social. 2. Ação direta julgada improcedente.
ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO -LICITUDE DO CONTRATO A Resolução nº 3.954/2011, do Banco Central do Brasil, facultou às instituições financeiras contratar empresas como correspondentes bancários para a realização de diversas atividades periféricas em relação àquelas propriamente bancárias, situação que se enquadra na hipótese de contratação lícita. Recurso a que se nega provimento.
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.353/2019, do Estado da Paraíba (art. 1º, § 2º). Proibição da oferta e da contratação, por via telefônica, de empréstimos bancários destinados a idosos e aposentados. Associação Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País – ANEPS. Ausência de vínculo de pertinência temática. Falta de legitimidade ativa “ad causam”. 1. Na esteira da jurisprudência do STF, a legitimação ativa especial conferida às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional ( CF , art. 103 , IX ) supõe adequada representatividade, tanto sob o aspecto objetivo (pertinência temática) quanto o subjetivo. Precedentes. 2. A legislação estadual impugnada dispõe sobre proteção aos aposentados e idosos, vedando a negociação, pela via telefônica, de empréstimos bancários com essa população economicamente vulnerável. 3. A ANEPS, no entanto, representa apenas os interesses dos profissionais e das empresas de intermediação bancária (empresas promotoras de crédito, correspondentes no País e similares), os quais não realizam, diretamente, nenhuma operação de crédito. 4. Em absoluto diz respeito, a lei estadual impugnada, às relações contratuais entre instituições financeiras e respectivos correspondentes bancários, sendo certo que o liame mediato, indireto ou oblíquo não satisfaz o requisito da pertinência temática. Precedente específico no mesmo sentido ( ADI 6.539 -AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13.4.2021). 5. Ação direta extinta, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa ad causam.
Encontrado em: (S) : ANEPS-ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS PROMOTORAS DE CREDITO E CORRESPONDENTES NO PAIS. INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA. INTDO.
RECURSO ORDINÁRIO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. EMPREGADO NÃO É FINANCIÁRIO. O Banco Central do Brasil por meio da Resolução nº 3.954, de 24/2/2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011, em substituição às Resoluções nº 3.110, de 31/7/2003, 3.156, de 17/12/2003, 3.654, de 17/12/2008, regulamentou a contratação de correspondentes pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A atividade da instituição financeira compreende a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de tereiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedade de terceiros, conforme caput do art. 17 da Lei nº 4.595 /1964. Já o correspondente bancário desempenha apenas algumas atividades periféricas das instituições financeiras, conforme artigos 8º e 9º da Resolução nº 3.954/2011. Empregado de correspondente bancário não é financiário. O enquadramento sindical da categoria profissional é uma decorrência do enquadramento da categoria econômica, uma vez que deve haver correspondência entre categoria econômica e profissional em observância ao critério do paralelismo simétrico, excetuando-se aqueles empregados pertencentes à categoria diferenciada ( § 3º do art. 511 da CLT ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. LEI 13.467 /17. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. LEI 13.467 /17. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. LEI 13.467 /17. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A.. LEI 13.467 /17. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO No caso, a matéria discutida nos autos teve repercussão geral reconhecida no e. STF, em relação à possibilidade de terceirização de atividade fim (ADPF 324 e tema 725), a denotar a transcendência política da causa. Uma vez demonstrada a possível contrariedade à Súmula nº 331, III, do c. TST, deve ser provido o Agravo de Instrumento. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A.. LEI 13.467 /2017. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO . TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do posicionamento adotado pela Suprema Corte Federal, no julgamento do ARE 791932 , Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos da ADPF 324 e do RE 958252 , e, ainda, na ocasião do julgamento da ADC 26, é lícita a terceirização de serviços de atividade fim, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Assim, deve ser reformada a decisão regional para adequar ao entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SBK-BPO SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S.A.. LEI 13.467 /2017. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO . TRANSCENDÊNCIA. Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo Banco Bradesco S.A., em que declarada a licitude do contrato de terceirização de serviços firmado entre as partes, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto por SBK - BPO SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S.A., em que se pretende a mesma discussão, por perda de objeto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO INDEVIDO. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos dos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT , conduz à rejeição dos embargos de declaração.
". ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTARES DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS.". ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTARES DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. ". ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTARES DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS."... ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTARES DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. Esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, não fazendo jus ao enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, nem ao pagamento de benefícios legais ou normativos daí decorrentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR-125600-46.2014.5.13.0004 , 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020). (TRT18, ROT - 0011208-56.2019.5.18.0141 , Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 19/06/2020)
RECURSO DE REVISTA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Considerando que os serviços prestados à empresa contratada, como correspondente bancário, estão inseridos na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil, e não se confundem, no seu caráter adicional, complementar e acessório, com as atividades privativas das instituições financeiras; e enquadram-se nas atividades desempenhadas pela Reclamante entre as contratadas, não há de se falar em exercício de atividades tipicamente bancárias, em ilicitude da pactuação havida entre as partes demandadas, tampouco em isonomia da Autora com os empregados do tomador dos serviços. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI N.º 7.103/83. DANO IN RE IPSA . Na esteira do entendimento desta Corte, a conduta do empregador de exigir do trabalhador o transporte de valores, atividade para a qual não foi contratado, tampouco capacitado, expondo-o indevidamente a situação de risco e estresse, dá ensejo à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Nesse caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração da ocorrência de dano efetivo, em razão da exposição ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em face do ato ilícito praticado pelo empregador, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil . Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. fls. PROCESSO Nº TST- RR-125300-10.2008.5.09.0068 Firmado por assinatura digital em 24/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200 -2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.