CORRETOR DE IMÓVEIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO O autor foi contratado formalmente como corretor de imóveis, com recibos que demonstram recolhimentos para Previdência (fls. 204/260). Não se trata, assim, de relação informal.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. DIPLOMA DE TÉCNICO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS TORNADO SEM EFEITO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. FUNCIONAMENTO DE IMOBILIÁRIA SEM CORRETOR DE IMÓVEIS REGULARMENTE INSCRITO NO CRECI. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao exercício da profissão de corretor de imóveis por profissional cujo diploma foi tornado sem efeito. 2. A Lei nº 6.530 /1978 regula a profissão e estabelece, no art. 2º , que “o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias”. O art. 17, V, dispõe que “compete aos Conselhos Regionais (...) decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretor de Imóveis e de pessoas jurídicas”. 3. Assim, quanto ao cancelamento da inscrição, de fato age o apelante no estrito cumprimento de dever legal, desde dê publicidade ao ato. Precedente (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 358428 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0025262-72.2014.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461000252621 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.00.025262-1, ..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). 4. Nesse sentido, o próprio autor declara na inicial que tomou conhecimento do cancelamento por meio da portaria 4942/14, de 29/08/2014, e, embora tenha se inscrito em novo curso de técnico em transações imobiliárias, permitiu que a imobiliária que representa nesta ação permanecesse em funcionamento sem a designação de corretor de imóveis regularmente inscrito no CRECI, em violação ao que estabelece o art. 6º da Lei nº 6.530 /1978 (“As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas. § 1º As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito”). 5. Dessa forma, são regulares as autuações lavradas no período em que o estabelecimento funcionou sem a responsabilidade técnica de corretor de imóveis regularmente inscrito na autarquia que fiscaliza o exercício da profissão. 6. Apelação provida. 7. Reformada a r. sentença para julgar improcedente o feito. Invertida a sucumbência, condena-se o autor, ora apelado, a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, que ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 E DO NCPC - CORRETOR DE IMÓVEIS - VÍNCULO DE EMPREGO A inversão do decidido, a fim de afastar a validade do contrato de parceria firmado diretamente com o Recorrente, demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Inaplicável à espécie a Súmula nº 331, III, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEL. A Lei nº 6.530 /78 regulamenta a profissão de corretor de imóveis e prescreve no parágrafo quarto do art. 6º , que, em regra, o corretor tem autonomia no exercício de suas atividades. No entanto, comprovado que, na relação jurídica mantida com o tomador de serviços, estavam presentes os pressupostos insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT , impõe-se o reconhecimento da relação de emprego.
CORRETOR DE IMÓVEIS - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONFIGURAÇÃO - A inserção do corretor de imóveis no processo produtivo da atividade econômica da empresa, aliada à recepção de ordens e à fiscalização direta de seu trabalho, implica o reconhecimento da existência de fraude à legislação trabalhista.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRETOR DE IMÓVEIS SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL E SUBJETIVA. Demonstrada a inserção do trabalhador na dinâmica empresarial, com prestação de serviços em atividade estritamente ligada aos fins sociais da empresa, bem como presentes os demais elementos da relação de emprego, como pessoalidade, habitualidade e onerosidade (art. 2º e 3º da CLT ), o vínculo empregatício deve ser reconhecido.
VÍNCULO DE EMPREGO - CORRETOR DE IMÓVEIS - O efetivo diferencial do corretor autônomo em relação ao empregado de imobiliária é a subordinação jurídica, configurada pela submissão às regras da empresa, em detrimento da autogestão de sua atividade profissional, realizada pelo corretor autônomo.
VÍNCULO DE EMPREGO - CORRETOR DE IMÓVEIS - O efetivo diferencial do corretor autônomo em relação ao empregado de imobiliária é a subordinação jurídica, configurada pela submissão às regras da empresa, em detrimento da autogestão de sua atividade profissional, realizada pelo corretor autônomo.
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEL. A Lei n. 6.530 /78 regulamenta a profissão de corretor de imóveis e prescreve que, em regra, o corretor de imóveis tem autonomia no exercício de suas atividades, percebendo comissões sobre os negócios entabulados. Contudo, se da relação jurídica mantida com o tomador de serviços emergirem os pressupostos ínsitos aos artigos 2º e 3º da CLT , deve ser reconhecida a relação de emprego.
VÍNCULO DE EMPREGO - CORRETOR DE IMÓVEIS - O efetivo diferencial do corretor autônomo em relação ao empregado de imobiliária é a subordinação jurídica, configurada pela submissão às regras da empresa, em detrimento da autogestão de sua atividade profissional, realizada pelo corretor autônomo.