Corrupção de Menores em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ECA . DELITO FORMAL. PROVA DO DOLO. DISPENSABILIDADE. CIÊNCIA ACERCA DA MENORIDADADE DO ADOLESCENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO EM WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990 é delito de natureza formal, por isso sua configuração não depende de prova da efetiva corrupção de menor, bastando apenas evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, independentemente da existência de dolo específico (Tema n. 221, fixado no julgamento de recurso especial repetitivo que resultou na edição da Súmula n. 500 ). 2 . A revisão do entendimento do tribunal de origem de que o agente adquiriu, para consumo próprio, droga vendida por adolescente, mesmo tendo ciência da menoridade demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. 3.Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-60.2016.8.07.0010

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O delito de corrupção de menores é delito formal e prescinde da efetiva prova da corrupção do menor. Entendimento da Súmula 500 do STJ. 3. Para o reconhecimento do erro de tipo quanto ao crime de corrupção de menores não basta alegar o desconhecimento quanto à idade do menor para que se tenha por demonstrada a excludente de ilicitude. É imprescindível que se faça prova acerca desse estado de ignorância, o que não restou evidenciado nos autos. 4. Apelo conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260228 SP XXXXX-80.2021.8.26.0228

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS QUALIFICADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE - ACOLHIMENTO – A existência de indícios, ainda que fortes, do conhecimento acerca da menoridade do adolescente pelo réu não basta para fundamentar decreto condenatório. Para tanto, imprescindível a existência de provas seguras a esse respeito. Observância do princípio "in dubio pro reo". Absolvição decretada – Recurso parcialmente provido, somente para absolver o acusado da imputação relativa ao crime do artigo 244-B , da Lei nº 8.069 /90, afastar a circunstância agravante da calamidade pública para os crimes de roubos e reduzir a pena pecuniária.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 /STF. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA N. 500 /STJ. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. DECOTE DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 155 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 282 /STF, por analogia. 2. Tendo sido delineado no contexto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias que o agente praticou o roubo majorado na companhia de dois adolescentes, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão atacado não destoa da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.". 3. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que "a incidência da agravante do art. 61 , inciso II , alínea 'j', do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente" ( AgRg no HC n. 717.298/SP , relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022), o que não foi demonstrado nos autos. 4. "Há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial" ( AgRg no HC n. 550.671/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020), como no caso dos autos. 5. A utilização de aplicativo de transporte para a prática dos crimes apurados constitui fundamentação concreta indicada pela Corte de origem a justificar o recrudescimento do regime prisional. Incidência das Súmulas n. 440 /STJ, 718 e 719/STF. 6. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores. Habeas corpus concedido de ofício para decotar a agravante de calamidade pública.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20148260050 São Paulo

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    Apelação – Roubo qualificado e Corrupção de Menores – Materialidade e autoria comprovadas por prova por prova oral e documental – Absolvição – Impossibilidade – Condenação mantida – Desclassificação para forma tentada – Impossibilidade – posse desvigiada da "res", ainda que por breve espaço de tempo – Pena – Mantida – Regime – compatível com o crime de roubo– Corrupção de menores – Inexistência de provas quanto à corrupção de menores – absolvição de rigor – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-GO - XXXXX20128090175

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1) Impõe-se referendar a sentença condenatória, quando demonstrado, pelo acervo probatório jungido aos autos, a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. DE OFÍCIO: DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 2) Necessária a dosagem da pena pelo crime de corrupção de menores, uma vez que ao aplicá-la, há de se reconhecer a prescrição com relação a ele, sendo opção muito mais benéfica ao apelante, o que ora se faz. DE OFÍCIO: REDUÇÃO DA PENA-BASE. 3) Havendo apenas 02 circunstâncias judiciais sido tidas desfavoráveis ao apelante, imperiosa a redução da pena-base para patamar mais próximo ao mínimo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DOSADA A PENA PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RECONHECIDA SUA PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA-BASE PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60112041001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - AUSÊNCIA DE PROVA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE O MENOR E O RÉU - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - Não havendo prova do liame subjetivo entre o réu e o menor ao portarem, cada qual deles, a sua arma de fogo, nem tampouco de que o réu tenha induzido o menor a portar arma de fogo, impossível é a condenação do imputável no delito de corrupção de menores.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias refutaram a consunção entre os crimes de roubo e de porte ilegal de arma com base na justificada autonomia entre eles. Desconstituir a conclusão do Tribunal a quo para aplicar o referido princípio implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX AC XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E DE PLURALIDADE DE CONDUTAS. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal , verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. 2. No caso dos autos, verifica-se a existência de concurso formal entre os crimes, porquanto a corrupção de menores se deu em razão da prática do delito do furto qualificado, constatando-se, assim, uma só ação para a prática de dois crimes. 3. Não há que se falar em reexame de provas, tendo em vista que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos consignados no acórdão impugnado, no qual se verificou a inexistência de condutas distintas e desígnios autônomos, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

  • TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX20178080048

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECRIAD). ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO DO TIPO PENAL (ART. 157 , § 2º , INCISO II DO CP ). RECURSO PROVIDO. 1. Somente se admite a alegação de erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor (STJ, HC XXXXX/SP ). 2. No caso, assiste razão à defesa, pois, de fato, há elementos que orientam o acolhimento da tese apresentada, notadamente os fatos de que (a) o adolescente contava com mais de 17 (dezessete) anos de idade e, além disso, (b) possuía porte físico compatível com uma pessoa maior de idade, tanto que tal característica foi registrada pela policial militar que realizou a apreensão. 3. Recurso provido.

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