ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORTADOR DE CANA-DE-ACÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial, que o reclamante (cortador de cana-de-açúcar) estava exposto a condição insalubre , por excesso de calor, em virtude de permanecer durante a jornada de trabalho, por várias horas, sob estresse térmico. Assim, não procede a alegação de contrariedade ao entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 173 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, visto que o adicional de insalubridade foi deferido com base no excessivo calor, e não em face da exposição a raios solares. De outro lado, não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896 , a , da Consolidação das Leis do Trabalho , arestos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior. De igual modo, resultam inservíveis arestos inespecíficos, consoante o disposto na Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA - DE - AÇÚCAR. TRABALHO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 340 E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 235 DA SBDI-I, AMBAS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO , NÃO CONFIGURADA. 1. A aplicação da lei não pode abstrair a realidade em que inserida a prestação dos serviços, sob pena de converter-se em exercício teórico, com grave risco de conduzir à injustiça pelo tratamento igual de situações absolutamente desiguais. 2. No caso do trabalhador rural remunerado por produção - especialmente o cortador de cana - de - açúcar -, tem-se que, para atingir as metas estabelecidas pelo empregador, comumente faz-se necessário que o empregado extrapole a jornada contratada, bem assim aquela constitucionalmente estabelecida no artigo 7º , XIII , da Constituição da Republica . O limite de 44 horas semanais encontra-se estabelecido no texto constitucional como regra de civilidade, considerados não só os limites físicos do ser humano, mas também a sua necessidade de dedicar-se ao convívio familiar e social. 3. Importante frisar, ainda, que o trabalho executado, no caso, se dá sob condições penosas, a céu aberto, com utilização de indumentária pesada e ferramentas afiadas, demandando grande esforço físico, além de movimentos repetitivos. 4. Consideradas tais circunstâncias, tem-se que os entendimentos consubstanciados na Súmula n.º 340 e na Orientação Jurisprudencial n.º 235 da SBDI-I, ambas desta Corte superior, não guardam pertinência com a atividade dos cortadores de cana, em relação aos quais não se pode dizer que a ampliação da jornada resulte em seu próprio proveito, dados os notórios efeitos deletérios daí resultantes para a sua saúde e segurança. Precedentes. 5 . Recurso de revista de que não se conhece.