APELAÇÃO CÍVEL. DIRIETO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NÃO ENVIO DAS FATURAS. CORTE DE LINHA TELEFÔNICA. LINHA RESTABELECIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. Restabelecimento da linha telefônica. Possível é o atendimento da presente pretensão, porquanto fora a requerida a responsável pela falha no envio das faturas, razão pela qual não houve o pagamento e, consequentemente, o corte dos serviços prestados. Nesse aspecto, inviável transferir o ônus ao consumidor.Danos morais. O reconhecimento do dano moral demanda a existência de violação exacerbada aos direitos de personalidade, não se aplicando ao mero descumprimento contratual, salvo em casos excepcionais, dependendo de prova acerca do dano. No caso em tela, o corte da linha telefônica da autora, bem como a não emissão das faturas configuram dano moral, a fim de repreender e punir a requerida a evitar situações como a do caso concreto. Dano moral caracterizado.QUANTUM INDENIZATÓRIO. A contraprestação pelo sofrimento auferido tem a função de compensar a dor injustamente causada à vítima e servir de reprimenda ao agente para que não reincida em situações como a ocorrida, sendo necessária a observação das condições financeiras das partes, a gravidade do fato, além do grau de culpa no cometimento do ato ilícito.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO. NÃO FAZER. CORTE. LINHA TELEFÔNICA. PORTABILIDADE. OUTRA OPERADORA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. É incabível a realização de corte de linha telefônica transferida para outra operadora, a título de portabilidade. Deve, portanto, ser revogada a obrigação de não fazer diante da sua impossibilidade. 2. A multa fixada em caso de descumprimento da decisão judicial agravada é destinada a assegurar a efetivação do direito material, devendo ser mensurada em valor necessário a compelir o réu a cumprir a obrigação imposta. 3. O valor estipulado a título de astreintes mostra-se razoável, diante da gravidade que constitui, em tese, o descumprimento da obrigação, notadamente em face do risco de cancelamento de linhas telefônicas necessárias ao bom andamento da atividade empresarial da agravada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. CORTE DE LINHA TELEFÔNICA. JUSTIFICATIVA. PROVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O corte do serviço de linha telefônica somente pode ocorrer mediante justificativa cabal por parte da operadora, que deve ser no mínimo verossímil de acordo com as regras de experiência, atos normativos próprios e dispositivos legais aplicáveis.Ausente causa plausível ao corte e demonstrada a interrupção por tempo considerável, havendo restabelecimento somente depois de ordem judicial, justifica-se a condenação por dano moral.Arbitra-se a indenização de dano moral de acordo com a ação da jurisprudência em situações análogas.
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. CORTE DE LINHA TELEFÔNICA. JUSTIFICATIVA. PROVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. À companhia telefônica, obrigada à prestação do serviço, incumbe prover o funcionamento da linha, que só pode cortar ou interromper por justo motivo, que não se desincumbiu provar. O corte do serviço de telefonia, no âmbito das atividades da sociedade empresária, por cerca de um mês, é circunstância da qual se presume o dano moral. ( Apelação Cível Nº 70064912058 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 10/06/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA INDEVIDA - CORTE DA LINHA TELEFÔNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR. 1. Demonstrada nos autos a falha na prestação de serviços pela empresa de telefonia que, mesmo após a realização de acordo judicial devidamente homologado na qual se compromete a cancelar todos os débitos em nome da autora, realiza posterior cobrança da quantia, com corte das linhas telefônicas, acarretando dano moral à autora, resta configurado o dever da ré de indenizá-la.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE DA LINHA TELEFÔNICA DO AUTOR, INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71004676359, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ISENTAM AS RÉS DE RESPONSABILIDADE EM CASO DE CORTE DA LINHA DE TELEFONE. ABUSIVIDADE, A TEOR DO ART. 51 , INCISOS I E IV , DO CDC . CORTE DA LINHA TELEFÔNICA QUE, ADEMAIS, CONSTITUI RISCO PREVISÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR. "Insere-se na esfera de previsibilidade da empresa de vigilância o corte de linha telefônica do sistema de alarme por meliantes, não sendo considerado caso fortuito ou de terceiro capaz de ilidir a responsabilidade civil da empresa de vigilância."
CONSUMIDOR. TELEFONIA. INDENIZATÓRIA. CORTE DA LINHA TELEFÔNICA POR VÁRIOS MESES. PAGAMENTO DAS FATURAS EM DIA, MESMO SEM USUFRUIR DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO. DESCONSIDERAÇÃO PARA COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. VALOR MANTIDO. Recurso desprovido. Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSUMERISTA CUMULADA COM DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGADO CORTE DA LINHA TELEFÔNICA SEM AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A TITULARIDADE DA LINHA. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DO AUTOR TRAZER AOS AUTOS INÍCIO DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'O princípio da inversão do ônus da prova não pode ser utilizado de forma absoluta e pode ser relativizado quando incumbir ao autor a produção de provas ou demonstração mínima de indícios de suas alegações' (TJSC, Apelação Cível, de Anita Garibaldi, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 22/11/2012)" (TJSC, Ap. Cív. n. 0310167-47.2017.8.24.0039 , de Lages, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 18-6-2020).
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. CONSUMIDOR. CORTE DA LINHA TELEFÔNICA OU BLOQUEIO DOS SERVIÇOS DE LINHA TELEFÔNICA FIXA. CONSUMIDOR É EMPRESA E DEPENDE DOS SERVIÇOS DA OPERADORA PARA CONTATAR COM SEUS CLIENTES. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MODIFICADA A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, POIS INCOMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005388699, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/06/2015).