PRISÃO DOMICILIAR – COVID-19 – INADEQUAÇÃO. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente a autorizar recolhimento domiciliar.
PRISÃO DOMICILIAR – COVID-19 – INADEQUAÇÃO. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente a autorizar o recolhimento domiciliar.
PRISÃO DOMICILIAR – COVID-19 – INADEQUAÇÃO. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente a afastar a prisão preventiva ou autorizar o recolhimento domiciliar.
PRISÃO PREVENTIVA – AFASTAMENTO – COVID-19 – INSUFICIÊNCIA. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente a afastar prisão a preventiva ou a autorizar recolhimento domiciliar.
PRISÃO DOMICILIAR – COVID-19 – INADEQUAÇÃO. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente a autorizar recolhimento domiciliar.
PRISÃO PREVENTIVA – AFASTAMENTO – COVID-19 – INSUFICIÊNCIA. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente a afastar prisão preventiva ou autorizar recolhimento domiciliar. SIGILO – COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS – AFASTAMENTO – FUNDAMENTAÇÃO. Atende o figurino legal decisão judicial que, ante a ausência de outros meios de investigação, considerados indícios de autoria, implica afastamento do sigilo de comunicações telefônicas – artigos 2º e 5º da Lei nº 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – SUBSIDIARIEDADE – ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI Nº 9.296/1996 – VIOLAÇÃO – AUSÊNCIA. A subsidiariedade concernente à interceptação telefônica há de ser interpretada considerada a existência de outro meio de obtenção de prova, menos gravoso, passível de esclarecer os mesmos fatos, surgindo impróprio, ante a pendência de diligência com finalidade de colher elementos de convicção específicos e diversos, concluir pela violação do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (102KG DE MACONHA). SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19. GRUPO DE RISCO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO PELO RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de expressiva quantidade de maconha, em transporte entre os Estados do RS e SC, tratando-se de cerca de 102kg de maconha, não há ilegalidade no decreto prisional. 2. A crise mundial da Covid-19 trouxe já uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento, a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco. 3. Não se verifica ilegalidade no indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois, apesar de não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, não foi demonstrado que ele faça parte no grupo de risco, pois foi trazido aos autos apenas receita médica referente a tratamento medicamentoso, ou que a sua atual condição de saúde possa ser agravada pelo risco de contágio pela Covid-19 no estabelecimento prisional. 4. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA N. 52/STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19. GRUPO DE RISCO. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO PELO RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Superada a fase instrutória, estando o feito em vias de apresentação das alegações finais pelas partes, tem incidência da Súmula n. 52/STJ. 3. A crise mundial da Covid-19 trouxe já uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento, a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco. 4. Não se verifica ilegalidade no indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois foi apontada a reincidência do paciente, haja vista possuir contra si duas outras ações penais em trâmite, além de não ter sido juntado documento capaz de comprovar que o paciente faça parte de grupo de risco ou que possua qualquer comorbidade ou doença crônica apta a potencializar o desenvolvimento da enfermidade COVID-19. 5. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E ARMA DE FOGO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19. GRUPO DE RISCO. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO PELO RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, além de arma de fogo em local dominado por facção criminosa, havendo indícios da participação do paciente em grande e violenta organização criminosa, bem como na reiteração delitiva, diante dos maus antecedentes do paciente, não há ilegalidade no decreto prisional. 2. A crise mundial da Covid-19 trouxe já uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento, a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco. 3. Não se verifica ilegalidade no indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois, apesar de não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, houve a indicação de que o paciente possui maus antecedentes, bem com não foi demonstrado que ele faça parte no grupo de risco ou que a sua atual condição de saúde possa ser agravada pelo risco de contágio pela Covid-19 no estabelecimento prisional. 4. Agravo regimental improvido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, malgrado seja o paciente do grupo de risco etário da COVID-19, as instâncias ordinárias atestaram que os detentos estão submetidos à quarentena, seguindo protocolos de assepsia recomendados pelo Governo, além dele estar recebendo o tratamento de saúde adequado dentro o estabelecimento prisional. Ainda, restou considerado o fato de inexistir notificação de caso de coronavírus no sistema prisional da serra catarinense. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou risco à vida do recorrente, conforme constatado pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental desprovido.