DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MIGRAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO PARCELAMENTO DA LEI 10.522 /2002 PARA O REFIS (LEI 11.941 /2009). CPMF. ARTIGO 15 DA LEI 9.311 /1996. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de impossibilidade de parcelamento de crédito tributário relativo à CPMF. 2. Caso em que não há que se falar que a espécie cuida de migração de saldo remanescente de parcelamento anterior, e não de inclusão de débitos de CPMF em parcelamento. Trata-se, em verdade, das duas coisas: migração de saldo remanescente de parcelamento anterior, do qual consta valor relativo à CPMF. Sendo este o caso, há proibição legal, vigente e eficaz, ao parcelamento de crédito relativo a esta contribuição, a obstar a pretensão do contribuinte. 3. No caso, o artigo 15 da Lei 9.311 /1996 proíbe expressamente o parcelamento. Ademais, no momento da consolidação - e, portanto, antes do parcelamento alcançar a condição de ato jurídico perfeito -, a Portaria Conjunta PGFN/SRF 02/2002, em que se baseia o contribuinte neste argumento, já havia sido revogada. 4. Improcedente a argumentação de não haver precedência de especialidade, mas tão somente de temporalidade, entre a Lei 9.311 /1996 e a Lei 11.941 /2009. A primeira trata da CPMF, em sua totalidade, enquanto a segunda, de parcelamento de tributos em geral; uma contém disposição específica proibindo o parcelamento de tributo determinado, a outra trata de condições gerais para parcelamento de tributos. Por qualquer prisma que se adote, a Lei 9.311 /1996 é específica e, portanto, prevalece em eventual conflito com as disposições da Lei 11.941 /2009. 5. Por outro lado, a possibilidade de revisão administrativa da concessão de parcelamento de CPMF na forma da Lei 10.522 /2002, como ocorreu na espécie, há muito se esvaiu. Conforme documentos acostados à inicial, o pedido de parcelamento foi protocolizado em junho de 2007, restando concedido e formalizado em 22/08/2007. Desta forma, considerando que o contribuinte pagou a primeira parcela subsequente em 31/08/2007, a Administração decaiu do direito de anular este deferimento em 31/08/2012, por força do artigo 54 , § 1º , da Lei 9.784 /1999. 6. Nestes termos, impossível a revisão da concessão de parcelamento de dívida de CPMF pela Lei 10.522 /2002, até mesmo em proteção à estabilidade e segurança jurídicas, vez que tal parcelamento, este sim, consubstancia ato perfeito pelo qual, vencido o prazo decadencial, adquiriu o contribuinte o direito de ver tais dívidas parceladas nos termos da referida lei. 7. Dado que a Lei 11.941 /2009 expressamente inibe a incidência dos dispositivos legais que impedem a manutenção de débitos em parcelamentos anteriores, nos termos de seu artigo 4º , é de rigor que sejam mantidos os valores referentes à CPMF no parcelamento da Lei 10.522 /2002, devendo, ser mantida a sentença tal como proferida. 8. Apelações e remessa oficial desprovidas.