Cpmf em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-59.2018.8.26.0100

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    CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide. Inocorrência. O juiz é o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a conveniência de sua produção. Prova pericial que, na espécie, mostrava-se impertinente, prevalecendo a sentença do D. Juízo de Origem que adequadamente tratou o tema litigioso. Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL. Contrato bancário. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Apresentação das contas pelo banco réu. Mostram-se boas as contas prestadas pela instituição financeira, porquanto a cobrança de valores provenientes de tributos como IOF e CPMF decorre de Lei. Correntista que pretende, na verdade, e, por via transversa, a desconstituição de abusos supostamente praticados pelo banco ao longo da contratação, no entanto, referida pretensão deve ser veiculada por meio de uma outra demanda, esta de natureza revisional. Sentença que julgou boas as contas mantidas. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido.

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  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188260100 SP XXXXX-59.2018.8.26.0100

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    RECURSO. Embargos de declaração. Ausência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil . O aresto restou assim ementado: "CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide. Inocorrência. O juiz é o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a conveniência de sua produção. Prova pericial que, na espécie, mostrava-se impertinente, prevalecendo a sentença do D. Juízo de Origem que adequadamente tratou o tema litigioso. Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL. Contrato bancário. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Apresentação das contas pelo banco réu. Mostram-se boas as contas prestadas pela instituição financeira, porquanto a cobrança de valores provenientes de tributos como IOF e CPMF decorre de Lei. Correntista que pretende, na verdade, e, por via transversa, a desconstituição de abusos supostamente praticados pelo banco ao longo da contratação, no entanto, referida pretensão deve ser veiculada por meio de uma outra demanda, esta de natureza revisional. Sentença que julgou boas as contas mantidas. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido". Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Embargos rejeitados.

  • STJ - REsp XXXXX

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    e, sobre esse total, descontar-se-iam 8% do total da venda, a título de despesas administrativas; mais PIS e COFINS; mais outros tributos e contribuições incidentes sobre o negócio imobiliário; mais CPMF

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. SUSTENTADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSULTA AO INFOJUD, COM ACESSO À DOI, DIRPF E DITR, OBJETIVANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS, BEM ASSIM A DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. DISPENSABILIDADE DA PROVA DE EXAURIMENTO, PELO EXEQUENTE, DE TODOS OS MEIOS EXTRAJUDICIAIS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Encontrado em: e DOI) e jurídicas (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI); Informações cadastrais dos contribuintes; Informações sobre os exercícios passíveis de consulta deverão ser confirmadas perante a Receita... em parceria com a Secretaria da Receita Federal do Brasil a permitir os seguintes acessos: "Solicitação de dados cadastrais (CPF e CNPJ); Solicitação de declarações de pessoas físicas (DIRPF, DITR, CPMF

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    CPMF. PRESCRIÇÃO. NÃO. OCORRÊNCIA. JUROS E MULTA. SELIC. MORA. 1. A Caixa deixou de recolher a CPMF devida pela CEEE, tendo sido autuada pela Receita Federal e obrigada a pagar os valores. 2.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094013400

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    TRIBUTÁRIO. CPMF. SESC/SENAC/SECI/SENAI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALCANCE. CPMF. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1.O STF ( RE nº 235.737/SP , DJ 17/05/2002) afirma, não o bastante, que o SENAC goza da imunidade tributária pelo exercício de atividade filantrópica educativa, estabelecida no art. 150 , V , c, da CF/88 , alcançando também a CPMF (ACO-AgR XXXXX/RN). 2. A CF/88 (art. 150, V, c), preceitua que, sem prejuízo de outras garantias (...), é vedado à União, aos Estados, ao [DF] e aos Municípios (...) instituir impostos sobre (...) patrimônio, renda ou serviços (...) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3 . Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013400

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    PJe- TRIBUTÁRIO. CPMF. SESC/SENAC/SECI/SENAI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALCANCE. PIS . POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1.O STF ( RE nº 235.737/SP , DJ 17/05/2002) afirma, não o bastante, que o SENAC goza da imunidade tributária pelo exercício de atividade filantrópica educativa, estabelecida no art. 150 , V , c, da CF/88 , alcançando também a CPMF (ACO-AgR XXXXX/RN). 2. A CF/88 (art. 150, V, c), preceitua que, sem prejuízo de outras garantias (...), é vedado à União, aos Estados, ao [DF] e aos Municípios (...) instituir impostos sobre (...) patrimônio, renda ou serviços (...) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3 . Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 329711: ApReeNec XXXXX20104036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MIGRAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO PARCELAMENTO DA LEI 10.522 /2002 PARA O REFIS (LEI 11.941 /2009). CPMF. ARTIGO 15 DA LEI 9.311 /1996. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de impossibilidade de parcelamento de crédito tributário relativo à CPMF. 2. Caso em que não há que se falar que a espécie cuida de migração de saldo remanescente de parcelamento anterior, e não de inclusão de débitos de CPMF em parcelamento. Trata-se, em verdade, das duas coisas: migração de saldo remanescente de parcelamento anterior, do qual consta valor relativo à CPMF. Sendo este o caso, há proibição legal, vigente e eficaz, ao parcelamento de crédito relativo a esta contribuição, a obstar a pretensão do contribuinte. 3. No caso, o artigo 15 da Lei 9.311 /1996 proíbe expressamente o parcelamento. Ademais, no momento da consolidação - e, portanto, antes do parcelamento alcançar a condição de ato jurídico perfeito -, a Portaria Conjunta PGFN/SRF 02/2002, em que se baseia o contribuinte neste argumento, já havia sido revogada. 4. Improcedente a argumentação de não haver precedência de especialidade, mas tão somente de temporalidade, entre a Lei 9.311 /1996 e a Lei 11.941 /2009. A primeira trata da CPMF, em sua totalidade, enquanto a segunda, de parcelamento de tributos em geral; uma contém disposição específica proibindo o parcelamento de tributo determinado, a outra trata de condições gerais para parcelamento de tributos. Por qualquer prisma que se adote, a Lei 9.311 /1996 é específica e, portanto, prevalece em eventual conflito com as disposições da Lei 11.941 /2009. 5. Por outro lado, a possibilidade de revisão administrativa da concessão de parcelamento de CPMF na forma da Lei 10.522 /2002, como ocorreu na espécie, há muito se esvaiu. Conforme documentos acostados à inicial, o pedido de parcelamento foi protocolizado em junho de 2007, restando concedido e formalizado em 22/08/2007. Desta forma, considerando que o contribuinte pagou a primeira parcela subsequente em 31/08/2007, a Administração decaiu do direito de anular este deferimento em 31/08/2012, por força do artigo 54 , § 1º , da Lei 9.784 /1999. 6. Nestes termos, impossível a revisão da concessão de parcelamento de dívida de CPMF pela Lei 10.522 /2002, até mesmo em proteção à estabilidade e segurança jurídicas, vez que tal parcelamento, este sim, consubstancia ato perfeito pelo qual, vencido o prazo decadencial, adquiriu o contribuinte o direito de ver tais dívidas parceladas nos termos da referida lei. 7. Dado que a Lei 11.941 /2009 expressamente inibe a incidência dos dispositivos legais que impedem a manutenção de débitos em parcelamentos anteriores, nos termos de seu artigo 4º , é de rigor que sejam mantidos os valores referentes à CPMF no parcelamento da Lei 10.522 /2002, devendo, ser mantida a sentença tal como proferida. 8. Apelações e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 329711: ApReeNec XXXXX20104036100 REMESSA NECESSÁRIA -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MIGRAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO PARCELAMENTO DA LEI 10.522 /2002 PARA O REFIS (LEI 11.941 /2009). CPMF. ARTIGO 15 DA LEI 9.311 /1996. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de impossibilidade de parcelamento de crédito tributário relativo à CPMF. 2. Caso em que não há que se falar que a espécie cuida de migração de saldo remanescente de parcelamento anterior, e não de inclusão de débitos de CPMF em parcelamento. Trata-se, em verdade, das duas coisas: migração de saldo remanescente de parcelamento anterior, do qual consta valor relativo à CPMF. Sendo este o caso, há proibição legal, vigente e eficaz, ao parcelamento de crédito relativo a esta contribuição, a obstar a pretensão do contribuinte. 3. No caso, o artigo 15 da Lei 9.311 /1996 proíbe expressamente o parcelamento. Ademais, no momento da consolidação - e, portanto, antes do parcelamento alcançar a condição de ato jurídico perfeito -, a Portaria Conjunta PGFN/SRF 02/2002, em que se baseia o contribuinte neste argumento, já havia sido revogada. 4. Improcedente a argumentação de não haver precedência de especialidade, mas tão somente de temporalidade, entre a Lei 9.311 /1996 e a Lei 11.941 /2009. A primeira trata da CPMF, em sua totalidade, enquanto a segunda, de parcelamento de tributos em geral; uma contém disposição específica proibindo o parcelamento de tributo determinado, a outra trata de condições gerais para parcelamento de tributos. Por qualquer prisma que se adote, a Lei 9.311 /1996 é específica e, portanto, prevalece em eventual conflito com as disposições da Lei 11.941 /2009. 5. Por outro lado, a possibilidade de revisão administrativa da concessão de parcelamento de CPMF na forma da Lei 10.522 /2002, como ocorreu na espécie, há muito se esvaiu. Conforme documentos acostados à inicial, o pedido de parcelamento foi protocolizado em junho de 2007, restando concedido e formalizado em 22/08/2007. Desta forma, considerando que o contribuinte pagou a primeira parcela subsequente em 31/08/2007, a Administração decaiu do direito de anular este deferimento em 31/08/2012, por força do artigo 54 , § 1º , da Lei 9.784 /1999. 6. Nestes termos, impossível a revisão da concessão de parcelamento de dívida de CPMF pela Lei 10.522 /2002, até mesmo em proteção à estabilidade e segurança jurídicas, vez que tal parcelamento, este sim, consubstancia ato perfeito pelo qual, vencido o prazo decadencial, adquiriu o contribuinte o direito de ver tais dívidas parceladas nos termos da referida lei. 7. Dado que a Lei 11.941 /2009 expressamente inibe a incidência dos dispositivos legais que impedem a manutenção de débitos em parcelamentos anteriores, nos termos de seu artigo 4º , é de rigor que sejam mantidos os valores referentes à CPMF no parcelamento da Lei 10.522 /2002, devendo, ser mantida a sentença tal como proferida. 8. Apelações e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013400

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    TRIBUTÁRIO. CPMF. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE XXXXX/RS , sob o regime da repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que a CPMF não foi contemplada pela imunidade prevista no art. 149 , § 2º , CF/88 , porquanto a sua hipótese de incidência - movimentações financeiras - não se confunde com as receitas. Nesse sentido: RE XXXXX / RS - RIO GRANDE DO SUL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 12/08/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação. REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-179 DIVULG XXXXX-09-2010 PUBLIC XXXXX-09-2010 EMENT VOL-02416-05 PP-01071. 2. Apelação a que se nega provimento.

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