Credenciamento Docurso em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20104047009 PR XXXXX-35.2010.4.04.7009

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA- ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI-PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR COM VINCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. 1. A conduta da União ao emitir três pareceres divergentes acerca da (des) necessidade de prévia autorização para a realização do Programa acabou porgerar grande insegurança jurídica. Nos termos do voto proferido pelo Des. LuizFernando Wowk Penteado, "Isso se verifica em razão da regularidade docurso semipresencial realizado, fato aliado à negativa efetuada pelasuniversidades federais competentes do registro do diploma auferido, recusabaseada em parecer do Conselho Federal de Educação, o qual, após a emissão dedois pareceres favoráveis, emitiu o de nº 139/2007, entendendo que o credenciamento de instituições para a oferta de educação superior na modalidade à distancia competia à União, oque gerou grande insegurança jurídica aos envolvidos". 2. Para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047009 PR XXXXX-79.2011.4.04.7009

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA- ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI-PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR COM VINCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. 1. A conduta da União ao emitir três pareceres divergentes acerca da (des) necessidade de prévia autorização para a realização do Programa acabou porgerar grande insegurança jurídica. Nos termos do voto proferido pelo Des. LuizFernando Wowk Penteado, "Isso se verifica em razão da regularidade docurso semipresencial realizado, fato aliado à negativa efetuada pelasuniversidades federais competentes do registro do diploma auferido, recusabaseada em parecer do Conselho Federal de Educação, o qual, após a emissão dedois pareceres favoráveis, emitiu o de nº 139/2007, entendendo que o credenciamento de instituições para a oferta de educação superior na modalidade à distancia competia à União, oque gerou grande insegurança jurídica aos envolvidos". 2. Para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral. 3. Não há falar em omissão na sentença em relação ao termo inicial de incidência dos consectários, porquanto o julgador singular determinou a incidência de juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e da correção monetária desde o arbitramento da indenização (sentença), razão pela qual desprovejo ao apelo da parte autora no ponto. 4. Os danos materiais, conforme entendimento desta Corte, apenas são devidos àqueles que foram admitidos irregularmente no programa, o que não é o caso dos autos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047009 PR XXXXX-26.2011.4.04.7009

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA- ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI-PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR COM VINCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional consiste na data em que publicado o Parecer n.º 139/2007 do Conselho Nacional de Educação, qual seja 27/08/2007, pois constitui interpretação definitiva do Poder Público sobre a questão no que tange à irregularidade do Programa de Capacitação e à impossibilidade da certificação. Tendo sido a ação proposta em 21/10/2010, não houve o implemento da prescrição, razão pela qual a sentença merece ser mantida no ponto. 2. A conduta da União ao emitir três pareceres divergentes acerca da (des) necessidade de prévia autorização para a realização do Programa acabou porgerar grande insegurança jurídica. Nos termos do voto proferido pelo Des. LuizFernando Wowk Penteado, "Isso se verifica em razão da regularidade docurso semipresencial realizado, fato aliado à negativa efetuada pelasuniversidades federais competentes do registro do diploma auferido, recusabaseada em parecer do Conselho Federal de Educação, o qual, após a emissão dedois pareceres favoráveis, emitiu o de nº 139/2007, entendendo que o credenciamento de instituições para a oferta de educação superior na modalidade à distancia competia à União, oque gerou grande insegurança jurídica aos envolvidos". 3. Para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral. 4. Os danos materiais, conforme entendimento desta Corte, apenas são devidos àqueles que foram admitidos irregularmente no programa, o que não é o caso dos autos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20144047001 PR XXXXX-61.2014.4.04.7001

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA- ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI-PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR COM VINCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. CONSECTÁRIOS. 1. A conduta da União ao emitir três pareceres divergentes acerca da (des) necessidade de prévia autorização para a realização do Programa acabou porgerar grande insegurança jurídica. Nos termos do voto proferido pelo Des. LuizFernando Wowk Penteado, "Isso se verifica em razão da regularidade docurso semipresencial realizado, fato aliado à negativa efetuada pelasuniversidades federais competentes do registro do diploma auferido, recusabaseada em parecer do Conselho Federal de Educação, o qual, após a emissão dedois pareceres favoráveis, emitiu o de nº 139/2007, entendendo que o credenciamento de instituições para a oferta de educação superior na modalidade à distancia competia à União, oque gerou grande insegurança jurídica aos envolvidos". 2. Para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral. 3. Os juros de mora deverão ser computados à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil , a contar de XXXXX-08-2007, data da publicação da decisão homologatória do Parecer CNE/CES nº 139/2007 no Diário Oficial da União, considerado o evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ e artigo 398 do Código Civil ), até 29-06-2009, sendo que a partir de XXXXX-06-2009, data da vigência da Lei 11.960 /09, deverão incidir aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês). 4. A correção monetária, pelo IPCA-E, conforme entendimento desta Corte, deverá incidir a contar do arbitramento da condenação (sentença).

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO 1289 AC XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MUDANÇA DE CURSO. VAGAS RESIDUAIS DISPONIBILIZADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. I - Disponibilizadas, pela Universidade, vagas residuais em cursos de graduação e tendo o impetrante atendido os requisitos para o seu preenchimento, afigura-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que indefere o pleito sem elencar os motivos concretos que fundamentam a decisão. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

    Encontrado em: CASSAÇÃODE SEU CREDENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA... por seus próprios fundamentos nos termos seguintes: “MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA MACHADO, qualificada, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do PRESIDENTE DO COLEGIADO DOCURSO

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047009 PR XXXXX-63.2011.4.04.7009

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA- ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI-PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR COM VINCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. danos materiais indevidos. sentença ultra petita. adequação. termo inicial de incidência dos juros de mora. PREQUESTIONAMENTO. 1. A conduta da União ao emitir três pareceres divergentes acerca da (des) necessidade de prévia autorização para a realização do Programa acabou porgerar grande insegurança jurídica. Nos termos do voto proferido pelo Des. LuizFernando Wowk Penteado, "Isso se verifica em razão da regularidade docurso semipresencial realizado, fato aliado à negativa efetuada pelasuniversidades federais competentes do registro do diploma auferido, recusabaseada em parecer do Conselho Federal de Educação, o qual, após a emissão dedois pareceres favoráveis, emitiu o de nº 139/2007, entendendo que o credenciamento de instituições para a oferta de educação superior na modalidade à distancia competia à União, oque gerou grande insegurança jurídica aos envolvidos". 2. Para a fixação do montante deindenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica doagente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova dodano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa umvalor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral. 3. Não há falar em omissão na sentença em relação ao termo inicial de incidência dos consectários, porquanto o julgado rsingular determinou a incidência de juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e da correção monetária desde o arbitramento d aindenização (sentença), razão pela qual desprovejo ao apelo da parte autora no ponto. 4. No que pertine à alegação da União no sentido de que a sentença deu-se por ultra petita, estou por prover ao recurso no ponto. Isso porque muito embora meu entendimento seja no sentido de determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, verifica-se claramente da exordial que a parte autora requereu a incidência dos consectários a contar do arbitramento da condenação, razão pela qual dou provimento ao recurso da União para adequar a incidência dos juros de mora, os quais deverão incidir a contar da sentença. 5. No que diz respeito ao pleito relativo aos danos materiais, entendo que não assiste razão à parte autora. Isso porque conforme mencionei anteriormente, a demandante enquadra-se naqueles alunos que preenchiam os requisitos para participar do programa, fazendo jus, portanto à expedição do diploma. Considerando-se que a requerente abriu mão da expedição do diploma, entendo que não pode a esta altura postular a conversão da referida obrigação de fazer em danos materiais.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047009 PR XXXXX-56.2011.4.04.7009

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA- ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI-PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR COM VINCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. danos materiais indevidos. sentença ultra petita. adequação. termo inicial de incidência dos juros de mora. PREQUESTIONAMENTO. 1. A conduta da União ao emitir três pareceres divergentes acerca da (des) necessidade de prévia autorização para a realização do Programa acabou porgerar grande insegurança jurídica. Nos termos do voto proferido pelo Des. LuizFernando Wowk Penteado, "Isso se verifica em razão da regularidade docurso semipresencial realizado, fato aliado à negativa efetuada pelasuniversidades federais competentes do registro do diploma auferido, recusabaseada em parecer do Conselho Federal de Educação, o qual, após a emissão dedois pareceres favoráveis, emitiu o de nº 139/2007, entendendo que o credenciamento de instituições para a oferta de educação superior na modalidade à distancia competia à União, oque gerou grande insegurança jurídica aos envolvidos". 2. Para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral. 3. Não há falar em omissão na sentença em relação ao termo inicial de incidência dos consectários, porquanto o julgado rsingular determinou a incidência de juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e da correção monetária desde o arbitramento d aindenização (sentença), razão pela qual desprovejo ao apelo da parte autora no ponto. 4. No que pertine à alegação da União no sentido de que a sentença deu-se por ultra petita, estou por prover ao recurso no ponto. Isso porque muito embora meu entendimento seja no sentido de determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, verifica-se claramente da exordial que a parte autora requereu a incidência dos consectários a contar do arbitramento da condenação, razão pela qual dou provimento ao recurso da União para adequar a incidência dos juros de mora, os quais deverão incidir desde a sentença. 5. No que diz respeito ao pleito relativo aos danos materiais, entendo que não assiste razão à parte autora. Isso porque conforme mencionei anteriormente, a demandante enquadra-se naqueles alunos que preenchiam os requisitos para participar do programa, fazendo jus, portanto à expedição do diploma. Considerando-se que a requerente abriu mão da expedição do diploma, entendo que não pode a esta altura postular a conversão da referida obrigação de fazer em danos materiais.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20114047009 PR XXXXX-41.2011.4.04.7009

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA- ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI-PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR COM VINCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. danos materiais indevidos. sentença ultra petita. adequação. termo inicial de incidência dos juros de mora. PREQUESTIONAMENTO. 1. A conduta da União ao emitir três pareceres divergentes acerca da (des) necessidade de prévia autorização para a realização do Programa acabou porgerar grande insegurança jurídica. Nos termos do voto proferido pelo Des. LuizFernando Wowk Penteado, "Isso se verifica em razão da regularidade docurso semipresencial realizado, fato aliado à negativa efetuada pelasuniversidades federais competentes do registro do diploma auferido, recusabaseada em parecer do Conselho Federal de Educação, o qual, após a emissão dedois pareceres favoráveis, emitiu o de nº 139/2007, entendendo que o credenciamento de instituições para a oferta de educação superior na modalidade à distancia competia à União, oque gerou grande insegurança jurídica aos envolvidos". 2. Para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral. 3. Não há falar em omissão na sentença em relação ao termo inicial de incidência dos consectários, porquanto o julgado rsingular determinou a incidência de juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e da correção monetária desde o arbitramento d aindenização (sentença), razão pela qual desprovejo ao apelo da parte autora no ponto. 4. No que pertine à alegação da União no sentido de que a sentença deu-se por ultra petita, estou por prover ao recurso no ponto. Isso porque muito embora meu entendimento seja no sentido de determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, verifica-se claramente da exordial que a parte autora requereu a incidência dos consectários a contar do arbitramento da condenação, razão pela qual dou provimento ao recurso da União para adequar a incidência dos juros de mora, os quais deverão incidir desde a sentença. 5. No que diz respeito ao pleito relativo aos danos materiais, entendo que não assiste razão à parte autora. Isso porque conforme mencionei anteriormente, a demandante enquadra-se naqueles alunos que preenchiam os requisitos para participar do programa, fazendo jus, portanto à expedição do diploma. Considerando-se que a requerente abriu mão da expedição do diploma, entendo que não pode a esta altura postular a conversão da referida obrigação de fazer em danos materiais.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047009 PR XXXXX-27.2010.4.04.7009

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA- ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI-PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR COM VINCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. sentença ultra petita. adequação. termo inicial de incidÊncia dos juros de mora. PREQUESTIONAMENTO. 1. A conduta da União ao emitir três pareceres divergentes acerca da (des) necessidade de prévia autorização para a realização do Programa acabou porgerar grande insegurança jurídica. Nos termos do voto proferido pelo Des. LuizFernando Wowk Penteado, "Isso se verifica em razão da regularidade docurso semipresencial realizado, fato aliado à negativa efetuada pelasuniversidades federais competentes do registro do diploma auferido, recusabaseada em parecer do Conselho Federal de Educação, o qual, após a emissão dedois pareceres favoráveis, emitiu o de nº 139/2007, entendendo que o credenciamento de instituições para a oferta de educação superior na modalidade à distancia competia à União, oque gerou grande insegurança jurídica aos envolvidos". 2. Para a fixação do montante deindenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica doagente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova dodano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa umvalor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral. 3. Não há falar em omissão na sentença em relação ao termo inicial de incidência dos consectários, porquanto o julgado rsingular determinou a incidência de juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e da correção monetária desde o arbitramento da indenização (sentença), razão pela qual desprovejo ao apelo da parte autora no ponto. 4. No que pertine à alegação da União nosentido de que a sentença deu-se por ultra petita, estou por prover ao recurso no ponto. Isso porque muito embora meu entendimento seja no sentido de determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, verifica-se claramente da exordial que a parte autora requereu a incidência dos consectários a contar do arbitramento da condenação, razão pela qual dou provimento ao recurso da União para adequar a incidência dos juros de mora, os quais deverão incidir a contar da sentença. 5. No que diz respeito ao pleito relativoaos danos materiais, entendo que não assiste razão à parte autora. Isso porque conforme mencionei anteriormente, a demandante enquadra-se naqueles alunos que preenchiam os requisitos para participar do programa, fazendo jus, portanto à expedição do diploma. Considerando-se que a requerente abriu mão da expedição do diploma, entendo que não pode a esta altura postular a conversão da referida obrigação de fazer em danos materiais.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047009 PR XXXXX-71.2011.4.04.7009

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA- ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI-PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR COM VINCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. danos materiais indevidos. sentença ultra petita. adequação. termo inicial de incidência dos juros de mora. PREQUESTIONAMENTO. 1. A conduta da União ao emitir três pareceres divergentes acerca da (des) necessidade de prévia autorização para a realização do Programa acabou porgerar grande insegurança jurídica. Nos termos do voto proferido pelo Des. LuizFernando Wowk Penteado, "Isso se verifica em razão da regularidade docurso semipresencial realizado, fato aliado à negativa efetuada pelasuniversidades federais competentes do registro do diploma auferido, recusabaseada em parecer do Conselho Federal de Educação, o qual, após a emissão dedois pareceres favoráveis, emitiu o de nº 139/2007, entendendo que o credenciamento de instituições para a oferta de educação superior na modalidade à distancia competia à União, oque gerou grande insegurança jurídica aos envolvidos". 2. Para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral. 3. Não há falar em omissão na sentença em relação ao termo inicial de incidência dos consectários, porquanto o julgado rsingular determinou a incidência de juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e da correção monetária desde o arbitramento d aindenização (sentença), razão pela qual desprovejo ao apelo da parte autora no ponto. 4. No que pertine à alegação da União no sentido de que a sentença deu-se por ultra petita, estou por prover ao recurso no ponto. Isso porque muito embora meu entendimento seja no sentido de determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, verifica-se claramente da exordial que a parte autora requereu a incidência dos consectários a contar do arbitramento da condenação, razão pela qual dou provimento ao recurso da União para adequar a incidência dos juros de mora, os quais deverão incidir desde a sentença. 5. No que diz respeito ao pleito relativo aos danos materiais, entendo que não assiste razão à parte autora. Isso porque conforme mencionei anteriormente, a demandante enquadra-se naqueles alunos que preenchiam os requisitos para participar do programa, fazendo jus, portanto à expedição do diploma. Considerando-se que a requerente abriu mão da expedição do diploma, entendo que não pode a esta altura postular a conversão da referida obrigação de fazer em danos materiais.

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