TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20104047009 PR XXXXX-35.2010.4.04.7009
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA- ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI-PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR COM VINCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. 1. A conduta da União ao emitir três pareceres divergentes acerca da (des) necessidade de prévia autorização para a realização do Programa acabou porgerar grande insegurança jurídica. Nos termos do voto proferido pelo Des. LuizFernando Wowk Penteado, "Isso se verifica em razão da regularidade docurso semipresencial realizado, fato aliado à negativa efetuada pelasuniversidades federais competentes do registro do diploma auferido, recusabaseada em parecer do Conselho Federal de Educação, o qual, após a emissão dedois pareceres favoráveis, emitiu o de nº 139/2007, entendendo que o credenciamento de instituições para a oferta de educação superior na modalidade à distancia competia à União, oque gerou grande insegurança jurídica aos envolvidos". 2. Para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral.