EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL -ADMINISTRATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE - CARACTERIZAÇÃO - DIREITO À REMUNERAÇÃO, SALDO DE FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF: RE 658.026, RE 765.320/MG, RE 705.140 e RE 1.066.677/MG - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA - CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE PARA ATUAREM EM UNIDADES PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - REQUISITOS - DESVIRTUAMENTO DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÓNUS DA PROVA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. - O servidor contratado temporariamente e cuja contratação seja declarada nula fará jus ao recebimento apenas da respectiva remuneração, do saldo de FGTS, férias e décimo terceiro salário (RE 658.026, RE 765.320/MG, RE 705.140 e RE 1.066.677/MG) - O credenciamento é modalidade de contratação de profissionais de saúde para atuarem em unidades públicas de saúde, conforme admitido pelo Tribunal de Contas da União, "sendo o instrumento adequado a ser usado quando se verifica a inviabilidade de competição para preenchimento das vagas, bem como quando a demanda pelos serviços é superior à oferta e é possível a contratação de todos os interessados, sendo necessário o desenvolvimento de metodologia para a distribuição dos serviços entre os interessados de forma objetiva e impessoal" - Cabe ao Administrador Público, mediante decisão motivada, se valer do credenciamento como modalidade de contratação de profissionais de saúde quando o concurso público não se mostrar uma alternativa viável e desde que possível o cumprimento dos requisitos previstos pelo Tribunal de Contas da União - Não é possível concluir que o credenciamento é irregular quando a parte autora não se desincumbe de seu ônus probatório de demonstrar o desvirtuamento da modalidade de contratação, especialmente a considerar a presun ção de legitimidade e veracidade de que são dotados os atos e os contratos administrativos - A licença saúde, embora possa significar justificativa para a falta na prestação do serviço e, com isso, impedir o descredenciamento antecipado do prestador de serviço, não lhe garante o recebimento de quaisquer valores quando há expressa previsão no contrato de que o pagamento pelos serviços do credenciado está condicionado à efetiva prestação.
Reexame necessário. Apelação cível. Ação civil pública. Necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. Credenciamento de profissionais da saúde e da assistência social. Burla à regra constitucional do concurso público. Nulidade dos contratos. Perda parcial do objeto da ação. Inocorrência. Ilegalidade evidenciada. Determinação de realização de concurso público para provimento dos cargos vagos. Matéria de mérito administrativo. I - In casu, verifica-se a necessidade de submissão do ato judicial objurgado ao reexame necessário, nos termos do artigo 19 , da Lei n. 4.717 /65, aplicável ao caso por analogia, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. II - O contrato temporário de servidores foi previsto para atender a uma necessidade transitória de excepcional interesse público, dispensando a exigência do concurso de provas, ou de provas e títulos, sendo, portanto, uma exceção à regra do concurso público. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que a contratação temporária, por si só, não constitui automaticamente ato ilegal nem caracteriza preterição de determinado candidato aprovado em certame público. Contudo, deve ser exceção, posto que a admissão, mediante credenciamento, para provimento de atividade típica do Poder Público, tratando-se de função permanente e com cargos de provimentos efetivos, revela-se como desvirtuamento do referido instituto para, na realidade, contratar temporariamente, sem a realização de concurso público. III - Na espécie, as sucessivas prorrogações dos contratos de credenciamento com os profissionais da saúde e da assistência social realizadas pelo Município de Mineiros, feriram norma constitucional, uma vez que as avenças não serviram para suprir uma situação transitória e emergencial, burlando, assim, a regra do concurso público. IV - Ressalte-se que o ente federado municipal não está impedido de celebrar contratos de credenciamento para contratação de profissionais da saúde e da assistência social, contudo, devem ser observados os requisitos previstos na Constituição Federal para tanto, notadamente a existência de situação transitória e emergencial que justifique as contratações. V - Conquanto nulos, os contratos de credenciamento surtiram efeitos jurídicos concretos. Assim sendo, mesmo reconhecida a nulidade das contratações, não há falar em perda do direito dos servidores contratados ao recebimento das verbas trabalhistas devidas pelo período laborado para a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público municipal. VI - Não prospera o pedido de determinação realização de novo concurso público em prazo razoável para preencher todos os cargos vagos na saúde e assistência social, por configurar nítida ingerência do Poder Judiciário em matéria de mérito administrativo. Remessa necessária e Apelação cível conhecidas e parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. CREDENCIAMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROFISSIONAL SÓCIO EM OUTRA CLÍNICA. OMISSÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO FICA CARACTERIZADA. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição ou obscuridade nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil , conduz à rejeição dos embargos de declaração.
EMENTA: REMESSA NECEESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IPSEMG - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE - DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO - NULIDADE - FGTS - VERBA DEVIDA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - RECUROS EXTRAORDINÁRIOS No. 658.026 E 765.320 - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. 1- É vedada a contratação temporária quando a atividade a ser realizada constitui serviço ordinário da Administração Pública, afeta a um cargo público, ou quando a necessidade passa a ser permanente ou habitual. 2- Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal ( RE nº 765.320 - Repercussão Geral), restando reconhecida a nulidade do contrato de trabalho em decorrência da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso, o trabalhador terá direito ao saldo de salário e ao FGTS a título de indenização. 3- Nos termos do REsp n.º 1.495.146/MG - representativo da controvérsia, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça -, a incidência dos juros de mora deve observar o índice de remuneração da caderneta de poupança e a aplicação da correção monetária deve se dar conforme a variação do IPCA-E. 4- Sentença parcialmente reformada em remessa necessária e recurso voluntário não provido.
EMENTA: REMESSA NECEESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IPSEMG - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE - DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO - NULIDADE - FGTS - VERBA DEVIDA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - RECUROS EXTRAORDINÁRIOS No. 658.026 E 765.320 - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. 1- É vedada a contratação temporária quando a atividade a ser realizada constitui serviço ordinário da Administração Pública, afeta a um cargo público, ou quando a necessidade passa a ser permanente ou habitual. 2- Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 765.320 - Repercussão Geral), restando reconhecida a nulidade do contrato de trabalho em decorrência da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso, o trabalhador terá direito ao saldo de salário e ao FGTS a título de indenização. 3- Nos termos do REsp n.º 1.495.146/MG - representativo da controvérsia, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça -, a incidência dos juros de mora deve observar o índice de remuneração da caderneta de poupança e a aplicação da correção monetária deve se dar conforme a variação do IPCA-E. 4- Sentença parcialmente reformada em remessa necessária e recurso voluntário não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CREDENCIAMENTO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não há na decisão embargada a omissão suscitada pelas partes ou outro vício elencado no art. 1.022 do CPC . Tal recurso não se constitui em meio idôneo para o reexame da matéria. 2. A fim de sanar o erro material apontado, devem ser conhecidos e acolhidos, parcialmente, os primeiros embargos declaratórios, integrando-se o acórdão recorrido, para substituir vocábulo contido na fundamentação sem modificar o desfecho do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CREDENCIAMENTO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. 1. Nos termos do art. 37 , II , da CF/88 , em regra, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2. Somente os profissionais que, na data de publicação da EC nº 51 /2006, já desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, ficaram dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 198 , § 4º , da CF/88 , desde que previamente contratados por processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta do Estado, Distrito Federal ou Município, ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação (art. 2º , § único , da EC nº 51 /2006). 3. A contratação de profissionais de saúde sem prévio concurso público para exercerem funções permanentes e essenciais, ofende ao disposto no art. 37 , incisos I e II , da CF/88 , e ao art. 11 , caput, da Lei 8.429 /92, configuram contratação irregular e devem ser anulados. 4. Na hipótese dos autos, o credenciamento somente seria possível caso não se tratasse de trabalho subordinado, onde não se exigisse o cumprimento de horário e não houvesse pagamento de salário mensal. No caso concreto serviu apenas para burlar o direito do trabalhador e dar roupagem de legalidade, maquiando a contratação no serviço público. 5. A ré, na condição de Prefeita, exercia um mandato e como mandatária estava obrigada a cumprir as leis e a Constituição , principalmente os princípios da Administração Pública (art. 37 , caput, da CF/88 ). Assim, por suas condutas teria extrapolado o mandato que lhe foi outorgado, por desvio de finalidade. 6. A sentença há que ser reformada em relação ao réu que, comprovadamente, ingressou como servidor da municipalidade, por meio de concurso público realizado ainda no ano de 1993. 7. APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0015573.08, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER OS APELOS, PROVER PARCIALMENTE o primeiro e DESPROVER o segundo, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, em sessão anterior, o Dr. Sérgio Ferreira Wanderley. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. O Dr. Wilson Safatle Faiad adotou em sessão o relatório do Desembargador Norival Santomé. Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Eliete Souza Fonseca Suavinha Goiânia, 24 de julho de 2018. WILSON SAFATLE FAIAD Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONDENAÇÃO MESURÁVEL - VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO - VALOR INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS -MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IPSEMG - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE - DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO - NULIDADE - FGTS - VERBA DEVIDA - RECUROS EXTRAORDINÁRIOS 658.026 E 765.320 - DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - STF/TEMA 551. 1. Apesar da aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação é mensurável por simples cálculos aritméticos, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, sendo, portanto, dispensado o reexame necessário. 2. É vedada a contratação temporária quando a atividade a ser realizada constitui serviço ordinário da Administração Pública, afeta a um cargo público, ou quando a necessidade passa a ser permanente ou habitual. 3. Consoante entendimento do STF ( RE nº 765.320 - Repercussão Geral), reconhecida a nulidade do contrato de trabalho em decorrência da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso, o trabalhador terá direito ao saldo de salário e ao FGTS. 4. O STF, no julgamento do RE 1.066.677/MG , paradigma do Tema 551, fixou a seguinte tese: servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 5. Declarada a nulidade da contratação, eis que evidente o desvirtuamento da contratação temporária, o contratado tem direito ao saldo de salário pelo período trabalhado, ao depósito do FGTS, as férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário.
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DA SAÚDE. CREDENCIAMENTO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Tal decisão parece abstrair da regra consagrada de direito processual, segundo a qual é a natureza do pedido que define a competência em razão da matéria, não servindo a esse desiderato o fundamento da defesa. Mas é verdade ter a Suprema Corte, mediante diversos precedentes, enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada no tocante a contratações irregulares com suporte no art. 37 , IX , da Constituição . Embora a este relator pareça inadequado que se envie à Justiça Comum uma pretensão (reconhecimento de vínculo de emprego com pagamento de FGTS e outras verbas rescisórias) a qual a ela caberá apenas rejeitar, em detrimento inclusive dos princípios de acesso à Justiça e de inafastabilidade da prestação jurisdicional, não se há de negar, com algum esforço (dado que se relativiza o critério previsto no artigo 87 do CPC ), a aparente consistência da premissa - adotada pelo STF - acerca de a competência da Justiça Comum firmar-se em virtude de constar, na petição inicial, a pretensão, explícita ou implícita, de que se declare a invalidade do vínculo administrativo (STF- RCL 4489/PA ). Fixada a premissa correlata de o processamento dessas demandas perante a Justiça do Trabalho afrontar a decisão prolatada na ADI 3.395-6/DF, este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 156, de 23 de abril de 2009, cancelou a OJ 205 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que decisão nesse sentido não viola os arts. 9º da CLT e 114 da CF/88 . Recurso de revista não conhecido.
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. BIOMÉDICA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEMISSÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Havendo a efetiva prestação de serviços pela autora/apelada em favor do réu, sendo incontestáveis tanto a contratação quanto o serviço prestado, decorrente de um Contrato de Credenciamento de Profissional da Área da Saúde, para executar funções inerentes ao cargo de biomédica, impõe-se ao município a obrigação de pagar as verbas salariais decorrentes desta relação de trabalho. 2. As gestantes, quer se trate de servidoras públicas, de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual ( CLT ), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição , ou admitidas a título precário, têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, ?b?), assistindo-lhe o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até 5 (cinco) meses após o parto. 3. No que pertine ao prequestionamento, assevera-se que o julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso. 4. Tendo em vista a sucumbência do apelante neste grau recursal, os honorários recursais deverão ser majorados, com fulcro no art. 85 , § 11 , CPC . APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.