TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20164013809
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . IPI. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS: POSSIBILIDADE. MATÉRIA ANALISADA DE FORMA ESPECÍFICA PELO STF NO RE XXXXX/SP (TEMA 322) COM REPERCURSSÃO GERAL. 1. A teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288 /1967, a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 2. Esta Corte, juntamente com o STJ, vinha decidindo no sentido de que, não havendo tributação na aquisição (entrada) dos insumos na Zona Franca de Manaus, não seria possível o creditamento de IPI na próxima fase tributada (saída), pois o pressuposto para o creditamento é o pagamento na fase anterior, situação que não ocorreu. Tal entendimento estava fundamentado em jurisprudência do STF: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153 , § 3º , I e II , da Constituição Federal , não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. ( RE XXXXX RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/08/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito DJe-188 Divulgado XXXXX-09-2015 Publicado XXXXX-09-2015). 3. Ocorre que o creditamento de IPI quando o insumo estiver sujeito a alíquota zero, isenção ou não-tributado foi abordado de uma maneira geral no RE n. XXXXX , sem análise específica da situação da Zona Franca de Manaus que possui tratamento especial tanto na CF/1988 quanto na legislação ordinária. 4. Nesse contexto, o Plenário do STF, em recente análise do Tema 322, que trata especificamente do creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus, fixou o seguinte entendimento no RE XXXXX/SP , julgado em 25/04/2019 (Informativo/STF n. 938) sob a sistemática da repercussão geral, que confere vinculação obrigatória a juízes e tribunais pátrios (art. 927 , III , do CPC/2015 ): Há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43 , § 2º , III (1), da Constituição Federal ( CF), combinada com o comando do art. 40 (2) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 5. Apelação da parte impetrante provida, para conceder-lhe a segurança, nos termos do voto.