Creditamento de Ipi em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20164013809

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    TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . IPI. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS: POSSIBILIDADE. MATÉRIA ANALISADA DE FORMA ESPECÍFICA PELO STF NO RE XXXXX/SP (TEMA 322) COM REPERCURSSÃO GERAL. 1. A teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288 /1967, a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 2. Esta Corte, juntamente com o STJ, vinha decidindo no sentido de que, não havendo tributação na aquisição (entrada) dos insumos na Zona Franca de Manaus, não seria possível o creditamento de IPI na próxima fase tributada (saída), pois o pressuposto para o creditamento é o pagamento na fase anterior, situação que não ocorreu. Tal entendimento estava fundamentado em jurisprudência do STF: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153 , § 3º , I e II , da Constituição Federal , não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. ( RE XXXXX RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/08/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito DJe-188 Divulgado XXXXX-09-2015 Publicado XXXXX-09-2015). 3. Ocorre que o creditamento de IPI quando o insumo estiver sujeito a alíquota zero, isenção ou não-tributado foi abordado de uma maneira geral no RE n. XXXXX , sem análise específica da situação da Zona Franca de Manaus que possui tratamento especial tanto na CF/1988 quanto na legislação ordinária. 4. Nesse contexto, o Plenário do STF, em recente análise do Tema 322, que trata especificamente do creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus, fixou o seguinte entendimento no RE XXXXX/SP , julgado em 25/04/2019 (Informativo/STF n. 938) sob a sistemática da repercussão geral, que confere vinculação obrigatória a juízes e tribunais pátrios (art. 927 , III , do CPC/2015 ): Há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43 , § 2º , III (1), da Constituição Federal ( CF), combinada com o comando do art. 40 (2) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 5. Apelação da parte impetrante provida, para conceder-lhe a segurança, nos termos do voto.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013307

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    TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . IPI. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS: POSSIBILIDADE. MATÉRIA ANALISADA DE FORMA ESPECÍFICA PELO STF NO RE XXXXX/SP (TEMA 322) COM REPERCURSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288 /1967, “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constante da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". 2. Esta Corte, juntamente com o STJ, vinha decidindo no sentido de que, não havendo tributação na aquisição (entrada) dos insumos na Zona Franca de Manaus, não seria possível o creditamento de IPI na próxima fase tributada (saída), pois o pressuposto para o creditamento é o pagamento na fase anterior, situação que não ocorreu. Tal entendimento estava fundamentado em jurisprudência do STF: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153 , § 3º , I e II , da Constituição Federal , não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes”. ( RE XXXXX RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/08/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-188 Divulgado XXXXX-09-2015 Publicado XXXXX-09-2015). 3. Ocorre que o creditamento de IPI quando o insumo estiver sujeito a alíquota zero, isenção ou não-tributado foi abordado de uma maneira geral no RE n. XXXXX , sem análise específica da situação da Zona Franca de Manaus que possui tratamento especial tanto na CF/1988 quanto na legislação ordinária. 4. Nesse contexto, o Plenário do STF, em recente análise do Tema 322, que trata especificamente do “creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus”, fixou o seguinte entendimento no RE XXXXX/SP , julgado em 25/04/2019 (Informativo/STF n. 938) sob a sistemática da repercussão geral, que confere vinculação obrigatória a juízes e tribunais pátrios (art. 927 , III , do CPC/2015 ): “Há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43 , § 2º , III (1), da Constituição Federal ( CF), combinada com o comando do art. 40 (2) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”. 5. Correta a sentença que concedeu a segurança, “para reconhecer o quanto à apuração e à utilização, pela Impetrante, de créditos de IPI nas aquisições de insumos, matérias-primas e materiais de embalagem provenientes da Zona Franca de Manaus”. 6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20054014000

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    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ARTIGO 155 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Inviável, de forma geral, o creditamento de valores referentes ao IPI na aquisição de insumos e matéria-prima isentos, submetidos à alíquota zero ou não sujeitos à tributação, sob pena de ofensa ao princípio da não cumulatividade previsto no inciso IIdo § 3º do art. 153 da CF/1988 . 2. À vista da peculiaridade da causa - desoneração motivada por razões de política fiscal, como é o caso dos produtos oriundos da Zona Franca de Manaus -, impedir o creditamento enseja a inutilidade do próprio benefício de isenção, uma vez que de nada adiantaria a desoneração do insumo se esta não pudesse repercutir no preço final do produto. 3. Apelação a que se dá provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234036119 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121/2022. ILEGALIDADE NO PONTO EM QUE EXCLUI O IPI NÃO RECUPERÁVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS. CORREÇÃO PELA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. 1. A Juíza a qua adotou fundamentação suficiente para a rejeição dos pedidos, sendo certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No AREsp. XXXXX/SC , Rel. Min. Humberto Martins , Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. O preconizado nas Leis nºs 10.637 /2002 e 10.833 /2003 não pode ser interpretado extensivamente, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do artigo 111 , I , do Código Tributário Nacional . 3. Quanto ao IPI recuperável na escrita fiscal, o pedido é manifestamente improcedente, pois ele não integra o custo de aquisição dos bens e, portanto, não pode gerar crédito de PIS e de COFINS. 4. Desde a disciplina da LC 70 /91, o IPI incidente na operação de venda não integra a base de cálculo daquelas contribuições para os contribuintes de direito daqueles tributos (art. 2º, parágrafo único, a), o que agora ganha esquadro nas Leis 9.718 /98 e nas Leis 10.637 /02 e 10.833 /03, e, por referência, no art. 12 , § 4º , do Decreto-Lei 1.598 /77. A própria Administração Fazendária milita na mesma direção, conforme Solução de Consulta COSIT 03/19. 5. Ou seja, ainda que o IPI não componha a base de cálculo do PIS /COFINS devido pelo contribuinte de direito ou pelo responsável tributário daquele imposto (o industrial, por exemplo), o adquirente daquele produto poderá considerar como custo de aquisição tanto o seu preço quanto o valor do IPI incidente na sua saída – até porque a parcela não recuperável é efetivamente custo enfrentado pelo adquirente. Destarte, a restrição oposta pela Instrução Normativa nº 2121/2022, art. 170, não tem amparo legal, contrariando o conceito de custo de aquisição. 6. Apelo parcialmente provido para que o pedido subsidiário seja acolhido, declarando-se o direito da impetrante de incluir o IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e COFINS, por integrar o custo de aquisição dos produtos. 7. Consequentemente, reconhece-se o direito da impetrante se apropriar dos créditos não aproveitados desde o advento da IN RFB nº 2121/2022, referentes à exclusão do IPI não recuperável para efeito de cálculo do crédito do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa, e de os aproveitar em compensação, observado o trânsito em julgado (Art. 170-A do CTN ) e a legislação pertinente, em especial o art. 26-A da Lei 11.457 /07. Dada a resistência fazendária consubstanciada na IN RFB nº 2121/2022 e seu reflexo nos débitos correspondentes – caracterizando tributação a maior indevida -, os referidos créditos devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113 /21.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. PRECEDENTES. CLASSIFICAÇÃO FISCAL PARA O CREDITAMENTO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PE

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CREDITAMENTO. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 844. 1. O Tribunal de origem decidiu não ser aplicável à ora agravante o incentivo previsto no art. 29 da Lei federal nº 10.637 , de 2002, afastando a possibilidade de creditamento de IPI relativo a insumos com exigibilidade suspensa. 2. Em que pesem as razões expostas neste regimental, é preciso ressaltar que, para acolher os argumentos da agravante, seria necessário reapreciar citada norma infraconstitucional, o que é vedado, pois a suscitada ofensa à Constituição da Republica, caso existente, seria meramente reflexa. 3. Ademais, embora o Supremo Tribunal, ao julgar o Tema RG nº 844, não tenha apreciado especificamente a questão da não cumulatividade do IPI no tocante a contribuinte adquirente de insumos com exigibilidade suspensa, ambas as Turmas desta Corte já possuem precedentes no sentido de aplicar o referido tema a esses casos, porquanto os fundamentos jurídicos para a afastar o direito ao crédito presumido de IPI seriam os mesmos. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. PRODUTOS FINAIS IMPORTADOS E DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 2º , DA LEI N. 9.716 /98. 1. Na ausência de revogação expressa, a manutenção na escrita do contribuinte dos créditos de IPI provenientes da aquisição de produtos finais do exterior e posteriormente remetidos à ZFM foi garantida pelo art. 2º , da Lei n. 9.716 /98 (com vigência a partir de 30.10.1998). 2. Recurso especial não provido.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. OUTORGA DE CRÉDITO POR MEIO DO ART. 11 DA LEI N. 9.779 /1999. CREDITAMENTO AUTÔNOMO. DESVINCULAÇÃO DA REGRA DA NÃO CUMULATIVIDADE - DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DE IPI NA INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO COM O MENCIONADO TRIBUTO INCIDENTE NA SAÍDA. HIPÓTESE DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO. POSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015 . II - A Constituição da Republica contempla o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em três hipóteses distintas: (i) em decorrência da regra da não cumulatividade (art. 153, § 3º, II); (ii) como exceção constitucionalmente justificável à não cumulatividade, alcançada por meio de interpretação sistemática (arts. 43, § 1º, II, e § 2º, III; 153, § 3º, II; e 40 do ADCT); e (iii) mediante outorga diretamente concedida por lei específica (art. 150, § 6º). III - A Lei n. 9.779 /1999 instituiu o aproveitamento de créditos de IPI como benefício fiscal autônomo, uma vez que não traduz mera explicitação da regra da não cumulatividade. IV - Por tratar-se do aproveitamento de créditos de IPI como benefício autônomo, diretamente outorgado por lei para a saída desonerada, a discussão devolvida pelos Embargos de Divergência distancia-se do núcleo da polêmica envolvendo a não cumulatividade desse tributo - necessidade de distinguishing -, cuidando-se, inclusive, de matéria eminentemente infraconstitucional. V - O art. 11 da Lei n. 9.779 /1999 confere o crédito de IPI quando se revelar inviável ao contribuinte a compensação desse montante com o mencionado tributo incidente na saída de outros produtos. Na impossibilidade da utilização da soma decorrente da entrada onerada, o apontado artigo oportuniza a consolidada via dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430 /1996. Autorizado, portanto, o emprego do valor lançado na escrita fiscal, justamente com a saída "de outros produtos". Reitere-se que os produtos outros, nesse contexto, podem ser isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados. VI - Inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, mormente quando as três situações - isento, sujeito à alíquota zero e não tributado -, são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela Lei do benefício. VII - Encontra, portanto, abrigo legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779 /1999. VIII - A manutenção do acórdão embargado representa: (i) a observância da disciplina legal específica; (ii) a escorreita interpretação sistemática do aproveitamento de saldo de IPI à luz dos múltiplos níveis normativos do creditamento admitidos pela Constituição da Republica ; e (iii) uma prestação jurisdicional alinhada com os recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal quanto à temática (e.g. PLENO, RE n. 596.614/SP , Rel. p/ o acórdão Ministro EDSON FACHIN, julgado em 25.04.2019; PLENO, Projeto de Súmula Vinculante n. 26 /DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 07.05.2020 - Ata n. 340/2020; e 2ª TURMA, AgR no AgR no RE n. 379.843/PR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, julgado em 07.03.2017). IX - Embargos de Divergência improvidos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000 PR

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 207 DO STF. IMUNIDADE. SIMPLES NACIONAL. CREDITAMENTO. IPI. INAPLICABILIDADE. O Tema 207 da repercussão geral do STF (As imunidades previstas nos artigos 149 , § 2º , I , e 153 , § 3º , III , da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional), não se aplica ao caso em que se discute a possibilidade de creditamento de IPI por optantes do Simples Nacional.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100 RS XXXXX-71.2017.4.04.7100

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    APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO IPI ZFM. Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus, sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43 , § 2º , III , da Constituição Federal , combinada com o comando do art. 40 do ADCT.

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