ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 1. Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária a empresa que se dedica à criação de animais domésticos, pois não é atividade privativa de médico-veterinário, especificada nos artigos 5º e 6º da Lei n. 5.517 , de 1968. 2. Sentença mantida.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária a empresa que se dedica à criação de animais domésticos, pois não é atividade privativa de médico-veterinário, especificada nos artigos 5º e 6º da Lei n. 5.517 , de 1968.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária a empresa que se dedica à criação de animais domésticos, pois não é atividade privativa de médico-veterinário, especificada nos artigos 5º e 6º da Lei n. 5.517 , de 1968.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO DE ANIMAL. PROIBIÇÃO SOMENTE DAQUELES QUE COMPROMETAM A HIGIENE E A TRANQUILIDADE DO EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ANIMAL DO AGRAVADO TENHA SIDO ALVO DE RECLAMAÇÕES ESPECÍFICAS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça deve prevalecer o ajustado entre os condôminos na convenção do condomínio acerca da criação de animal em unidade condominial. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem esclareceu que a convenção condominial somente veda a criação de animais que comprometam a higiene e a tranquilidade do edifício, não havendo, ainda, a prova de reclamação específica contra o animal do ora agravado. 3. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado demandaria a interpretação da convenção condominial, bem como o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que encontra vedação nos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CRIAÇÃO DE CAVALOS - INOBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - PERTURBAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS - ABSTENÇÃO DA CRIAÇÃO DOS ANIMAIS NA PROPRIEDADE. A convenção de condomínio faz lei entre os condôminos. Assim, se há norma que proíbe a manutenção de criadouro de animais, esta deve ser cumprida.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CRIAÇÃO DE ANIMAIS - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA. Nos termos do art. 1.277 do Código Civil de 2002 , o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização do imóvel vizinho. Se o arcabouço probatório não denota interferências nocivas ao sossego dos vizinhos, em razão da criação de animais, não se pode concluir pela violação ao direito de vizinhança. Ausente o ato ilícito, fica afastado o dever de indenizar.
DIREITO CIVIL. CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM UNIDADES RESIDENCIAIS DE CONDOMÍNIO. NORMAS INTERNAS PROIBITIVAS. PREVALÊNCIA DA VONTADE DA MAIORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.333 do Código Civil , ?A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção?. 2 - O ordenamento jurídico contempla a prevalência do direito da maioria quando em contraposição a postulações minoritárias que não tenham conotação jurídica de proteção à identidade, à consciência e a valores étnicos de minorias. 3 - Havendo nas previsões normativas internas condominiais disposições proibitivas e restritivas à criação de animais domésticos, afigura-se afronta à vontade da maioria a permanência de cães em unidades residenciais. Apelação Cível desprovida.
DIREITO CIVIL. CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM UNIDADES RESIDENCIAIS DE CONDOMÍNIO. NORMAS INTERNAS PROIBITIVAS. PREVALÊNCIA DA VONTADE DA MAIORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.333 do Código Civil , ?A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção?. 2 - O ordenamento jurídico contempla a prevalência do direito da maioria quando em contraposição a postulações minoritárias que não tenham conotação jurídica de proteção à identidade, à consciência e a valores étnicos de minorias. 3 - Havendo nas previsões normativas internas condominiais disposições proibitivas e restritivas à criação de animais domésticos, afigura-se afronta à vontade da maioria a permanência de cães em unidades residenciais. Apelação Cível desprovida.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. INEXIXIBILIDADE DE REGISTRO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RETROATIVIDADE. 1. A ausência de vínculo jurídico junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná - CRMV/PR, uma vez que a apelada atua no ramo de criação de animais de estimação, impedem a exigibilidade de registro junto ao órgão, pois as atividades não condizem com as práticas exercidas pelas medicina veterinária. 2. Anulado o ato inválido praticado pelo Conselho, de forma retroativa, devem ser devolvidos os valores eventualmente recolhidos, não se verificando sentença ultra petita.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIAÇÃO DE ANIMAL DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA EM CATIVEIRO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência, no qual se requereu a exclusão do nome do autor do CADIN, bem como a suspensão de todo e qualquer ato de cobrança ou medida executória referente à multa aplicada pelo IBAMA, por manter em cativeiro 5 (cinco) espécimes de animais da fauna silvestre brasileira. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que ajuizou ação objetivando a anulação de ato administrativo de aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por manter em cativeiro um macaco-prego, três galos de campina e um canário da terra. Diz que o auto de infração carece de fundamentação legal posto que a penalidade administrativa apenas seria aplicável, caso não fossem observadas as hipóteses do art. 72 da Lei 9605 /98, o que não foi o caso. Afirma que a penalidade imposta de "multa simples", conforme prevê o parágrafo 3º do art. 72 da Lei nº 9.605 /98, só poderia ter sido aplicada se, uma vez recomendada a correção da situação pela Administração, o administrado não atendesse ao pedido; ou, ainda, se ele causasse embaraço à fiscalização. Entretanto, o IBAMA aplicou a multa pelo simples fato de o autor possuir os animais, o que se mostra ilegal, eis que, como dito, a penalidade só se justificaria nas duas situações mencionadas. Logo, deve tal penalidade ser anulada. 3. Sustenta que é pessoa de baixa instrução, pouco estudo e aufere renda mensal de aproximadamente R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), haja vista receber auxílio-doença, não tendo condições de arcar com o valor da multa imposta, seja integral ou parcelado e que seu nome foi indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes. Requer a concessão da tutela de urgência, para que o IBAMA seja impedido de cobrar a multa, suspendendo-se o processo de execução fiscal, além da retirada de seu nome do CADIN. 4. Importante observar que o caso dos autos não trata de cativeiro de animais com fins comerciais ou de um criadouro ilegal, mas da criação de um macaco-prego, três galos de campina e um canário da terra, inexistindo nos autos de infração qualquer registro de maus tratos de animais, aparentando os mesmos estar sendo tratados com zelo e, possivelmente, sem condições de readaptação ao seu habitat natural. 5. Também não foi considerado que o fato caracteriza prática secular no Nordeste, nem tampouco a condição financeira social do recorrente, a gozar, inclusive, do benefício da gratuidade da justiça, ferindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. O fundado receio de dano de difícil reparação resta consubstanciado na inclusão do nome do autor no CADIN impedindo a participação do agravante em programas sociais do Governo Federal, considerando sua condição social atestada inclusive por laudo social. 7. Ponderando quanto à situação fática, observa-se que o pedido de suspensão da cobrança da multa cominada até o julgamento do processo principal deve ser deferido. 8. Agravo de instrumento provido para suspender as sanções impostas, até julgamento do processo de execução.