AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. PUBLICAÇÃO DE POSTAGENS OFENSIVAS. DANO MORAL OCORRENTE. - Demanda ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º 12.965 /14 Marco Civil da Internet . Não aplicação das regras contidas na legislação. Entendimento do STJ. A jurisprudência desta Corte define que: (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet , basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e, (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965 /2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet - AgInt no AREsp 1177619/SP - Caso em que criado perfil falso no FACEBOOK, com publicações com ataques pessoais à autora. Referência de a demandante ter maltratado e roubado seus genitores. Denúncia realizada pela usuária a respeito do conteúdo das mensagens e utilização de sua imagem de forma ofensiva. Ferramenta disponibilizada no próprio site de relacionamentos. Negativa do provedor para remoção do conteúdo. Responsabilidade civil configurada. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o provedor deve remover... conteúdo ofensivo quando denunciado o fato, sob pena de ser responsabilizado civilmente - AgRg no AREsp 642.400/PR - Dano moral ocorrente por presunção, in re ipsa. Ofensas à imagem e honra da requerente. Publicação de fatos ofensivos na rede mundial de computadores. Inércia do demandado para retirada do conteúdo, a despeito de ter sido provocado a tanto - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença mantido (R$ 15.000,00 quinze mil reais), observadas as particularidades do caso - Ônus de sucumbência. Princípio da causalidade. Ação ajuizada antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet . Denúncia extrajudicial ao provedor. Inércia. Responsabilidade pelas despesas da lide ao réu. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70079718748 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 21/02/2019).
INDENIZATÓRIA. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL AFASTADO. A autora teve sua imagem denegrida por perfil falso criado em rede social, cujo IP reconhecido pela empresa de telefonia comprova que a criação do perfil ocorreu no estabelecimento réu, que presta os serviços de lan house. Impossibilidade de exigir da empresa ré que mantivesse o cadastro de todos os clientes que utilizavam os computadores, porquanto não há legislação no referido sentido, obrigando o prestador de serviços a agir desta forma, tendo em vista que a Lei nº 12.698 /07 apenas exige o cadastro dos usuários menores de 18 anos. Assim, considerando que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, nos termos do artigo 5º , II , da Constituição Federal , não pode o estabelecimento réu ser responsabilizado somente pela falta de identificação do verdadeiro responsável pelo ato ilícito. Além do mais, a existência de cadastro dos clientes não seria prova cabal da autoria dos fatos, levando em conta a possível ocorrência de fraudes, quando pessoas utilizam a rede com informações de terceiros. Dessa forma, deve ser afastada a responsabilidade da empresa demandada, que somente fornece meios para que os clientes acessem a internet. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003914785, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/07/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE ACESSO. NOTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. INÉRCIA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o provedor deve remover conteúdo ofensivo quando denunciado o fato, sob pena de ser responsabilizado civilmente. 2. Admite-se excepcionalmente em recurso especial o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL "ORKUT". IDENTIFICAÇÃO DOS CRIADORES. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS.TROCA DE MENSAGENS PÚBLICAS E VEXATÓRIAS.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR.MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1651484-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - Unânime - J. 05.04.2018)
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL - IDENTIFICAÇÃO DO IP DA RÉ - RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR - PEDIDO PROCEDENTE - VALOR MANTIDO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. - Provado que o perfil falso criado no sitio de relacionamento Orkut, como sendo da autora e utilizando fotos pessoais suas, partiu do IP (Internet Protocol) da ré, deve ser esta responsabilizada pelo pagamento de indenização pelos danos morais inegavelmente ocasionados àquela, tendo em vista o sentido pejorativo, difamatório e ofensivo atribuído ao referido perfil, cujo valor, fixado pela r. sentença de forma justa e adequada à hipótese dos autos, deve ser mantido. - Os juros de mora, em se tratando indenização por danos morais, devem incidir a partir do arbitramento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PROVA PERICIAL DEFERIDA - NECESSIDADE - MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - MANUTENÇÃO. Diante dos documentos anexados ao processo, a partir dos quais é possível perceber que o agravante age como representante dos interesses da rede social "Facebook" no Brasil e, em atendimento à denominada "Teoria da Aparência", afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo agravante. A produção de provas é dirigida à formação da convicção do julgador, e a ele cabe indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção, conforme dicção do art. 130 do CPC . No caso dos autos, vislumbrando-se a necessidade na realização da prova pericial, como instrumento hábil a elucidar os fatos narrados pelo autor e demonstrar a eventual criação do perfil falso pela ré, entendo prudente manter-se a decisão de primeiro grau que deferiu a prova técnica. V.V: Des. Sérgio André Da Fonseca Xavier
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL "ORKUT". IDENTIFICAÇÃO DO IP EM QUE FOI CRIADO O PERFIL.RESPONSABILIDADE DA RÉ. DEVER DE PROTEÇÃO DO COMPUTADOR E DO ACESSO À INTERNET.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR.MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1667084-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - Unânime - J. 08.06.2017)
Encontrado em: CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL "ORKUT". IDENTIFICAÇÃO DO IP EM QUE FOI CRIADO O PERFIL. RESPONSABILIDADE DA RÉ. DEVER DE PROTEÇÃO DO COMPUTADOR E DO ACESSO À INTERNET....Nestes termos, o entendimento da jurisprudência:"EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL - IDENTIFICAÇÃO DO IP DA RÉ - RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR - PEDIDO PROCEDENTE...Quanto aos danos morais: Incontestável até a ré concordou nos autos de que a criação do perfil falso em rede social "Orkut" acarretou em grande ofensa à honra e à imagem do autor, advogado, figura
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL - EXCLUSÃO DO PERFIL - FORNECIMENTO DE INTERNET PROTOCOL (IP) - JULGAMENTO ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - VERBA DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- O julgamento ultra petita não implica necessariamente na nulidade da sentença, pois o tribunal deve apenas decotar o excesso e reduzir o julgado aos limites do pedido. 2- "O fornecimento do registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio satisfatório de identificação de usuários" ( AgRg no REsp 1402104/RJ ). 3- Cumprida a obrigação de fazer pleiteada na inicial é de se reconhecer encerrado o procedimento. 4- Aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE ACESSO. NOTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. INÉRCIA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o provedor deve remover conteúdo ofensivo quando denunciado o fato, sob pena de ser responsabilizado civilmente. [...] (STJ – AgRg no AREsp: 642400 PR 2014/0321987-0, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de publicação: 20.05.2015, Quarta Turma). 4. Desta feita, resta comprovada a ofensa moral sofrida pela recorrida, vez que com a inércia da recorrente em excluir o perfil falso, teve seus dados expostos a terceiros sem sua autorização. Assim, impõe-se a manutenção da sentença impugnada tal como proferida. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018140-46.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.07.2020)
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