Crianças Negligenciadas em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. ECA . ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA NEGLIGENCIADA E ABANDONADA PELA GENITORA, QUE SE EXIMIU DAS OBRIGAÇÕES DE PARENTALIDADE. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA NA MODALIDADE DE ADOÇÃO. POSSIBILIDADE. Caso dos autos em que a criança foi negligenciada e abandonada pela genitora, que não alcançou ao filho os atendimentos necessários, causando problemas de saúde no infante. Caracterizado o abandono afetivo e material. Prova dos autos evidenciou a incapacidade da genitora para o exercício adequado dos deveres parentais. Guardiãs que garantiram ao infante desenvolvimento saudável e pleno, estabelecendo vínculos sólidos de afeto. Sentença de primeira instância que não merece ser modificada, sendo mantida a destituição do poder familiar em relação à genitora, com a confirmação da adoção da infante às autoras da ação. Recurso desprovido. ( Apelação Cível Nº 70078668928, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 25/04/2019).

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    ECA . DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇAS NEGLIGENCIADAS. MAUS-TRATOS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ABANDONO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. ADOÇÃO. POSSIBILIDADE. Caso dos autos em que as crianças foram negligenciadas e abandonadas pela mãe, assim como pela família extensa, que não se responsabilizou de forma adequada pelos infantes. Ausência de condições da genitora de criar e proteger os filhos e assegurar aos infantes o desenvolvimento adequado e pleno. Prova dos autos evidenciou a negligência e o abandono familiar, causando sérios prejuízos ao desenvolvimento global dos protegidos. Sentença de primeira instância que deve ser mantida integralmente para destituir a genitora do poder familiar, possibilitando que as crianças sejam colocadas em família substituta, por meio de adoção, para pessoas regularmente habilitadas. Recurso desprovido. ( Apelação Cível Nº 70079132155, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 22/11/2018).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-71.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RATIFICA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS REALIZADO PELO CONSELHO TUTELAR. CONSELHO TUTELAR QUE ACOMPANHAVA A FAMÍLIA. ACIONAMENTO DOS ATORES DA REDE DE PROTEÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CRIANÇAS ENCONTRADAS SUJAS E NEGLIGENCIADAS. CAÇULA QUE NECESSITAVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. EVASÃO DO NOSOCÔMIO PELOS AGRAVANTES. ATO GRAVE, QUE COLOCOU A VIDA DA CRIANÇA EM RISCO. CRIANÇA QUE ESTAVA APÁTICA, FEBRIL E COM FERIDAS NO CORPO. NECESSIDADE DE IMEDIATO ATENDIMENTO MÉDICO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NECESSÁRIO AOS TRÊS INFANTES. MEDIDA EXCEPCIONAL E PROVISÓRIA QUE SE JUSTIFICAVA NO MOMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVANTES QUE OSCILAM ENTRE O CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA REDE DE PROTEÇÃO E DESCUMPRIMENTO DELAS, COM A COLOCAÇÃO DAS CRIANÇAS EM RISCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    ECA . ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA NEGLIGENCIADA E ABANDONADA PELA GENITORA, QUE SE EXIMIU DAS OBRIGAÇÕES DE PARENTALIDADE. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA NA MODALIDADE DE ADOÇÃO FAMÍLIA EXTENSA. POSSIBILIDADE. Caso dos autos em que a criança foi negligenciada e abandonada pela genitora, que não alcançou à filha os atendimentos necessários na área da saúde, não seguindo orientações médicas para o tratamento da fenilcetonúria, causando problemas de ordem neurológica na infante. Caracterizado o abandono afetivo e material. Prova dos autos evidenciou a incapacidade da genitora para o exercício adequado dos deveres parentais. Guardiã que garantiu à infante desenvolvimento saudável e pleno, estabelecendo vínculos de afeto sólidos. Sentença de primeira instância que não merece ser modificada, sendo mantida a destituição do poder familiar em relação à genitora, com a confirmação da adoção da infante à autora da ação. Recurso desprovido. ( Apelação Cível Nº 70077484616, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    ECA . DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇAS NEGLIGENCIADAS. MAUS-TRATOS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ABANDONO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. ADOÇÃO. Caso dos autos em que as crianças foram negligenciadas e maltratadas pela mãe, não havendo pessoas capacitadas na família extensa para se responsabilizar pelos irmãos. Ausência de condições da genitora de proteger os filhos e assegurar aos infantes o desenvolvimento adequado e pleno. Genitor deixou a filha em abandono, sem se preocupar com a situação de vulnerabilidade a que era submetida pela genitora, a qual fazia uso excessivo de álcool e drogas. Infantes que se apresentavam em péssimas condições de higiene. Prova dos autos evidenciou a negligência, os maus-tratos e o abandono. Sentença de primeira instância que não merece ser modificada, sendo mantida integralmente a decisão que destituiu os genitores do poder familiar e deferiu a adoção dos infantes a casal regularmente habilitado. Recurso desprovido. ( Apelação Cível Nº 70076734102, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 04/10/2018).

  • TJ-DF - : XXXXX - Segredo de Justiça XXXXX-63.2016.8.07.0013

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIANÇAS INSTITUCIONALIZADAS. AVÓ MATERNA. FALTA DE CONDIÇÕES PSICOSSOCIAIS PARA A GUARDA. 1. Não é nula a sentença que aborda todas as questões relevantes para a decisão. 2. Apesar da excepcionalidade das medidas de acolhimento institucional e de colocação em família substituta, deve ser indeferido o pedido de guarda formulado pela avó materna se há risco concreto de as crianças voltaram a ser negligenciadas, haja vista o histórico de doença mental e vulnerabilidade psicossocial da requerente. 3. Rejeitou-se a preliminar de nulidade da sentença e negou-se provimento ao apelo.

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    ECA . DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇAS NEGLIGENCIADAS. MAUS-TRATOS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. ADOÇÃO. POSSIBILIDADE. Caso dos autos em que foi identificada a negligência dos pais, assim como a ausência de condições de manutenção dos infantes na família extensa, em razão da incapacidade dos seus membros em assumir as responsabilidades para criação e educação das crianças. Violação ao direito de proteção dos infantes, causando sérios prejuízos ao desenvolvimento global dos protegidos. Avó paterna não apresenta adequação de permanecer com os infantes. Sentença de primeira instância que deve ser mantida integralmente para destituir os genitores do poder familiar, possibilitando que as crianças sejam colocadas em família substituta, por meio de adoção, para pessoas regularmente habilitadas. Recursos desprovidos. ( Apelação Cível Nº 70077414886, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA NEGLIGENCIADA E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Caso dos autos em que a criança foi encaminhada para entidade de acolhimento, ante a negligência e omissão materna, uma vez que o filho era agredido pelo padrasto e a genitora nada fazia para protegê-lo. Demandada usuária de drogas, que não aderiu aos tratamentos propostos pela rede de proteção, evidenciando ausência de condições em assegurar à prole desenvolvimento adequado e pleno. Prova dos autos demonstrou a incapacidade da mãe no exercício da maternagem. Sentença de primeira instância que não merece ser modificada, sendo mantida a destituição do poder familiar em relação à genitora. Recurso desprovido. ( Apelação Cível Nº 70077452068, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 06/12/2018).

  • TJ-DF - XXXXX20188070013 - Segredo de Justiça XXXXX-59.2018.8.07.0013

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 614-25/1993. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PARA MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Afigura-se a ilegitimidade ativa ad causam para o aviamento de cumprimento individual de sentença em que se reconhece, em caráter metaindividual, portanto indivisível, o direito da própria coletividade em se assegurar a prestação adequada, pelo Distrito Federal, das políticas públicas de atendimento em creche e em pré-escola públicas para as crianças deste Ente Federativo. Isso se deve ao reconhecimento da indivisibilidade da tutela jurisdicional alcançada na Ação Civil Pública nº 614-25/1993 e, por conseguinte, da impossibilidade de que, cada criança individualmente, busque em Juízo o cumprimento da sentença. 2 - É indispensável que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios adote as providências necessárias à efetiva tutela do provimento jurisdicional concedido a fim de compelir o Distrito Federal ao cumprimento da política pública de forma coordenada e programada, porque a tutela obtida, no Poder Judiciário, assegurou a todas, e não apenas a uma criança, o exercício de direito. De tal sorte, não se afigura legítima, sob pena de ofensa à isonomia que deve ser conferida à coletividade, enquanto beneficiária da coisa julgada formada na Ação Civil Pública, a concessão de cumprimento a apenas um interessado, em prejuízo dos demais que também têm sua esfera de direitos negligenciada. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada.

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    ECA . DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE MANUTENÇÃO DAS CRIANÇAS NA FAMÍLIA DE ORIGEM. REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. NEGADO. CRIANÇAS NEGLIGENCIADAS. MAUS-TRATOS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. POSSIBILIDADE. Preliminar. Comprovada nos autos, por meio do Plano Individual de Atendimento (PIA) de fls. 119/122, a inviabilidade de colação das meninas na família extensiva, uma vez que evidenciada a falta de condições da avó materna para criar suas netas. Prefacial rejeitada. Mérito: Caso nos autos em que foi identificada a negligência dos pais, assim como a ausência de condições de manutenção das infantes na família extensa, em razão da incapacidade dos seus membros em assumir as responsabilidades para criação e educação das crianças. Violação ao direito de proteção dos infantes, causando sérios prejuízos ao desenvolvimento global dos protegidos. Sentença de primeira instância mantida integralmente para destituir os genitores do poder familiar, possibilitando que as crianças sejam colocadas em família substituta, por meio de adoção, para pessoas regularmente habilitadas no cadastro nacional. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº... XXXXX, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 16/05/2019).

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