EMENTA Habeas corpus. Penal. Furto simples tentado. Artigo 155 , caput, em combinação com o art. 14 , inciso II , ambos do Código Penal . Conduta delituosa praticada em supermercado. Estabelecimento vítima que exerceu a vigilância direta sobre a conduta do paciente. Acompanhamento ininterrupto de todo o iter criminis. Ineficácia absoluta do meio empregado para a consecução do delito, dadas as circunstâncias do caso concreto. Crime impossível caracterizado. Artigo 17 do Código Penal . Atipicidade da conduta. Trancamento da ação penal. Ordem concedida. Com fundamento diverso, votou pela concessão da ordem o eminente Ministro Celso de Mello. 1. A forma específica mediante a qual os funcionários do estabelecimento vítima exerceram a vigilância direta sobre a conduta do paciente, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado. Tanto isso é verdade que, no momento em que se dirigia para a área externada do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento dos produtos escolhidos, o paciente foi abordado na posse dos bens por funcionário comunicado de sua conduta, sendo esses restituídos à vítima. 2. De rigor, portanto, diante dessas circunstâncias, a incidência do art. 17 do Código Penal , segundo o qual não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 3. Esse entendimento não conduz, automaticamente, à atipicidade de toda e qualquer subtração em estabelecimento comercial que tenha sido monitorada pelo corpo de seguranças ou pelo sistema de vigilância, sendo imprescindível, para se chegar a essa conclusão, a análise individualizada das circunstâncias de cada caso concreto. 5. Ordem de habeas corpus concedida para trancar a ação penal, nos termos do art. 17 do Código Penal . 6. Com fundamento diverso, votou pela concessão da ordem o eminente Ministro Celso de Mello. ( HC XXXXX, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG XXXXX-01-2018 PUBLIC XXXXX-02-2018)