SEGURANÇA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei, no que editada para viger prospectivamente, regendo atos e fatos que venham a ocorrer. LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – PENAL. O princípio da irretroatividade da lei surge robustecido ante o disposto no artigo 5º , inciso XL , da Constituição Federal – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DEFINIÇÃO. O regime de cumprimento da pena é norteado, considerada a proteção do condenado, pela lei em vigor na data em que implementada a prática delituosa. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – FATOR TEMPORAL. A Lei nº 11.464 /07, que majorou o tempo necessário a progredir-se no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime cometido em momento anterior à respectiva vigência – precedentes. LEI PENAL – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – EXTENSÃO – IMPROPRIEDADE. Descabe interpretar analogicamente norma penal benéfica ao acusado a ponto de introduzir, no cenário, quanto a instituto nela não tratado, exigência relativa ao cumprimento de parte da pena para progredir.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (CRIME HEDIONDO, REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, "LEX GRAVIOR", IRRETROATIVIDADE) HC 82959 (TP), RHC 84036 (1ªT), HC 86928 (TP), HC 88059 (2ªT), HC 88159 (1ªT), HC 88843 (1ªT
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B DO CPC . REPERCUSSÃO GERAL. ART. 5º , XL , DA CONSTITUIÇÃO . ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826 /03). CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417 /2008. NATUREZA JURÍDICA. APLICABILIDADE AOS FATOS PRATICADOS NO PERÍODO EM QUE VEDADO O REGISTRO DA ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826 /03) favoreceu os possuidores e proprietários de arma de fogo com duas medidas: (i) permitiu o registro da arma de fogo (art. 30) ou a sua renovação (art. 5º, § 3º); e (ii) facultou a entrega espontânea da arma de fogo à autoridade competente (art. 32). 2. A sucessão legislativa prorrogou diversas vezes o prazo para as referidas medidas, a saber: (i) o Estatuto do Desarmamento , cuja publicação ocorreu em 23 de dezembro de 2003, permitiu aos proprietários e possuidores de armas de fogo tanto a solicitação do registro quanto a entrega das armas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do diploma; (ii) após a edição das leis 10.884 /2004, 11.119 /2005 e 11.191 /2005, o prazo final para solicitação do registro de arma de fogo foi prorrogado para 23 de junho de 2005, enquanto o termo final para entrega das armas foi fixado em 23 de outubro de 2005; (iii) a Medida Provisória nº 417 (convertida, posteriormente, na Lei nº 11.706 /08), cuja publicação ocorreu em 31 de janeiro de 2008, alargou o prazo para registro da arma de fogo até a data de 31 de dezembro de 2008, bem como permitiu, sine die, a entrega espontânea da arma de fogo como causa de extinção da punibilidade; (iv) por fim, a Lei nº 11.922 /2009, cuja vigência se deu a partir de 14 de abril de 2009, tornou a prolongar o prazo para registro, até 31 de dezembro de 2009. 3. A construção jurisprudencial e doutrinária, conquanto inexistente previsão explícita de abolitio criminis, ou mesmo de que a eficácia do delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento estaria suspensa temporariamente, formou-se no sentido de que, durante o prazo assinalado em lei, haveria presunção de que o possuidor de arma de fogo irregular providenciaria a normalização do seu registro (art. 30). 4. O art. 12 do Estatuto do Desarmamento , que prevê o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, passou a ter plena vigência ao encerrar-se o interstício no qual o legislador permitiu a regularização das armas (até 23 de junho de 2005, conforme disposto na Medida Provisória nº 253 , convertida na Lei nº 11.191 /2005), mas a Medida Provisória nº 417 , em 31 de janeiro de 2008, reabriu o prazo para regularização até 31 de dezembro do mesmo ano. 5. No caso sub judice, a vexata quaestio gira em torno da aplicabilidade retroativa da Medida Provisória nº 417 aos fatos anteriores a 31 de janeiro de 2008, à luz do art. 5º , XL , da Constituição , que consagra a retroatividade da lex mitior, cabendo idêntico questionamento sobre a retroeficácia da Lei nº 11.922 /2009 em relação aos fatos ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 13 de abril do mesmo ano. 6. Consectariamente, é preciso definir se a novel legislação deve ser considerada abolitio criminis temporária do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826 /03, caso em que impor-se-ia a sua eficácia retro-operante. 7. O possuidor de arma de fogo, no período em que vedada a regularização do registro desta, pratica conduta típica, ilícita e culpável, porquanto cogitável a atipicidade apenas quando possível presumir que o agente providenciaria em tempo hábil a referida regularização, à míngua de referência expressa, no Estatuto do Desarmamento e nas normas que o alteraram, da configuração de abolitio criminis. 8. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, verbis: “I - A vacatio legis de 180 dias prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826 /2003, com a redação conferida pela Lei 11.706 /2008, não tornou atípica a conduta de posse ilegal de arma de uso restrito. II – Assim, não há falar em abolitio criminis, pois a nova lei apenas estabeleceu um período de vacatio legis para que os possuidores de armas de fogo de uso permitido pudessem proceder à sua regularização ou à sua entrega mediante indenização. III – Ainda que assim não fosse, a referida vacatio legis não tem o condão de retroagir, justamente por conta de sua eficácia temporária” ( RHC 111637 , Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012). Em idêntico sentido: HC 96168 , Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008. 9. O Pretório Excelso, pelos mesmos fundamentos, também fixou entendimento pela irretroatividade do Estatuto do Desarmamento em relação aos delitos de posse de arma de fogo cometidos antes da sua vigência ( HC 98180 , Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 29/06/2010; HC 90995 , Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008). 10. In casu: (i) o Recorrido foi preso em flagrante, na data de 27 de dezembro de 2007, pela posse de arma de fogo e munição (um revólver Taurus, calibre 22, nº 97592, com seis munições intactas do mesmo calibre; uma cartucheira Rossi, calibre 28, nº 510619; um Rifle CBC, calibre 22, nº 00772; uma espingarda de fabricação caseira, sem marca visível; uma espingarda Henrique Laport, cano longo; uma espingarda de marca Rossi, calibre 36, nº 525854; nove cartuchos, sendo cinco de metal e cheios, calibre 28, e quatro de plástico, calibre 20, intactos), bem como por ocultar motocicletas com chassis adulterados; (ii) o ora Recorrido foi condenado, em primeira instância, à pena de 08 (oito) anos de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826 /03, no art. 180, §§ 1º e 2º, e no art. 311, ambos do Código Penal; (iii) o Tribunal de Justiça de Goiás reformou em parte a sentença para absolver o Recorrido das imputações do art. 12 da Lei nº 10.826 /03, com base no art. 386 , V , do CPP . 11. Ex positis, dou provimento ao Recurso Extraordinário do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância, ante a irretroatividade da norma inserida no art. 30 da Lei nº 10.826 /03 pela Medida Provisória nº 417 /2008, considerando penalmente típicas as condutas de posse de arma de fogo de uso permitido ocorridas após 23 de junho de 2005 e anteriores a 31 de janeiro de 2008.
Encontrado em: (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CRIME ANTERIOR, ESTATUTO DO DESARMAMENTO, IRRETROATIVIDADE) HC 90995 (1ªT), HC 98180 (1ªT).
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SAÍDA TEMPORÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 13.964 /2019 AOS CRIMES COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MATERIAL MAIS GRAVOSA. - A Lei 13.964 /2019, na parte em que cria hipótese em que a concessão de saída temporária não se mostra possível, trata-se de lei penal material mais gravosa, que não pode retroagir a fatos delituosos praticados antes da sua entrada em vigor, conforme expressa disposição constitucional (art. 5º , XL , da Constituição Federal ).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.234 /10. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DEMAIS PEDIDOS JULGADOS PREJUDICADOS. OFICIAR. 1. Após o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada ao réu. 2. Em se tratando de crime cometido antes da vigência da Lei 12.234 /10, é possível o reconhecimento da prescrição retroativa tendo por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 3. Verificando-se que entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena in concreto, forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 4. Declarada extinta a punibilidade do réu. Demais pedidos julgados prejudicados. Oficiar.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.234 /10. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DEMAIS PEDIDOS JULGADOS PREJUDICADOS. OFICIAR. 1. Após o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada ao réu. 2. Em se tratando de crime cometido antes da vigência da Lei 12.234 /10, é possível o reconhecimento da prescrição retroativa tendo por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 3. Verificando-se que entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena in concreto, forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 4. Declarada extinta a punibilidade do réu. Demais pedidos julgados prejudicados. Oficiar.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO PARA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387 , IV , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719 /2008. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A inovação introduzida pela Lei n. 11.719 /2008, por inserir no art. 387 , IV , do CPP norma de direito material mais gravosa (efeito da condenação), não pode retroagir para prejudicar o réu. 2. Agravo regimental não provido.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464 /2007 - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA A AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS - RECURSO PROVIDO. - Se o crime, pelo qual foi o apenado condenado, ocorreu em data anterior à Lei 11.464 /07, deve-se aplicar a regra da fração de 1/6 (um sexto), por ser mais benéfica.
EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 8.072 /1990 e 8.930 /1994. INDULTO . COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 2.838 /1998. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, em que dado provimento ao recurso especial do Parquet interposto naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou. 2. Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições estabelecidas em decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072 /1990 e 8.930 /1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes. 3. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto , há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. ( HC 117938 , Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014)
Encontrado em: LEG-FED LEI- 008072 ANO-1990 LCH -1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS . LEG-FED LEI- 008930 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED DEC- 002838 ANO-1998 DECRETO PACTE.(S) PEDRO LUIZ TEIXEIRA. IMPTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA - 'NOVATIO LEGIS IN PEJUS' - CRIME COMETIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. - Impossível a aplicação da Lei 11.340 /06 de forma retroativa, tendo em vista que o legislador deu um tratamento mais rigoroso aos delitos ali abrangidos.