Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 008072 ANO-1990 ART- 00002 PAR-00001 LCH -1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS . LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA ....INEXISTÊNCIA, REFERENDO, TEORIA DO FATO CONSUMADO....INAPLICABILIDADE, TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. CRIME CONSUMADO. VÍTIMA QUE SE SUBMETEU ÀS EXIGÊNCIAS DOS RÉUS. ENTREGA DOS VALORES EXIGIDOS. FLAGRANTE ESPERADO. INVIABILIDADE DA TESE DO CRIME IMPOSSÍVEL. VANTAGEM INDEVIDA. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime (Súmula n. 96 do STJ). 2. A vítima, ameaçada pelos acusados, comunicou a corregedoria da polícia, mas cumpriu a exigência de entrega dos valores. A ação policial apenas evitou a obtenção/fruição da vantagem indevida ? mero exaurimento da conduta ?, porém não impediu que o ofendido cedesse ao constrangimento. Crime consumado. 3. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL EXTREMA. CRIME CONSUMADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE E DESEMPENHO DE ATIVIDADE COADJUVANTE PELA RÉ EM PROL DO GRUPO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas ? e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. 2. Conquanto haja a acusada sido denunciada por integrar organização criminosa, verifica-se a desproporcionalidade da segregação da liberdade porque não se trata de delito consumado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, o desempenho da atividade exercida pela ré em prol do grupo é coadjuvante, além de ser ausente a comprovação de maus tratos ou de violência contra os filhos menores. Inteligência do art. 318 do CPP. 3. Agravo regimental não provido.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. IDONEIDADE DA FRAUDE EMPREGADA. CRIME CONSUMADO. VANTAGEM INDEVIDA OBTIDA PELO RÉU. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Se o meio empregado para a prática de estelionato é suficiente para que o resultado ocorra, isto é, para que se obtenha vantagem ilícita, não há como considerá-lo inidôneo ou ineficaz para a produção do resultado pelo simples fato de o agente haver atingido seu intento delituoso. Tal circunstância é suficiente para afastar qualquer dúvida acerca da idoneidade do meio empregado para consecução do delito. 2. Recurso provido para determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso de apelação.
RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CRIME CONSUMADO. AÇÃO POSITIVA DA VÍTIMA QUE, APESAR DA COMUNICAÇÃO DO CRIME À POLÍCIA, CEDEU À EXIGÊNCIA DOS AGENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime. Súmula n. 96 do STJ. 2. Caso o ameaçado vença o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto à pretendida ação, é inquestionável a existência da tentativa de extorsão. 3. Sem necessidade de reexame de provas, é possível depreender, a partir do enquadramento fático delineado no acórdão, que a vítima, ameaçada pelos recorridos, lavrou boletim de ocorrência, mas não confiou, de forma absoluta, na intervenção da polícia, uma vez que compareceu ao local e entregou envelope com dinheiro aos recorridos, presos em flagrante, logo depois, na posse do numerário. 4. A ação positiva da vítima, resultante da coação exercida, se concretizou e, até a prisão dos recorridos, ela estava subjugada pelo temor. A ação policial não impediu que o ofendido cedesse ao constrangimento ilegal, mas apenas a obtenção da indevida vantagem econômica, o que caracterizaria o mero exaurimento da extorsão. 5. Houve simples tendência da autoridade policial de, informada do propósito criminoso, dar aos agentes o ensejo de agir, tomadas as devidas precauções. 6. Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 14 , II , do CP e a consumação do crime de extorsão, de forma a fixar no mínimo legal a pena dos recorridos, a ser cumprida no regime inicial aberto.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA. VALOR DOS BENS NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME CONSUMADO. POSSE DA COISA ALHEIA MÓVEL POR POUCO TEMPO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa do réu, pois fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento. 4. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferir a relevância da lesão patrimonial. 5. "Em relação ao momento consumativo, no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que os crimes de roubo e furto se consumam no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem" ( AgRg no HC 642.916/RJ , relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021) 6. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 7. Agravo regimental desprovido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. BEIJOS E CARÍCIAS EM MENOR DE IDADE. CRIME CONSUMADO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido." ( REsp 1.583.349/RJ , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 2. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 06/10/2017 - 6/10/2017 (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL - CRIME CONSUMADO) STJ - REsp 1028062-RS STJ - HC 332113-SP (ESTUPRO DE VULNERÁVEL
PENAL. ROUBO. CRIME CONSUMADO. De acordo com a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Recurso desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - CRIME CONSUMADO. Para caracterizar a consumação do delito de roubo, a simples posse espúria de coisa alheia móvel, mesmo que por breve lapso temporal, revela-se suficiente.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PRODUÇÃO DE LAUDO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA E DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS. FACULDADE DO MAGISTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. CRIME CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210 -AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 27.03.2020; HC 170.180 -AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; HC 169174AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11.11.2019; HC 172.308 -AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e HC 174184 -AgRg, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; HC 323.409/RJ , Rel. p/ Acórdão Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018; HC 381.248/MG , Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção , julgado em 22/02/2018, DJe 03/04/2018. 2. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao Magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias indeferiram motivadamente as diligências defensivas consistentes na realização de laudo psicossocial da vítima, menor de 14 anos à época dos fatos, e da produção de laudo pericial no local dos fatos, o que demonstra a inexistência de ilegalidade. 4. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal , uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal ) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator. 5. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável constituiu consumação do delito de estupro de incapaz, não havendo se falar em tentativa ou desclassificação da conduta. Precedentes ( HC 568.088/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020). 6. Habeas corpus não conhecido.